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Leis Ordinárias

Lei nº 14687, de 20 de setembro de 2023

Lei 14687

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:

I – 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;

II – 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e

III – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.

§ 1ºA criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2ºA criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.
(VETADO) A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 2º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.’ (NR)

‘

Art. 11.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoAs vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.’ (NR)

‘

Art. 15.
.....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5ºOs Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6ºA vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)

‘

Art. 16.
.....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3ºA vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.’ (NR)”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Dario Carnevalli Durigan

Simone Nassar Tebet

Rui Costa dos Santos

ANEXO

ExercícioCargoQuantidade
2023Analista Judiciário5
Técnico Judiciário12
2024Analista Judiciário5
Técnico Judiciário13
2025Analista Judiciário5
Técnico Judiciário12
2026Analista Judiciário5
Técnico Judiciário13

*

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.687, de 20 de setembro de 2023:

“Art. 4ºA Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.’ (NR)

‘

Art. 11.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoAs vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.’ (NR)

‘

Art. 15.
.....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5ºOs Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6ºA vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)

‘

Art. 16.
.....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3ºA vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.’ (NR)”

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra

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