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Informativo STJ nº 837

Inf. STJ 837

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Art. 837.
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Art. 837.

Informativo

nº 837

17 de dezembro de 2024.

SÚMULAS

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021208

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. SÚMULA N. 676

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SÚMULA N. 676

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Terceira Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.

RECURSOS REPETITIVOS

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021200

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. (Tema 1223)

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Processo

REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1223).REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. (Tema 1223)

Destaque

A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Informações do Inteiro Teor

A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando (a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996); (b) da transmissão a terceiro de mercadoria

depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996); (c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento

transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996); (d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com

prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996).A definição do "valor da operação" para determinar a base de cálculo do ICMS não é

nova no Superior Tribunal de Justiça.Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou: "A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da

mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.)Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas

totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o

faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias.O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente

sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.A Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que "O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e

condiz com as regras de economia e de mercado."No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki): "É legítimo o repasse

às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias".O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros

do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico.Ainda, por fim, a Constituição

Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.

Informações Adicionais

Legislação

LCP n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I,II, III, IV e VIIIConstituição Federal (CF), art. 150, § 6°

Precedentes Qualificados

Tema 293/STJTema 428/STJTema n. 69/STFTema n.

415/STF

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 621

Informativo de Jurisprudência n. 799

Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - COFINS

Informativo de Jurisprudência n. 510

Jurisprudência em Teses / DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 58: PIS E COFINS

RECURSOS REPETITIVOS

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021204

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.

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Processo

REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024 (Tema 1101).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO ECONÔMICO

Tema

Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do

banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.

Destaque

IDesde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta

poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.II - Cabe ao banco depositário a comprovação

dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a

reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento

de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de

liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (Tema 890/STJ).Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o

entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que

determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero (saque

integral do capital), o que ocorrer primeiro. Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos

civis do capital depositado.Sendo assim, até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva;

após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva.Ao se estabelecer a data

de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação.Nesse

sentido: "cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de

sentença" (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015).Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa

a incidir juros de mora, de modo que "essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ

[REsp 1.361.800/SP]" (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema 890/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 566

PRIMEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021192

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.

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Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ELEITORAL

Tema

Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.

Destaque

A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais

como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.

Informações do Inteiro Teor

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais

hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta, ou seja, a revogação da tipificação aberta presente no caput do art. 11 e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, sem a tipificação de

uma das novas hipóteses constantes nos seus incisos.No caso, discute-se se a conduta de utilizar aparelho de telefonia celular fornecido por Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais

consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, apesar de tal conduta não estar prevista nos atuais incisos do art. 11 da LIA, ainda encontra-se prevista no art. 73, inciso I e § 7º, da Lei n.

9.504/1997 (Lei Eleitoral).O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público - considerados os bens públicos materiais e imateriais -,

compreende a Constituição Federal, a estabelecer no art. 37, § 4º, o dever de punição dos atos de improbidade, e, diante deste comando de responsabilização, os vários diplomas infraconstitucionais a proteger os valores e bens públicos, centralizados

pela Lei 8.429/1992 (LIA), tipificando, todos eles, condutas ímprobas a serem sancionadas nos termos da LIA, e constituindo um sistema anticorrupção, no âmbito cível.Nesse sentido, a Lei 9.504/1997

(Lei Eleitoral), no seu art. 73, I e II, combinado com o seu §7º, estabeleceu serem proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras, as seguintes condutas: "I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,

bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária", e "II - usar materiais ou serviços, custeados pelos

Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram".Essas condutas em específico foram imputadas ao demandado e consubstanciam

improbidade administrativa. Assim, junto com as demais condutas previstas nos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997, por determinação do seu §7º, elas "caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei

n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III."Nesse contexto, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou

mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo - advindas da Lei n. 14.230/2021 - em nada alteram a tipicidade das condutas aqui consideradas, uma vez que a Lei n. 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de

repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1°, §1°, considerarem-se "atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis

especiais".Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica "a quaisquer atos de improbidade administrativa

tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei". O referido §1º exorta ao aplicador da lei que "somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de

obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos

I e II pela Lei n. 14.230/2021 deram-se por força de sua exacerbada amplidão. Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, o qual teria resultado em alguns excessos ao

longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade.Todavia, com

a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis

especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram

improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente

concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.Ressalte-se

que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis

esparsas, teria expressamente revogado na Lei n. 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais

hipóteses nos artigos 1º, § 1º e 11, § 2º, da LIA.Destarte, a revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11, da LIA) não implica a revogação das condutas

taxativamente previstas no caput do art. 73, da Lei Eleitoral, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, do mesmo diploma, permanece vigente, permanecendo típica, portanto, a conduta imputada ao

demandado, diante da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF),

art. 37, § 4º.Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), art. 73, incisos I e II e §

7º.Lei n. 8.429/1992 (LIA), artigos 1º, § 1º; e 11, § 2º.Lei n. 14.230/2021.

Precedentes Qualificados

Tema 1.199/STF.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 826

Informativo de Jurisprudência n. 802

Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 234: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021193

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

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Processo

REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS

Tema

Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

Destaque

A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações

comuns.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade - especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 - aplica-se ao decreto expropriatório para fins de

desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício

das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de

modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que

se aplica a situações de interesse social para fins gerais.Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da

Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.Por sua vez, o

entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais,

transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a

caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.Contudo, no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já

identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade,

tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua

regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se

compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade

não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de

identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.A análise do art. 13 do Decreto n.

4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois

constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.A desapropriação, portanto, não se destina à

declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a

transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.À luz desse

raciocínio, não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas. Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das

normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.Dessa forma, o

Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses

direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às

comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 216, § 1º.Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 68.Lei n. 4.132/1962.Decreto-Lei n. 3.365/1941.Decreto n. 4.889/2003.Decreto n. 4.887/2003.

SEGUNDA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021195

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.

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Processo

EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.

Destaque

A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de seu ex-marido, servidor público federal, uma vez que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada

extrajudicialmente, pensão alimentícia.Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a União a implementar o benefício de pensão por morte. Em remessa necessária, a

sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, uma vez que o divórcio da requerente teria sido realizado de forma extrajudicial, com percepção de alimentos, e não judicialmente, conforme disposto no artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990.O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado

judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.Isso ocorre porque a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei n. 11.441/2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de

natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma

do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do Código de Processo Civil (CPC), percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas (AgInt no REsp n.

1.960.527/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 733, caputLei n. 8112/1990, art. 217, IILei n. 11.441/2007, art. 3º

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Informativo de Jurisprudência n. 318

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 210: JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II

Legislação Aplicada / LEI 8.213/1991 (PREVIDÊNCIA SOCIAL) - Lei da Previdência Social.

Súmula Anotada n. 336

Informativo de Jurisprudência n. 831

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021194

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.

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Processo

REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.

Destaque

Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de

valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na

falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015) assim dispõe sobre a sucessão da parte

falecida: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".Na fase de cumprimento de sentença, a

regra acima está presente no art. 778, § 1º, II, que assim disciplina: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II -

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo".Pela leitura dos dispositivos mencionados, a sucessão

processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com

exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.Assim, a

sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito

e posterior extinção do processo.Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido

em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em

relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social,

não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuam regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para

impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 110 e art. 778, § 1º, IILei n. 8.213/1991, art. 112

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Critério NUGEP / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TERCEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021197

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.

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Processo

REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.

Destaque

Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição

na falência.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.O tribunal a quo determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art.

91, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao

banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida.A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de

capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito. Neste o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e

não em nome dos depositantes.A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o

patrimônio da corretora.Nos termos da Súmula n. 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a

disponibilidade.Assim, as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o art. 85 da Lei n. 11.101/2005, em razão da ausência de

disponibilidade dos valores pela corretor.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, arts. 85 e 91, parágrafo único.

Súmulas

Súmula n. 417/STF

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Informativo de Jurisprudência n. 631

Informativo de Jurisprudência n. 164

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021196

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema

Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n.

13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.

Destaque

O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da

contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir

do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC.A análise superficial e apressada do

§ 4ºdo art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de

grande relevância social e para a democracia.A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a

tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter

dúplice.Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à

solução integral do mérito.O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão

seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n.

