O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, deverão instituir mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados(as) em comarcas de difícil provimento, cuja definição será orientada, entre outros, pelos seguintes critérios: (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)Iunidade em município com pouca estrutura urbana: aquela cujo município da sede da comarca tenha população inferior a 30 (trinta) mil habitantes;
IIunidade em zona de fronteira: aquela cuja sede da Comarca esteja situada a até 150 (cento e cinquenta) quilômetros em linha reta de qualquer fronteira internacional;
IIIunidade muito distante: aquela cuja sede da comarca esteja situada a mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância pela via rodoviária mais curta da sede do respectivo tribunal, observando-se ainda, no caso de tribunais com jurisdição sobre mais de um estado, que diste também mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de quaisquer das capitais dos demais estados que integrem a respectiva jurisdição;
Iunidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil; (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
IIunidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de qualquer capital que integre a respectiva jurisdição; (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
IIIunidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira; (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
IVunidade de atuação especial: aquela que, embora não contemplada nas hipóteses anteriores, possua significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as), ou competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou exponha o(a) magistrado(a) a agravado risco de segurança, nos termos definidos pelos conselhos e tribunais e enquanto perdurar a situação, limitando-se o número total de unidades assim enquadradas nesse caso a não mais de 10% (dez por cento) do total do respectivo tribunal.
§ 1ºFicam excluídas do disposto nos incisos II e III deste artigo as unidades judiciárias situadas na Capital Federal, nas capitais dos estados ou nos municípios das sedes dos respectivos tribunais.
§ 2ºNas Unidades Judiciárias situadas nos estados da Região Norte do país, as distâncias indicadas nos incisos II e III deste artigo poderão ser excepcionalmente reduzidas, a critério do tribunal ou conselho, nos casos em que não houver acesso rodoviário da sede do respectivo tribunal e da capital do estado ou se o acesso for apenas multimodal e especialmente oneroso, demorado ou perigoso.
§ 3ºOs mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados deverão alcançar, no âmbito de cada tribunal, todas as comarcas que se enquadrem na definição de difícil provimento dos incisos I, II e III e, a critério do conselho ou tribunal, as unidades por eles definidas na forma do inciso IV, todos deste artigo.
§ 2ºPara efeito de classificação como de difícil provimento, atribuir-se-á às unidades do quartil do inciso I o peso equivalente a 3 (três) pontos; às unidades do quartil do inciso II, o peso equivalente a dois pontos; às unidades do quartil do inciso III, o peso equivalente a um ponto. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 3ºNas unidades judiciárias situadas nos estados da Região Norte do país, os conselhos ou tribunais poderão excepcionalmente estender o percentual mínimo do parágrafo subsequente ou adotar outros critérios indicativos da dificuldade de provimento da unidade, de acordo com as peculiaridades da região, nos casos em que não houver acesso rodoviário da sede do respectivo tribunal e da capital do estado ou se o acesso for apenas multimodal e especialmente oneroso, demorado ou perigoso. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 4ºPara os efeitos desta Resolução, os tribunais deverão organizar listas unificadas com todas as unidades do primeiro grau de jurisdição, somando os pontos de cada unidade judiciária de acordo com os critérios dos incisos I a III e classificando-as em ordem decrescente, para, a seguir, designar como de difícil provimento as unidades com maior pontuação, alcançando, no ato de designação, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias em primeiro grau. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 5ºDeverão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades judiciárias que não pontuem em nenhum dos critérios previstos neste artigo. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 6ºTambém poderão ser consideradas de difícil provimento e integradas ao rol de unidades designadas do § 4º, por ato administrativo motivado, as unidades judiciárias que, no último triênio, tenham se mantido vagas por período igual ou superior a um ano, como também aquelas cuja permanência de cada um dos magistrados titularizados no último triênio não tenha sido individualmente superior a um ano. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 7ºDo rol de unidades designadas do § 4º poderão igualmente ser excluídas, por ato administrativo motivado, as unidades que não atendam a qualquer dos critérios corretivos do
§ 6º(redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 8ºO rol de unidades judiciárias de difícil provimento deverá ser revisto e atualizado pelos tribunais a cada três anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no sítio eletrônico do respectivo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 9ºEntende-se por quartil, para os fins desta Resolução, o valor que divide igualmente o conjunto total em quatro partes iguais, de modo que cada quartil corresponda a ¼ (um quarto) do todo, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 10ºQuando não houver coincidência geográfica entre a sede do tribunal e a capital do Estado, ou ainda quando forem várias as capitais abrangidas pela jurisdição do tribunal, considerar-se-á em todo caso, para os fins do inciso II, a maior distância aferida. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)