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Decreto nº 7.994, de 24 de abril de 2013

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.
§ 1ºO Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2ºO Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
§ 3ºAto do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
Igeração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;
IIparticipação e diálogo com a sociedade;
IIIincentivo à inovação e ao conhecimento; e
IVregionalização.
Art. 3.
O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:
Ipreparar o turismo brasileiro para os megaeventos;
IIincrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;
IIIincentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e
IVmelhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.
Art. 4.
São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
Iaumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;
IIaumentar a receita com o turismo internacional;
IIIaumentar o número de viagens domésticas;
IVelevar o índice médio de competitividade turística nacional; e
Vaumentar as ocupações formais no setor de turismo.
Art. 5.
O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:
Iconhecer o turista, o mercado e o território;
IIestruturar os destinos turísticos;
IIIfomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;
IVpromover os produtos turísticos;
Vestimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
VIfortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e
VIIpromover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.
Art. 6.
O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Gastão Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013

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