CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 176/2013
Res. CNJ 176/2013
Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019 (Revogadora)
CUMPRDEC 0004038-31.2013.2.00.0000
CONSULTA 0009279-44.2017.2.00.0000
CONSULTA 0001370-24.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tom ada no julgamento do Ato Normativo nº 0001673-38.2012.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, e, por conseguinte, zelar pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política uniforme de segurança institucional, orgânica e da informação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um programa em âmbito nacional para segurança de magistrados em situação de risco;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32 de 1985 da Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103-B, §4º, I, da Constituição; na Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; e na Recomendação CNJ nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, incisos I, "a" e "d", e III;
CONSIDERANDO a resposta dada pelo Plenário deste CNJ no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações (PCA nº 0005653-61.2010.2.00.0000);
CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelo Conselheiro Ney Freitas nos autos do PCA nº 3505-43.2011.2.00.00, quanto ao uso de crachás no âmbito dos Tribunais,
RESOLVE:
Ministro JoaquimBarbosa
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 176, DE 10 DE JUNHO DE 2013
RESOLUÇÃO Nº 646/2010
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
Regulamenta a organização e o funcionamento do Centro de Segurança Institucional, criado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 2005.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 2005, criou o "Centro de Segurança Institucional -Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário'';
CONSIDERANDOa necessidade de se detalhar as atribuições legais do Cesi e disciplinar suas atividades;
CONSIDERANDOa necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 751 da Comissão de organização e Divisão Judiciárias, bem como o que foi decidido pela própria Corte Superior, em sessão realizada no dia 28 de julho de 2010,
RESOLVE:
da Comissão a que se refere o § 2º do art. 3º desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça.
patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2010.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA
Presidente