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Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Do objeto

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)

Seção II

Dos beneficiários

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Ibeneficiários consumidores:
a)pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b)pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial;

2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e

3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c)pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d)pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;
IIbeneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente;
IIIunidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IVunidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:
a)os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b)a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c)os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; e
Vunidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.
§ 1ºOs beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2ºO disposto no § 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 3ºA comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
IDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IICadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e
IIIoutros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 3.
O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
ICompra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
IIPAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
IIICompra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;
IVApoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
VCompra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador.
Art. 4.
Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei nº 11.362, de 19 de outubro de 2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.166, de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºO disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.
§ 2ºOs órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:
Inão recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;
IIinsuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
IIInecessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.
Art. 5.
Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Parágrafo únicoCaberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Art. 6.
A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Ipor unidade familiar, de até:
a)R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;

2. Compra Direta; e

3. Apoio à Formação de Estoques;

b)R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
c)R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e
IIpor organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:
a)R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;

2. Compra Direta; e

3. Apoio à Formação de Estoques; e

b)R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.
§ 1ºA primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2ºA organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.
§ 3ºO beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 4ºNa modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 5ºNo caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7.
A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºAs organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2ºNo caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Art. 8.
O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Parágrafo únicoSerá garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades.
Art. 9.
Poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Parágrafo únicoO Grupo Gestor do PAA estabelecerá:
Ias situações específicas para concessão do deságio;
IIa forma de aplicação do deságio;
IIIos limites de venda por unidade familiar; e
IVo valor efetivo do deságio para cada caso.

Seção II

Da destinação dos alimentos adquiridos

Art. 10.
s alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Iao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIao abastecimento:
a)da rede socioassistencial;
b)dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c)das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d)dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e)dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IIIao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IVà venda dos alimentos.
§ 1ºO Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2ºO abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 11.
A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Icontribuir para regular o abastecimento alimentar;
IIfortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
IIIpromover e valorizar a biodiversidade; e
IVincentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo únicoO valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

Seção III

Do pagamento aos fornecedores

Art. 12.
pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Idiretamente; ou
IIpor meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo únicoOs preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 13.
Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Art. 14.
pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Parágrafo únicoNos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 15.
pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Art. 16.
Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Parágrafo únicoA Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 17.
A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºO termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
Io objeto;
IIas obrigações das partes;
IIIa previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IVas sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2ºNa hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.
§ 3ºA adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.
Art. 18.
As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Ipelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
IIpela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
IIIpela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IVpelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Vpela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
VIpela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VIIpelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIIIpelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IXpelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
Xpela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XIpela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.
Art. 19.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Idisponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;
IIdisponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
IIIfiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 20.
A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)

Seção II

Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab

Art. 21.
Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Io cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
IIa aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
IIIo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;
IVo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
Vo acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VIa disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; e
VIIo compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
§ 1ºAs organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.
§ 2ºOs recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE

Art. 22.
Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºO Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.
§ 2ºO Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
IIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IIIMinistério da Fazenda; e
IVConab.
§ 3ºSerão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4ºCada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5ºOs membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6ºAs decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.
§ 7ºO quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.
§ 8ºO Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
Art. 23.
Ao Grupo Gestor do PAA compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno; e
IIestabelecer:
a)as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b)a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c)as condições de venda dos produtos adquiridos;
d)as condições de doação dos produtos adquiridos;
e)os critérios de priorização:

1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e

2. das áreas de atuação;

f)a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; e
g)outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.
Art. 24.
Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºO Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VMinistério da Igualdade Racial;
VIMinistério da Pesca e Aquicultura;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IXMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIMinistério dos Povos Indígenas;
XIIFundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIIIComissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XIVConselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;
XVConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
XVIConselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XVIIConselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 2ºCada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4ºOs membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5ºAs decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.
§ 6ºO Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7ºOs membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8ºO quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 25.
Ao Comitê de Assessoramento compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIpropor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
IIIpropor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IVacompanhar e monitorar a execução do PAA;
Vpropor metodologia de avaliação do PAA; e
VIpropor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.
Art. 26.
A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Art. 27.
A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)

Seção II

Do controle e da participação social

Art. 28.
São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºNa hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2ºO Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3ºAs instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
s dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do PAA são de acesso público. (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
§ 1ºOs dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2ºAto do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
Ia forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e
IIa periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade, entre outros aspectos.
Art. 30.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar: (Revogado pelo Decreto nº 11.802, de 2023)
Io cumprimento dos limites financeiros;
IIa aquisição e a destinação dos produtos; e
IIIo cumprimento das metas.
Art. 31.
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIpara a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IVentre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou
Ventre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 32.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 8.473, de 22 de junho de 2015; e
IIo Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

*

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