Leis Ordinárias
Lei nº 11577, de 22 de novembro de 2007
Lei 11577
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
I ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007.