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Decretos

Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XI, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil - Patrimônio Mundial, no âmbito da Política Nacional de Turismo.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, são considerados Patrimônio Mundial os Sítios reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, por meio do Comitê do Patrimônio Mundial, com inscrição na Lista de Patrimônio Mundial, e considera-se:
ISítios do Patrimônio Mundial Cultural:
a)monumentos - obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
b)conjuntos - grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; e
c)locais de interesse - obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluídos lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
IISítios do Patrimônio Mundial Natural:
a)monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
b)formações geológicas e fisiográficas e áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; e
c)locais de interesse naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
Parágrafo únicoOs sítios mistos correspondem àqueles que possuem valores tanto culturais como naturais, que podem ensejar um território conciso ou vasto segundo os critérios de reconhecimento e de sua delimitação decorrente, e que devem responder em parte ou à totalidade das definições que constam nos incisos I e II do caput .
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iturismo - conjunto de atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
IIsegmentação turística - forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, de modo que os segmentos turísticos possam ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade da oferta e também das características e variáveis da demanda;
IIIproduto turístico - conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertado de forma organizada por um determinado preço;
IVserviços turísticos - conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e em função desta, que compreenda os serviços de hospedagem, de alimentação, de agenciamento, de transportes para eventos, de lazer, entre outros;
Vatrativos turísticos - locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, sejam naturais ou culturais, de atividades econômicas, de eventos programados e de realizações técnicas, científicas e artísticas;
VIdestinos patrimoniais - destinos turísticos definidos em função de seu patrimônio, seja cultural, natural ou misto, como motivação central para o turismo, e uma via para o aprendizado, para o conhecimento, para o entretenimento e para a experiência;
VIIcidades históricas - sítios urbanos reconhecidos e identificados por sua história e que contribuem para o conhecimento e entendimento do processo civilizador de determinada sociedade, sendo por ela ou pelo Poder Público valorizados;
VIIIcentros de interpretação turística - espaço de acolhimento e recepção de turistas e de visitantes, com informações diversas sobre o sítio e seus valores preservados que, a partir de uma experiência sensorial, os auxiliam a vivenciar a história do lugar e compreender as suas características e o seu valor universal e excepcional, além de inteirar-se sobre a oferta cultural e natural existente na localidade onde o sítio se encontra, e sobre os produtos e serviços turísticos associados aos atrativos patrimoniais existentes;
IXturismo de base comunitária - modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promove a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações e a utilização sustentável para fins recreativos e educativos, dos recursos da Unidade de Conservação;
Xpovos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e utilizam conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas por tradição;
XIplano de negócio - documento com informações detalhadas sobre o ramo, os produtos e os serviços oferecidos, e possíveis clientes, concorrentes, fornecedores e, principalmente, sobre os pontos fortes e fracos do negócio, a fim de contribuir para a identificação da viabilidade da ideia e da gestão do negócio; e
XIIgestão turística - ação e efeito de gerir a atividade turística.
Art. 4.
Com vistas a efetivar a gestão turística do Patrimônio Mundial será assegurado:
Io respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;
IIa caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;
IIIo intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e
IVa participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
A gestão turística do Patrimônio Mundial tem por objetivos:
Iapoiar a preservação e a promoção dos Sítios do Patrimônio Mundial;
IIproporcionar o acesso da sociedade aos Sítios do Patrimônio Mundial;
IIIvalorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turística;
IVdifundir os valores universais excepcionais dos Sítios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turística sustentável;
Vestimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;
VIestimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico relacionados com os Sítios declarados Patrimônios Mundiais;
VIIpropiciar a competitividade do setor turístico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;
VIIIgarantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e
IXvalorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possível.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6.
Para o desenvolvimento e a implantação de mecanismos e de instrumentos de gestão turística, no âmbito dos Sítios do Patrimônio Mundial, serão observadas, quando couber, as seguintes diretrizes:
Iparcerias interdisciplinares entre as esferas de governo, com vistas ao melhor aproveitamento e ordenamento turístico dos Patrimônios Mundiais;
IIdescentralização da gestão turística dos Patrimônios Mundiais, por meio do incentivo ao Programa de Regionalização do Turismo, de forma a implementar ações coordenadas e integradas entre iniciativas governamentais, do setor privado e da comunidade;
IIIestruturação de destinos para conferir-lhes competitividade no âmbito da atividade turística no País;
IVdesenvolvimento sustentável nas dimensões econômica, social, cultural, urbana e ambiental, por meio da prática do turismo responsável, de maneira a garantir a preservação do Patrimônio Mundial, a integridade das comunidades visitadas e a observação ao Código de Ética Mundial para o Turismo;
Vinovação e tecnologia, com vistas a ampliar o acesso, o conhecimento e a apropriação dos recursos culturais e naturais pela sociedade no desenvolvimento da atividade turística; e
VIparticipação social e o respeito à cultura dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 7.
As ações relacionadas com as atividades turísticas voltadas ao Patrimônio Mundial serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo, à Política de Patrimônio Cultural, à Política Nacional do Meio Ambiente, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao Plano Nacional de Áreas Protegidas, à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais de habitação, de saneamento e de mobilidade, e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar:
Io desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas;
IIa preservação, a conservação e a salvaguarda do Patrimônio Mundial;
IIIa realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
IVo fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;
Vo estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços turísticos nos Sítios declarados Patrimônios Mundiais;
VIo incentivo à participação social na gestão turística dos Patrimônios Mundiais;
VIIa promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística, respeitadas as exigências específicas de preservação de cada Sítio;
VIIIa promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais;
IXa sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta dos Patrimônios Mundiais;
Xa implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
XIo desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e nos seus entornos;
XIIo incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes, nos Patrimônios Mundiais;
XIIIo apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade turística nos Patrimônios Mundiais;
XIVo desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade dos Patrimônios Mundiais, com a implementação de atividades turísticas;
XVa promoção turística dos Patrimônios Mundiais e apoio à comercialização de serviços e de produtos a eles relacionados, em âmbitos nacional e internacional, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva do destino brasileiro;
XVIo apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação que constituem os Patrimônios Mundiais, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público, a fim de favorecer atividades e serviços de valorização dos Sítios e da região em que este estiver inserido; e
XVIIfomentar os processos de certificação de destinos patrimoniais como um dos instrumentos de incentivo ao turismo.
Parágrafo únicoAs ações dispostas nos incisos I a XVII do caput serão executadas em regime de cooperação entre os órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e seus resultados serão apresentados anualmente às autoridades máximas dos órgãos participantes.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Art. 8.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística voltada ao Patrimônio Mundial.
§ 1ºO Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Turismo, que o coordenará;
IIMinistério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 10.837, de 2021)
IIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
IVMinistério do Desenvolvimento Regional; (Revogado pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
VAgência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; (Redação dada pelo Decreto nº 10.837, de 2021)
VIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
VIIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
VIIIMinistério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
IXMinistério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºO Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5ºAs reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.
§ 6ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.
§ 7ºAs deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.
§ 8ºA Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)
§ 9ºOs membros do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 9.
Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:
IOrçamento Geral da União;
IIalocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IIIinvestimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IVlinhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;
Vprovenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;
VIdo Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIIde recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e
VIIIde recursos de outras fontes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Osmar Terra

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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