Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 176/2013

Res. CNJ 176/2013

Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019 (Revogadora)

CUMPRDEC 0004038-31.2013.2.00.0000

CONSULTA 0009279-44.2017.2.00.0000

CONSULTA 0001370-24.2012.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tom ada no julgamento do Ato Normativo nº 0001673-38.2012.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, e, por conseguinte, zelar pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política uniforme de segurança institucional, orgânica e da informação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um programa em âmbito nacional para segurança de magistrados em situação de risco;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32 de 1985 da Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 103-B, §4º, I, da Constituição; na Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; e na Recomendação CNJ nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, incisos I, "a" e "d", e III;

CONSIDERANDO a resposta dada pelo Plenário deste CNJ no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações (PCA nº 0005653-61.2010.2.00.0000);

CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelo Conselheiro Ney Freitas nos autos do PCA nº 3505-43.2011.2.00.00, quanto ao uso de crachás no âmbito dos Tribunais,

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, criadas pelo art. 2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação, e pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ). (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Parágrafo únicoO SINASPJ será regido por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação, assim como de segurança pessoal de magistrados e familiares em situação de risco, que constituirão a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 2.
Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro; 2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ; 1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual, 1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado representante da Justiça Federal; 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União; 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; 1 (um) representante do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário - DSIPJ (Redação dada pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018).
§ 1ºO Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
§ 2ºA escolha dos representantes do Comitê ocorrerá da seguinte forma: (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Ios Conselheiros serão escolhidos em Sessão Plenária do CNJ, por maioria de seus membros; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IIos juízes auxiliares, a que alude o caput, serão escolhidos pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IIIo magistrado que representará a Justiça Estadual será escolhido pela Presidência do CNJ; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IVo magistrado representante da Justiça do Trabalho será indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Vo magistrado representante da Justiça Federal será indicado pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
VIo magistrado representante da Justiça Militar da União será indicado pelo Superior Tribunal Militar; (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
VIIo servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo Secretário-Geral do CNJ. (Alterado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
§ 3ºAs indicações de que tratam os incisos III a VI não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
§ 4ºTodos os representantes de que trata este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação do Plenário do CNJ. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
§ 5ºOs magistrados de que tratam os incisos III a VI, necessariamente, devem pertencer à Comissão de Segurança do respectivo tribunal. (Incluído pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Art. 3.
O planejamento, proposição, coordenação, supervisão e controle das ações do SINASPJ caberão ao Comitê Gestor previsto no artigo anterior, que deverá submetê-las à aprovação do Plenário.
Parágrafo únicoOs Tribunais e associações de magistrados poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.
Art. 4.
No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:
Ipropor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência nacionais e internacionais e outras instituições;
IIrecomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário; (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IIIrecomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver caracterizada situação de risco;
IVrecomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, também mediante provocação do magistrado, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, quando não se revelar necessária à medida descrita no inciso "III" deste artigo, assegurando as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
Vrecomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco;
VIassegurar o cumprimento do disposto no art. 7º desta Resolução;
VIIrecomendar ao juiz competente a afetação provisória de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;
VIIIrepresentar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;
IXrepresentar ao Ministro da Justiça pela requisição da instauração de inquérito, a cargo da Polícia Federal, para apurar infrações cometidas contra magistrado no exercício de sua função, em caso de omissão dos órgãos de persecução penal locais;
Xpropor ao Plenário a aprovação de pedido, dirigido ao Presidente da República, de intervenção das Forças Armadas, em caso de risco de extrema gravidade contra membros e serviços do Poder Judiciário;
XIrepresentar ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal a designação de membro da instituição para postular em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente para a propositura de ações de natureza indenizatória e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal privada subsidiária da pública e intervenção na condição de assistente de acusação, quando houver circunstâncias indicativas de que a infração penal foi cometida com o propósito de intimidação ou como forma de represália à atuação jurisdicional;
