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Leis Ordinárias

Lei nº 11416, de 15 de dezembro de 2006

Lei 11416

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2.
Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
IAnalista Judiciário;
IITécnico Judiciário;
IIIAuxiliar Judiciário.
Parágrafo únicoOs cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)
Art. 3.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
Iárea judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
IIárea de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração; (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)

IIIárea administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)

Parágrafo únicoAs áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 4.
As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
ICarreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
IICarreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
IIICarreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1ºOs ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 2ºOs ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional. (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)
§ 3ºÉ assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei. (Incluído pela Lei nº 15.285, de 2025)

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1ºCada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2ºAs funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3ºConsideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4ºOs servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5ºA participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6ºOs critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7ºPelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
§ 8ºPara a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 6.
No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

Do Ingresso na Carreira

Art. 7.
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoOs órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 8.
São requisitos de escolaridade para ingresso:
Ipara o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
IIpara o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022)
IIIpara o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo únicoAlém dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 9.
O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 10.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Da Remuneração

Art. 11.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
Parágrafo únicoAs vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)
Art. 12.
s vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
I62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
II75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
III90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
IV42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VI125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VII130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VIIIintegralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 2ºOs servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3ºO servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
Art. 14.
É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 1ºO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º(VETADO)
§ 3ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4ºSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 5ºO adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
Art. 15.
AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
I12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

I – 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)

II10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

II – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)

III7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

III – 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)

IV – (VETADO)

V1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

V – 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)

VI5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 15.292, de 2025)

VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)

VII – 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025)

VIII – 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025)

§ 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 3ºO AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 4ºO servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 5ºAo ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
§ 6ºNa hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025)
Art. 16.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2ºÉ vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3ºA vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)
Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2ºÉ vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)
§ 3ºÉ obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 18.
A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
§ 1ºO valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Le i.
§ 2ºAo servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 3ºO servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.774, de 2012)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 19.
s cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 20.
Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 21.
s concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 22.
enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.
Art. 23.
(VETADO)
Art. 24.
s órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo únicoOs órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25.
Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27.
A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
Art. 28.
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
Art. 29.
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 30.
A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 1ºOs percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 2ºO percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 3ºAté que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei , será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
Art. 31.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e a Lei nº 10.944, de 16 de setembro de 2004.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra e republicado no DOU de 19.12.2006.

ANEXO I – CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGOCLASSEPADRÃO

15

14

C13

12

11

10

9

ANALISTA JUDICIÁRIOB8

7

6

5

4

A3

2

1

15

14

C13

12

11

10

9

TÉCNICO JUDICIÁRIOB8

7

6

5

4

A3

2

1

15

14

C13

12

11

10

9

AUXILIAR JUDICIÁRIOB8

7

6

5

4

A3

2

1

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

CARGOCLASSEPADRÃO

13

C12

11

10

9

B8
ANALISTA JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

13

C12

11

10

9

B8
TÉCNICO JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

13

C12

11

10

9

B8
AUXILIAR JUDICIÁRIO7

6

5

4

A3

2

1

ANEXO II

( Art. 12 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
156.957,41
146.754,77
C136.558,03
126.367,02
116.181,57
105.848,22
95.677,88
ANALISTA JUDICIÁRIOB85.512,51
75.351,95
65.196,07
54.915,86
44.772,68
A34.633,67
24.498,71
14.367,68
154.240,47
144.116,96
C133.997,05
123.880,63
113.767,60
103.564,43
93.460,61
TÉCNICO JUDICIÁRIOB83.359,82
73.261,96
63.166,95
52.996,17
42.908,90
A32.824,17
22.741,92
12.662,06
152.511,37
142.403,23
C132.299,74
122.200,71
112.105,94
101.992,37
91.906,58
AUXILIAR JUDICIÁRIOB81.824,48
71.745,91
61.670,73
51.580,63
41.512,57
A31.447,43
21.385,10
11.325,46

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
136.957,41
C126.754,77
116.558,03
106.367,02
96.181,57
B85.848,22
ANALISTA75.677,88
JUDICIÁRIO65.512,51
55.351,95
45.196,07
A34.915,86
24.772,68
14.633,67
134.240,47
C124.116,96
113.997,05
103.880,63
93.767,60
B83.564,43
TÉCNICO73.460,61
JUDICIÁRIO63.359,82
53.261,96
43.166,95
A32.996,17
22.908,90
12.824,17
132.511,37
C122.403,23
112.299,74
102.200,71
92.105,94
B81.992,37
AUXILIAR71.906,58
JUDICIÁRIO61.824,48
51.745,91
41.670,73
A31.580,63
21.512,57
11.447,43

