Leis Ordinárias
Lei nº 15355, de 11 de março de 2026
Lei 15355
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS
I reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;
II promover a defesa dos direitos dos animais;
III integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.
I prevenção;
II precaução;
III poluidor-pagador;
IV guarda responsável;
V manejo ecossistêmico integrado.
I atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV participação, transparência e controle social;
V educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
I o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
II o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
III o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IV o licenciamento ambiental;
V o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
VII os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
IX o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
I expedir normas para implementação e execução da Amar;
II apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;
III estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;
IV incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
I executar a Amar em seu âmbito territorial;
II incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
IV oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
V apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.
I executar a Amar em âmbito local;
II incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
III oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
IV promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;
V organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;
VI estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.
Seção III
Das Obrigações do Empreendedor
I medidas preventivas:
II medidas reparadoras:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º ......................................................................................................................................
I garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente;
..................................................................................................................................................... (NR)
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VI elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre. (NR)
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre. (NR)
Brasília, 11 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026.
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