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Decreto-Lei nº 2294, de 21 de novembro de 1986

DL 2294

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Parágrafo únicoA liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, "'c" do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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