Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1207, de 27 de fevereiro de 2024

MPV 1207

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IVarticular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e
Vapoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoNa contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 11.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIas metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIIos empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IXos recursos consignados em legislação específica; e
Xos recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º . .............................................................

.................................................................

IIAgência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.” (NR)

“

Art. 16.
...................................................................................................
Ida lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
...................................................................................................

...................................................................

VIrecebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:
Io art. 22; e
IIo § 3º do art. 34.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.