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Vide Lei nº 14.523, de 2023)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
C-137.792,30
CC-127.565,34
C-117.344,99
B-107.131,06
B-96.923,36
BB-86.550,01
ANALISTA JUDICIÁRIOB-76.359,23
B-66.174,01
A-55.994,18
A-45.819,60
AA-35.505,76
A-25.345,40
A-15.189,71
C-134.749,33
CC-124.611,00
C-114.476,70
B-104.346,31
B-94.219,71
BB-83.992,16
TÉCNICO JUDICIÁRIOB-73.875,88
B-63.763,00
A-53.653,40
A-43.546,98
AA-33.355,71
A-23.257,97
A-13.163,07
C-132.812,73
CC-122.691,62
C-112.575,71
B-102.464,80
B-92.358,65
BB-82.231,45
AUXILIAR JUDICIÁRIOB-72.135,37
B-62.043,42
A-51.955,42
A-41.871,22
AA-31.770,31
A-21.694,08
A-11.621,12

ANEXO II

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A partir de 1º/7/2026A partir de 1º/7/2027A partir de 1º/7/2028
Analista JudiciárioC1310.035,51(VETADO)(VETADO)
129.743,22(VETADO)(VETADO)
119.459,43(VETADO)(VETADO)
B109.183,91(VETADO)(VETADO)
98.916,43(VETADO)(VETADO)
88.435,59(VETADO)(VETADO)
78.189,89(VETADO)(VETADO)
67.951,36(VETADO)(VETADO)
A57.719,75(VETADO)(VETADO)
47.494,93(VETADO)(VETADO)
37.090,74(VETADO)(VETADO)
26.884,20(VETADO)(VETADO)
16.683,70(VETADO)(VETADO)
Técnico JudiciárioC136.116,55(VETADO)(VETADO)
125.938,39(VETADO)(VETADO)
115.765,43(VETADO)(VETADO)
B105.597,51(VETADO)(VETADO)
95.434,45(VETADO)(VETADO)
85.141,40(VETADO)(VETADO)
74.991,65(VETADO)(VETADO)
64.846,27(VETADO)(VETADO)
A54.705,12(VETADO)(VETADO)
44.568,07(VETADO)(VETADO)
34.321,73(VETADO)(VETADO)
24.195,86(VETADO)(VETADO)
14.073,63(VETADO)(VETADO)
Auxiliar JudiciárioC133.622,44(VETADO)(VETADO)
123.466,48(VETADO)(VETADO)
113.317,20(VETADO)(VETADO)
B103.174,36(VETADO)(VETADO)
93.037,65(VETADO)(VETADO)
82.873,84(VETADO)(VETADO)
72.750,09(VETADO)(VETADO)
62.631,67(VETADO)(VETADO)
A52.518,34(VETADO)(VETADO)
42.409,89(VETADO)(VETADO)
32.279,93(VETADO)(VETADO)
22.181,75(VETADO)(VETADO)
12.087,80(VETADO)(VETADO)

ANEXO III

( Art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVALOR (R$)
CJ-411.686,76
CJ-310.352,52
CJ-29.106,74
CJ-17.945,86

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (VIgência) (Vide Lei nº 14.523, de 2023)

DENOMINAÇÃOA PARTIR DE 1º /5/2016
CJ-414.607,74
CJ-312.940,02
CJ-211.382,88
CJ-19.216,74

ANEXO III

CARGO EM COMISSÃOVALORES INTEGRAIS
A partir de 1º/7/2026A partir de 1º/7/2027A partir de 1º/7/2028
CJ-418.812,93(VETADO)(VETADO)
CJ-316.665,13(VETADO)(VETADO)
CJ-214.659,71(VETADO)(VETADO)
CJ-111.870,00(VETADO)(VETADO)

ANEXO IV

( Art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

FUNÇÃO COMISSIONADAVALOR (R$)
FC-64.726,70
FC-53.434,43
FC-42.984,45
FC-32.121,65
FC-21.823,15
FC-11.567,95

ANEXO V

( Art. 19 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
1515
1414
C13C13
1212
1111
1010
99
ANALISTA JUDICIÁRIOB8B8
77
66
55
44
A3A3
22
11
1515
1414
C13C13
1212
1111
1010
99
TÉCNICO JUDICIÁRIOB8B8
77
66
55
44
A3A3
22
11
1515
1414
C13C13
1212
1111
1010
99
AUXILIAR JUDICIÁRIOB8B8
77
66
55
44
A3A3
22
11

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

CARGOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
ANALISTA JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

1

1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
TÉCNICO JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

1

1513
14C12
C1311
1210
119
10B8
97
AUXILIAR JUDICIÁRIOB86
75
64
53
4A2
A3
21

1

ANEXO VI

CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL

( Art. 18, § 1º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVigência
junho/2006dez/2006Julho/2007dez/2007julho/2008dez/2008
15%30%45%60%80%100%
CJ – 48.375,518.959,859.544,1810.128,5210.907,6411.686,76
CJ – 37.419,317.936,938.454,568.972,189.662,3510.352,52
CJ – 26.526,506.981,837.437,177.892,518.499,629.106,74
CJ – 15.694,536.091,836.489,126.886,417.416,147.945,86