13.146/2015).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 485, §4ºLei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 8º

QUARTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021198

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.

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Processo

REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.

Destaque

É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes,

desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto

no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder

à inscrição".A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele

dirigida.Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o

aviso de recebimento (AR).Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao

órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º

Súmulas

Súmula n. 404/STJSúmula n. 359/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 808

Informativo de Jurisprudência n. 470

Recursos Repetitivos / DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

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Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.

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Processo

AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.

Destaque

O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que

originou a multa seja de natureza personalíssima.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia limita-se a saber se é transmissível aos herdeiros multa cominatória em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela de urgência cuja obrigação principal era

de natureza personalíssima (fornecimento de tratamento home care).O atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que "Por integrar o

patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação

principal que lhe deu origem" (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ assentou que "pelo fato de não possuir

caráter de ressarcimento mediante conversão da obrigação principal em pecúnia é que a multa cominatória deve subsistir, mesmo após o perecimento do objeto da demanda. Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo

se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos. Assim, como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade da multa cominatória se apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até

mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais".Ainda, por fim, "solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em

estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória". (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).

QUINTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021201

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.

Destaque

Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida

ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de

satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.De acordo com o Tema 1121/STJ: "[...]

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da

conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).Assim,

nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida

ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), artigos 215-A e 217-A.

Precedentes Qualificados

Tema 1121/STJ.Tema 918/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 740

Informativo de Jurisprudência n. 568

Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021202

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.

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Processo

AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório.

Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.

Destaque

Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.No caso, a perícia

realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apresentava sinal de adulteração, tampouco foi possível recuperar arquivos, mídias ou conversas. Extraiu-se, tão somente, de forma técnica, uma lista de

contatos do chip SIM inserido no dispositivo. Essa conjuntura compromete a eficácia probatória dos elementos de convicção diretamente obtidos da fonte digital, por não ter sido minimamente demonstrada a integridade e confiabilidade das evidências

apresentadas na persecução.Previamente à edição da Lei n. 13.964/2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que "[a] quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a

todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo

magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC n. 77.836/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/2/2019).De fato, ainda

que as regras específicas de aperfeiçoamento dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a demonstração de grave vício no caminho percorrido pelos vestígios identificados e coletados pelo Estado ou nos procedimentos adotados para a apreensão, guarda

e manipulação das evidências permite o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.Assim, a preservação da cadeia de custódia deve ser analisada mesmo para fatos anteriores ao denominado Pacote

Anticrime.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime Código de Processo Penal (CPP), art. 158-A

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Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

SEXTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021203

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

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Processo

AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Destaque

A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da

atipicidade material da conduta.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação

legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.Com efeito,

"a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que

as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade

da lesão jurídica provocada" (EREsp 1.856.980/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021).No caso, foram apreendidas, além dos 7 cartuchos de calibre 12

da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas.Tal cenário, na linha da orientação firmada no STJ, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta.

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

Informativo de Jurisprudência n. 7 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 710

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 219: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021190

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.129.162-MG e REsp 2.131.059-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa".

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Processo

ProAfR no REsp 2.129.162-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1298).ProAfR no REsp 2.131.059-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1298)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.129.162-MG e REsp 2.131.059-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se os limites

percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa".

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Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: " possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo".

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Processo

ProAfR nos EREsp 1.431.163-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1299).ProAfR nos EREsp 1.910.729-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1299).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: " possibilidade de

superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual

estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela

constante do título exequendo".

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Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".

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Processo

ProAfR no REsp 2.082.072-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024. (Tema 1090).ProAfR no REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).ProAfR no REsp 2.116.343-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1)

Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de

agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico

Previdenciário (PPP)".

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Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".

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Processo

ProAfR no REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1300).ProAfR no REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).ProAfR no REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).ProAfR no REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte

controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021207

Informativo de Jurisprudência n. 837

Informativo de Jurisprudência n. 837 - 17 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.751-PR e REsp 2.179.119-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".

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Processo

ProAfR no REsp 2.178.751-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1301).ProAfR no REsp 2.179.119-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1301).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.751-PR e REsp 2.179.119-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de

se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".

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