Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.§ 1ºO fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.
§ 2ºPara fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:
Ide mobilidade urbana;
IIde iluminação pública;
IIIde informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IVde alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;
Vde tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VIde videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;
VIIde reconhecimento facial e veicular;
VIIIde geolocalização de equipamentos públicos;
IXde redes de acesso públicos a internet;
Xde controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XIoutras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
§ 3ºPara fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.
§ 4ºNa seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos-pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o