ANEXO VII

CARGO EM COMISSÃO – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

( Art. 18, § 2º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVigência
junho/2006dez/2006julho/2007dez/2007julho/2008dez/2008
CJ – 43.545,754.151,504.803,995.503,236.508,267.596,39
CJ – 33.179,233.711,274.283,774.896,735.776,976.729,14
CJ – 22.819,643.284,923.785,224.320,565.088,835.919,38
CJ – 12.465,242.870,613.306,413.772,664.441,685.164,81

ANEXO VIII

(Vide Lei nº 14.523, de 2023)

FUNÇÃO COMISSIONADA – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

( Art. 18, § 2º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

FUNÇÃO COMISSIONADAVigência
junho/2006dez/2006julho/2007dez/2007julho/2008dez/2008
FC-61.984,092.176,132.368,182.560,232.816,293.072,36
FC-51.629,641.736,001.842,371.948,742.090,562.232,38
FC-41.356,621.459,551.562,481.665,411.802,651.939,89
FC-31.044,041.103,171.162,291.221,411.300,241.379,07
FC-2837,33898,69960,051.021,421.103,231.185,05
FC-1660,61723,89787,16850,44934,801.019,17

ANEXO VIII

FUNÇÃO COMISSIONADAVALORES INTEGRAIS
A partir de 1º/7/2026A partir de 1º/7/2027A partir de 1º/7/2028
FC-63.956,81(VETADO)(VETADO)
FC-52.875,02(VETADO)(VETADO)
FC-42.498,33(VETADO)(VETADO)
FC-31.776,07(VETADO)(VETADO)
FC-21.526,19(VETADO)(VETADO)
FC-11.312,57(VETADO)(VETADO)

ANEXO IX

( Art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 )

Vigência do Vencimento Básico

CARGOCLASSEPADRÃOInciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VI
15%30%45%60%80%100%
155.301,505.593,725.885,946.178,166.567,786.957,41
145.127,975.415,055.702,135.989,226.371,996.754,77
C134.960,135.242,115.524,095.806,086.182,056.558,03
124.797,795.074,715.351,645.628,565.997,796.367,02
114.640,794.912,695.184,605.456,505.819,036.181,57
104.465,964.709,894.953,825.197,745.522,985.848,22
Analista94.319,754.559,424.799,095.038,765.358,325.677,88
JudiciárioB84.178,364.413,804.649,234.884,675.198,595.512,51
74.041,614.272,844.504,084.735,325.043,635.351,95
63.909,344.136,414.363,484.590,554.893,315.196,07
53.762,083.965,694.169,304.372,914.644,384.915,86
43.638,923.839,004.039,074.239,154.505,924.772,68
A33.519,803.716,373.912,934.109,504.371,594.633,67
23.404,603.597,683.790,763.983,834.241,274.498,71
13.293,183.482,803.672,413.862,034.114,864.367,68
153.185,403.371,593.557,783.743,963.992,224.240,47
143.081,183.263,963.446,753.629,533.873,244.116,96
C132.980,373.159,793.339,203.518,613.757,833.997,05
122.882,873.058,943.235,023.411,093.645,863.880,63
112.788,572.961,343.134,113.306,883.537,243.767,60
102.683,352.838,832.994,323.149,803.357,113.564,43
Técnico92.595,532.748,192.900,853.053,513.257,063.460,61
JudiciárioB82.510,622.660,482.810,332.960,193.160,003.359,82
72.428,472.575,562.722,642.869,733.065,843.261,96
62.349,032.493,372.637,712.782,042.974,503.166,95
52.260,422.390,262.520,092.649,932.823,052.996,17
42.186,442.313,932.441,432.568,922.738,912.908,90
A32.114,902.240,062.365,232.490,402.657,292.824,17
22.045,702.168,562.291,422.414,292.578,102.741,92
11.978,782.099,362.219,932.340,512.501,282.662,06
151.903,082.010,422.117,772.225,122.368,242.511,37
141.835,541.935,722.035,902.136,082.269,652.403,23
C131.770,431.863,841.957,242.050,652.175,202.299,74
121.707,651.794,661.881,671.968,682.084,692.200,71
111.647,131.728,091.809,061.890,031.997,982.105,94
101.585,331.657,161.728,991.800,821.896,601.992,37
Auxiliar91.529,221.595,811.662,411.729,001.817,791.906,58
JudiciárioB81.475,111.536,771.598,421.660,071.742,271.824,48
71.422,931.479,921.536,921.593,921.669,911.745,91
61.372,631.425,231.477,841.530,451.600,591.670,73
51.321,391.367,141.412,891.458,641.519,631.580,63
41.274,731.316,701.358,671.400,641.456,611.512,57
A31.229,731.268,151.306,571.344,981.396,211.447,43
21.186,341.221,411.256,491.291,571.338,331.385,10
11.144,501.176,441.208,371.240,301.282,881.325,46

ANEXO X

VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

Valor de referênciaValor
VR6,5% do valor integral da CJ-1

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.