Decretos
Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e
1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;
2. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;
3. realizar o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo e disseminar as informações de interesse para segurança da navegação, na hipótese de implementação do PNC;
4. estar interligada ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e
5. fornecer informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - Sistram;
1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;
2. estabelecer os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos do disposto na Constituição; e
3. realizar o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo e divulgar as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria, na hipótese de implementação do PNC;
1. Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, se solicitada, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e
2. Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e as entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, com vistas a racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades estabelecidas neste Decreto;
1. priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta; e
2. editar atos normativos para permitir a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão de obra estrangeira especializada, nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, se houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
1. fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;
2. fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola; e
3. fortalecer a rede de comunicação e de observação dos incidentes de poluição por óleo;
1. Ibama:
1.1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e
1.2. desenvolver, implementar, operar e manter atualizado o Sisnóleo; e
2. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
2.1. fornecer informações para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
2.2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;
1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil para atuar em apoio às ações de resposta;
2. promover as articulações junto às entidades públicas e privadas para prover os recursos humanos e materiais de apoio às ações de resposta;
3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
4. estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º .......................................................................................................
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....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
Brasília, 27 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Bento Albuquerque
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2022 - Edição extra
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