Leis Ordinárias
Lei nº 15292, de 19 de dezembro de 2025
Lei 15292
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para dispor sobre o adicional de qualificação dos servidores do Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.............................................................................................................................................................
I 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação;
II 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação;
III 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
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V 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação;
VI (revogado);
VII 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso;
VIII 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
ANEXO
(Anexo X da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
| Valor de referência | Valor |
| VR | 6,5% do valor integral da CJ-1 |
*