Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento: (Produção de efeitos)IBenefício Primeira Infância - destinado às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
IIBenefício Composição Familiar - destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto nos § 3º e § 8º; e
IIIBenefício de Superação da Extrema Pobreza - valor mínimo calculado por integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no § 2º, observado o disposto no
§ 1ºAlém dos benefícios de que trata o caput, compõem o Programa Auxílio Brasil:
Io Auxílio Esporte Escolar;
IIa Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
IIIo Auxílio Criança Cidadã;
IVo Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
Vo Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e
VIo Benefício Compensatório de Transição.
§ 2ºSão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, nos termos do regulamento.
§ 3ºAs famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até vinte e um anos incompletos.
§ 4ºOs benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observado o disposto no
§ 5ºOs benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.
§ 6ºOs valores dos benefícios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorrência da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.
§ 7ºO valor do benefício previsto no inciso III do caput:
Iserá calculado por integrante e pago por família;
IIpoderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no § 2º; e
IIIserá calculado nos termos do regulamento.
§ 8ºA família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.
§ 9ºOs benefícios financeiros previstos no caput serão pagos mensalmente por instituição financeira federal, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 10ºOs benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
Iconta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
IIcontas correntes de depósito à vista;
IIIcontas especiais de depósito à vista;
IVcontas contábeis; e
Voutras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 11ºA abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.
§ 12ºNo caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro.
§ 13ºO pagamento dos benefícios previstos nesta Medida Provisória será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.
§ 14ºO regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do número de identificação Social para fins de identificação das famílias, de forma transitória.
Seção II
Do Auxílio Esporte Escolar