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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 108/2025

IN CNJ 108/2025

Art. 1.
A cessão, a requisição e a concessão de período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça passam a ser regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Portaria n. 310, de 14 de julho de 2008 - revogada

SEI n. 04248/2020

Também publicada no BS/CNJ n. 9/2025, de 5 de setembro de 2025, p. 2-6.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no art. 6º do Regimento Interno deste Conselho, com fundamento nos arts. 18, 20, § 3º, 84 e 93 todos da Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 04248/2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
Icessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o agente público passa a ter exercício em outro órgão ou entidade, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou para atender situações previstas em legislações específicas;
IIrequisição: ato irrecusável, que implica a transferência de exercício do servidor, sem alteração do vínculo funcional com o órgão de origem e sem prejuízo da sua remuneração;
IIIperíodo de trânsito: intervalo de tempo concedido ao servidor para se deslocar e reassumir suas funções em nova localidade;
IVórgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido;
Vórgão cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
VIórgão requisitante: órgão ou entidade que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades;
VIIórgão requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO

Art. 3.
O servidor efetivo do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou para atender situações previstas em lei específica.
§ 1ºO total de servidores do CNJ cedidos a outros órgãos ou entidades não excederá a 10% (dez por cento) do total de servidores efetivos do quadro próprio de pessoal, ressalvadas situações especiais autorizadas pela Presidência do CNJ.
§ 2ºSomente será concedida a cessão de servidor do CNJ para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada equivalente ao nível FC-4 ou superior, salvo quando for para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Gabinete do Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
§ 3ºO servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão equivalente ao nível CJ-1, ou superior.
§ 4ºSomente será permitida a cessão de servidor do CNJ à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) para assumir funções de diretor.
Art. 4.
A instrução do processo de cessão do servidor do CNJ deverá conter a manifestação prévia do titular da unidade de lotação do servidor, da chefia imediata e da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), quanto ao impacto da cessão para o quadro de pessoal na unidade e no órgão, respectivamente.
Parágrafo únicoA liberação do servidor pelo titular da unidade não gera o direito à reposição da vaga.
Art. 5.
A cessão de servidores do CNJ será autorizada por ato do Presidente e, a critério deste, concedida por prazo indeterminado.
§ 1ºA cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por interesse do CNJ, do órgão cessionário ou a pedido do servidor.
§ 2ºO encerramento da cessão por interesse do CNJ será efetivado por meio de notificação ao órgão cessionário com antecedência mínima de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3ºEncerrada a cessão nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá se apresentar imediatamente no CNJ, sob pena de caracterização de falta injustificada, resguardados os casos de concessão de período de trânsito.
§ 4ºNão sendo fixado prazo no ato de cessão, considera-se que esta será por prazo indeterminado.
Art. 6.
O CNJ poderá solicitar a cessão de servidor de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão de Pessoas fará constar no processo:
Idemonstração dos custos estimados com a cessão;
IIinformação acerca do cumprimento dos percentuais mínimos previstos no art. 5º da Lei nº 11.416/2006 e em regulamento interno para a designação de servidores para funções comissionadas ou cargos em comissão.
Art. 7.
O CNJ poderá receber agentes públicos cedidos pelos órgãos e entidades não pertencentes à estrutura do Poder Judiciário, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, para o desempenho de atribuições e projetos específicos, desde que o ônus da respectiva remuneração permaneça com o órgão ou entidade de origem.
Art. 8.
Nos casos dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa, a solicitação de cessão será feita, a critério do Presidente, por prazo indeterminado, respeitada em todo caso a autonomia do órgão cedente em estipular prazos distintos e condições próprias para o retorno do servidor.
Art. 9.
Na hipótese de o servidor ou agente público já cedido ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, mas ainda em exercício no mesmo órgão ou entidade, será dispensado um novo ato de cessão, desde que mantidas as condições exigidas para a cessão do agente público.
Parágrafo únicoA alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao órgão cedente.
Art. 10.
A cessão tem efeito a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.
Parágrafo únicoTorna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da data de publicação.
Art. 11.
Devem constar nos assentamentos funcionais do servidor as cópias dos seguintes documentos:
Iofício de solicitação da cessão do servidor;
IIofício de autorização da cessão do servidor;
IIIpublicação do ato de cessão no Diário Oficial;
IVato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função comissionada e a sua publicação no Diário Oficial;
Vdocumento que comprove a opção pela remuneração, se for o caso.
Art. 12.
Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho:
Isolicitar ao órgão cedente ou cessionário que informe qualquer ocorrência na vida funcional do servidor;
IIinformar ao órgão cedente ou cessionário qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido, para fins de controle cadastral.
Art. 13.
ônus da remuneração do servidor cedido efetivar-se-á nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/1990 com relação ao servidor efetivo do CNJ e, com relação aos demais casos, nos termos da legislação aplicável ao órgão de origem.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os casos em que o órgão cedente optar expressamente por ceder o servidor sem ônus ao cessionário.

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO

Art. 14.
CNJ poderá requisitar magistrados e servidores de Juízos ou Tribunais do Poder Judiciário para o exercício de atribuições neste Conselho.
§ 1ºA requisição por ato do Presidente ocorrerá nos casos de:
Imagistrados, para o auxílio direto à Presidência, podendo delegar-lhes atribuições;
IIservidores, para o exercício de atribuições a eles designadas.
§ 2ºA requisição por ato do Corregedor ocorrerá nos casos de:
Imagistrados, para auxílio direto à Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições;
IIservidores, para o exercício de atribuições designadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3ºA requisição de magistrados será pelo prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada mediante fundamentação.
§ 4ºA requisição de servidores será, a critério da autoridade requisitante, por prazo indeterminado.
§ 5ºNão sendo fixado prazo no ato de requisição de servidor, considera-se que esta será por prazo indeterminado.
§ 6ºA requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão requisitado.
§ 7ºOs magistrados e servidores requisitados poderão usufruir os direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão de origem.
Art. 15.
Aplica-se à requisição, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º, art. 9º, art. 11, art. 12 e art. 13 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE TRÂNSITO E DA MUDANÇA DE SEDE

Art. 16.
Ao servidor que passar a exercer suas funções na sede do CNJ em razão de cessão, requisição, redistribuição ou exercício provisório será concedido o benefício previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, com um total de dez dias corridos para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das suas atribuições.
§ 1ºO período de trânsito será concedido mediante solicitação do servidor nos casos de:
Icessão, quando o Conselho for o órgão cessionário;
IIrequisição, quando o Conselho for o órgão requisitante;
IIIredistribuição ou exercício provisório, com relação ao servidor recebido.
§ 2ºO período de trânsito também será devido nos casos de retorno à cidade de origem, em decorrência dos atos listados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 4ºExcepcionalmente, mediante justificativa apresentada pelo servidor, o prazo do caput poderá ser concedido por até vinte dias.
§ 5ºNão se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontrem em exercício na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
Art. 17.
servidor pode declinar do período de trânsito disposto no artigo anterior, integral ou parcialmente, bem como renunciar às indenizações previstas na legislação vigente em razão da mudança de domicílio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A Administração pode, a qualquer tempo, reavaliar os atos vigentes de cessão e requisição.
Art. 19.
s atos já consolidados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão válidos até o término dos respectivos prazos, devendo as prorrogações se adequarem às disposições deste normativo.
Parágrafo únicoNão serão exigidos os requisitos do art. 3º desta Instrução Normativa nos casos de prorrogação de cessão vigentes quando da publicação deste normativo.
Art. 20.
s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 21.
Fica revogada a Portaria Presidência nº 310/2008.
Art. 22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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