XIIrepresentar ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função; e
XIIIrequisitar às Polícias da União, Estados e Distrito Federal, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.
§ 1ºAs medidas de que tratam os incisos "III", "IV", "V" e "XIII" deste artigo poderão ser adotadas pelos tribunais, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas. (Alterado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
§ 2ºNa hipótese da medida a que alude o inciso "VII" deste artigo, as despesas com seguro e manutenção do bem correrão por conta do orçamento do respectivo Tribunal.
Art. 5.
Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Secretaria-Geral, o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução:(Alterado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
Ireceber pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;(Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IIsupervisionar e coordenar a atuação dos Núcleos de Segurança dos tribunais, com vistas à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua; (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IIIlevantar informações e desenvolver ações para subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário e tribunais;(Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
IVsupervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os Núcleos de Segurança e Inteligência dos tribunais; (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Vcoordenar e executar ações da segurança pessoal do Presidente do CNJ, em deslocamentos no Distrito Federal e outras localidades do território nacional; (Acrescentado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
VIplanejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ. (Acrescentado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
VIIexecutar outras atividades correlatas sob a supervisão da Secretaria-Geral do CNJ. (Acrescentado pela Resolução nº 275, de 18 de dezembro de 2018)
Parágrafo únicoO DSIPJ, após análise prévia, encaminhará ao Comitê Gestor os pedidos e reclamações a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2016)
Art. 6.
Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009.
Art. 7.
Recomenda-se que cada Tribunal adapte, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua Comissão de Segurança Permanente ao modelo descrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 8.
A Comissão de Segurança permanente dos Tribunais deve:
Ielaborar plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco;
IIdeliberar sobre os pedidos de proteção especial, formulados por magistrados ou pelo CNJ por meio do seu Comitê Gestor, inclusive representando pelas providências do artigo 9º da Lei nº 12.694, de 2012;
IIIdivulgar entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança com os nomes e o número do celular;
IVelaborar plano de formação de instrutores para preparação de agentes de segurança, em convênio com a Polícia Federal e ou Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência.
Art. 9.
Recomenda-se que os Tribunais adotem, no âmbito de suas competências, assim que possível, as seguintes medidas mínimas para a segurança e magistrados:
Icontrole do fluxo de pessoas em suas instalações;
IIobrigatoriedade quanto ao uso de crachás;
IIIinstalação do sistema de segurança eletrônico, incluindo as áreas adjacentes;
IVinstalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, exceto os previstos no inciso III do art. 3º da Lei 12.694/12e os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais;
Vpoliciamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências, quando necessário;
VIdisponibilizar coletes balísticos aos juízes em situação de risco;
VIIedição de Resolução para restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios, observando que policiais militares, civis, ou federais, bem como integrantes de guarda municipal, não poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra repartição judicial, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza;
VIIIas armas de fogo dos policiais acima referidos, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato judicial deverão ficar em local seguro junto à direção do foro, em cofre ou móvel que propicie a segurança necessária, com acesso à arma de fogo exclusivo do policial que permanecerá com a chave de acesso até o momento de retirá-la. Haverá o registro do acautelamento da arma e da retirada na direção do foro;
IXviabilizar que os veículos blindados apreendidos sejam disponibilizados aos magistrados em situação de risco;
Xaquisição de veículos de escolta.
Art. 10.
s Tribunais, em parceria com o Departamento de Polícia Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência celebrarão convênio para realização periódica de curso sobre Segurança Institucional, com ênfase em Inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, prática de tiro, direção ofensiva e defensiva e conduta da pessoa protegida.
Art. 11.
Conselho Nacional de Justiça disponibilizará acesso ao Cadastro de Bens Apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução CNJ nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que permitirá a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos magistrados em situação de risco.
Art. 12.
Processos em que figurem como réus suspeitos de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os Tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 13.
s atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações deverão ser publicados em extrato.
Art. 14.
Comitê Gestor acompanhará o cumprimento desta e da Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010.
Art. 15.
Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

Ministro JoaquimBarbosa

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 176, DE 10 DE JUNHO DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 646/2010

(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

Regulamenta a organização e o funcionamento do Centro de Segurança Institucional, criado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 2005.

