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Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com a finalidade de ordenar as ações e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.
§ 1ºO Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2ºO Ministério do Turismo apoiará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
São princípios do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:
Ia cooperação e a regionalização;
IIo desenvolvimento e a inserção produtiva de pessoas;
IIIa sustentabilidade;
IVa inovação e a transformação digital; e
Va democratização do acesso ao turismo.
Art. 3.
O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 tem como objetivo geral possibilitar que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, de modo que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e de renda para os cidadãos brasileiros.
Art. 4.
São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:
Ipromover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade;
IIpromover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo;
IIIaumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País;
IVaumentar a entrada de turistas internacionais no País; e
Vaumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País.
Art. 5.
Ato do Ministro de Estado do Turismo estabelecerá as metas para a consecução dos objetivos do Plano Nacional de Turismo.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:
Ieixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:
a)Programa de Regionalização do Turismo;
b)Programa de Competitividade no Turismo;
c)Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;
d)Programa de Segurança Turística;
e)Programa de Turismo Acessível;
f)Plano de Adaptação Climática para o Turismo;
g)Programa de Infraestrutura Turística;
h)Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;
i)Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;
j)Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;
k)Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e
l)Programa de Inteligência Turística;
IIeixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:
a)Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;
b)Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;
c)Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e
d)Programa de Certificação de Destinos; e
IIIeixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:
a)Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;
b)Programa de Fomento e Captação de Eventos;
c)Plano Nacional de Marketing Turístico; e
d)Plano Internacional de Marketing Turístico.
Parágrafo únicoO detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7.
Ao Ministério do Turismo caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 9.791, de 14 de maio de 2019.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2024.

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