CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 291/2019
Res. CNJ 291/2019
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CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO III – DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ CAPÍTULO IV – DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO VII – DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISConsolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021 - revogadora
CUMPRDEC 0009597-56.2019.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I), e, por conseguinte, pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei nº 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000 no sentido de que a Resolução nº 564/2015, do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000 no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as Resoluções sobre o tema em único ato normativo;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0005843-09.2019.2.00.0000, na 295ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro DIAS TOFFOLI