A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 2005, criou o "Centro de Segurança Institucional -Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário'';

CONSIDERANDOa necessidade de se detalhar as atribuições legais do Cesi e disciplinar suas atividades;

CONSIDERANDOa necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros;

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 751 da Comissão de organização e Divisão Judiciárias, bem como o que foi decidido pela própria Corte Superior, em sessão realizada no dia 28 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1.
- O Centro de Segurança Institucional - Cesi, criado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, tem sua organização e funcionamento disciplinados nos termos desta Resolução.
Art. 2.
- O Cesi tem por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3-
O. Cesi vincula-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se, no que for aplicável, a competência do Corregedor Geral de Justiça, para as ações a serem implementadas e desenvolvidas no âmbito da Justiça de 1ª instância.
§ 1º-Integra o Cesi a Comissão de Segurança, designada pelo Presidente do Tribunal e constituída por:
Idois Desembargadores indicados pelo Presidente do Tribunal;
IItrês Juízes de Direito indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça;
IIIum Juiz de Direito indicado pela Associação dos Magistrados Mineiros -Amagis.
§ 2º-A Comissão de Segurança será presidida por um dos Desembargadores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º-A Comissão de Segurança atuará em caráter permanente e exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º-Atuará, ainda, junto ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, como Assessor Militar, Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a quem competirá:
Icoordenar o efetivo policial à disposição do Cesi;
IIprestar assessoramento direto ao Presidente do Tribunal em assunto policial militar;
IIIcoordenar as relações da Presidência do Tribunal com as autoridades militares;
IVencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Presidente do Tribunal e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Tribunal de Justiça;
Varticular-se com os órgãos competentes para a execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre afetos à Presidência do Tribunal;
VIassessorar o cerimonial do Presidente do Tribunal, no planejamento, na coordenação e na realização dos eventos oficiais.
Art. 4.
Para a organização e funcionamento do Cesi, o Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com as instituições de defesa social e outras, visando à cessão de servidores civis e militares, ao assessoramento e ao apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas, observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 5.
O Centro de Segurança Institucional será estruturado sob a forma de unidades, que desempenharão suas atribuições organizadas sobre os seguintes eixos da atuação:
ITribunal de Justiça, compreendendo o Palácio da Justiça e seus Anexos I e II, as dependências instaladas na Av. Raja Gabaglia e as demais unidades administrativas sediadas em Belo Horizonte, bem como os magistrados e servidores nelas lotados lotados;
IICorregedoria Geral de Justiça e Poder Judiciário de 1ª Instância, compreendendo as dependências da Corregedoria Geral de Justiça e as de todas as comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como os magistrados e servidores nelas lotados.
Art. 6-
A. s ações do Cesi serão entre si vinculadas, sob a coordenação de integrantes das Polícias Civil ou Militar, conforme estipulado em convênios a serem celebrados com as respectivas Instituições, e sob a supervisão do Desembargador Presidente

da Comissão a que se refere o § 2º do art. 3º desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 7.
- Compete ao Cesi:
Ipropor ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;
IImanifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores,

patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IIIsolicitar às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
IVestabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal a ele vinculado;
Vplanejar, organizar, dirigir e controlar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional, definida no art. 2º desta Resolução;
VIprovidenciar o registro e o acompanhamento das ocorrências policiais deflagradas em local sujeito à Administração do Tribunal de Justiça;
VIIauxiliar na coordenação e fiscalização dos serviços de segurança das instalações físicas e demais bens integrantes do patrimônio do Tribunal de Justiça, inclusive no que disser respeito à atuação de serviços terceirizados;
VIIImanter o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça informados sobre assuntos relevantes de defesa social, que repercutam perante a opinião pública;
IXapoiar o serviço de cerimonial do Tribunal de Justiça, quanto à segurança, nos eventos e solenidades institucionais;
Xapresentar à Presidência do Tribunal de Justiça relatório semestral de suas atividades.
Art. 8.
- Até a implementação dos convênios e demais providências previstas nesta Resolução, necessárias ao efetivo funcionamento do Cesi, ficam mantidas a estrutura e as atividades da Central de Apoio a Magistrados, instituída pela Portaria nº 760/CGJ/2009, do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 9.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2010.

Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.