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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 231/2026

Provimento CNJ 231/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Provimento estabelece normas nacionais sobre cadastro, habilitação, nomeação, distribuição equitativa, capacidade operacional, monitoramento, transparência, remuneração e responsabilização dos Administradores Judiciais nomeados pelo Poder Judiciário.
Art. 2.
O Administrador Judicial exerce função de natureza pública, sujeitando-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, boa-fé e responsabilidade institucional.
Art. 3.
O Cadastro Eletrônico dos Administradores Judiciais deve seguir o disposto na Resolução CNJ n. 393, de 28 de maio de 2021.
Parágrafo únicoO Administrador Judicial, cujo nome deve constar em rol específico listado no Cadastro Eletrônico, deverá, preferencialmente:
Ipossuir formação superior completa e ser profissional idôneo;
IIser advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Dispõe sobre critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização de Administradores Judiciais no âmbito do Poder Judiciário.

SEI n. 12432/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus Órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos, instruções e orientações destinados ao aperfeiçoamento dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 393/2021, que regulamenta o cadastro de Administradores Judiciais;

CONSIDERANDO a relevância pública das funções exercidas pelo Administrador Judicial nos processos de recuperação judicial e falência;

CONSIDERANDO a importância de prevenir a concentração indevida de nomeações, conflitos de interesse e riscos institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a rastreabilidade dos pagamentos realizados e a segurança jurídica na fixação da remuneração;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA CAPACIDADE OPERACIONAL E DO MONITORAMENTO

Art. 4.
O Administrador Judicial deverá declarar sua capacidade operacional, considerando a estrutura disponível, a complexidade dos processos e o número de demandas simultâneas.
Art. 5.
Os Tribunais manterão sistemas eletrônicos de monitoramento aptos a:
Iacompanhar a carga de processos atribuídos;
IIidentificar concentrações relevantes de nomeações;
IIIemitir alertas objetivos de sobrecarga ou risco institucional.
Parágrafo únicoO monitoramento possui natureza preventiva e informativa, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA

Art. 6.
A nomeação observará critérios de distribuição equitativa, respeitada a capacidade operacional declarada.
Art. 7.
É vedada a nomeação de Administrador Judicial que já exerça, contemporaneamente, a função em 3 (três) ou mais processos de recuperação judicial de grande porte, assim considerados aqueles com passivo sujeito à recuperação superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1ºNas hipóteses permitidas, qualquer reiteração de nomeações deverá ser fundamentadamente motivada.
§ 2ºO controle dos processos atribuídos caberá às Corregedorias, que deverão criar mecanismos eletrônicos impeditivos ao excesso do limite estabelecido.
§ 3ºA restrição ao exercício contemporâneo incide em todo o território nacional.
§ 4ºÉ dever do Administrador Judicial informar ao Juízo sua atuação em processos de grande porte em âmbito nacional.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 8.
O Administrador Judicial deverá declarar, previamente à nomeação e anualmente, a inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.
Art. 9.
Não poderão ser nomeados:
Ipessoas impedidas por lei, condenadas por crime ou ato de improbidade administrativa com trânsito em julgado;
IIpessoas inabilitadas por Conselhos Profissionais ou pela CVM;
IIIparentes do Juiz nomeante até o 4º grau;
IVadministradores de sociedades concorrentes da devedora ou da massa falida;
Vparentes até o 4º grau de titulares de participações sociais em empresas concorrentes.
Art. 10.
É vedado ao Administrador Judicial ser conselheiro ou diretor de sociedades em que tenha exercido funções antes de decorridos 3 (três) anos do fim de seu encargo.
Art. 11.
A omissão de informações sobre vedações e impedimentos configura falta grave.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

Art. 12.
Administrador Judicial poderá contratar terceiros apenas para atividades técnicas específicas, permanecendo integralmente responsável pelos atos praticados.
Art. 13.
A contratação dependerá de contrato escrito, comunicação ao Juízo e declaração de inexistência de impedimentos pelo contratado.
Art. 14.
É vedado transferir a condução geral do processo a terceiros ou contratar empresas com vínculo econômico com as partes interessadas.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DOS HONORÁRIOS

Art. 15.
A fixação da remuneração do Administrador Judicial observará critérios proporcionais à dimensão econômica da recuperação judicial, considerados, em qualquer hipótese, os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, a complexidade do procedimento, a capacidade de pagamento da devedora e os valores praticados no mercado, respeitado o limite legal de 5% (cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação judicial, na forma dos incisos seguintes:
INos procedimentos cujo passivo sujeito ao procedimento não ultrapasse R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a remuneração do Administrador Judicial deverá observar os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e na Recomendação nº 141/2023 do CNJ, descritos no caput deste artigo.
IINos procedimentos cujo passivo envolva montantes a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo), a remuneração do Administrador Judicial observará, preferencialmente, a Tabela de Referência constante do Anexo I.
§ 1ºA metodologia adotada no Anexo I tem por finalidade garantir que a remuneração do Administrador Judicial reflita o custo real e verificável do trabalho desenvolvido, em consonância com os valores praticados no mercado para atividades de gestão de crise de complexidade equivalente, impedindo que a aplicação linear de percentual sobre passivos elevados produza remuneração desproporcional ao serviço prestado.
§ 2ºPresume-se proporcional, admitida prova em contrário quanto a custos específicos capazes de onerar o trabalho a ser desempenhado, a remuneração fixada dentro dos parâmetros da Tabela de Referência.
§ 3ºPara fins deste artigo, o passivo sujeito à recuperação judicial é o apurado na lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
§ 4ºNos procedimentos em que o passivo seja igual ou superior a R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e 1 centavo), a remuneração do Administrador Judicial poderá ser fixada sem a observância das referências do Anexo I, cabendo ao Magistrado, necessariamente:
IVerificar os parâmetros da proposta de honorários mencionada no art. 16 e o limite legal de 5% (cinco por cento) previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
IIDeterminar ao Administrador Judicial nomeado regular prestação de contas das despesas realizadas durante a execução dos serviços, observadas as informações descritas no art. 16, devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes.
IIIApontar, de modo concreto e individualizado, as razões pelas quais o caso específico se distancia do padrão objetivamente observado no comportamento da remuneração em processos de recuperação judicial de porte equivalente, considerando, em especial, que em processos de grande porte o esforço efetivo do Administrador Judicial não acompanha linearmente o crescimento do passivo.
IVComunicar, mediante ofício, a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, para fins de acompanhamento.
Art. 16.
Nos procedimentos cujo passivo envolva montantes a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo), para subsidiar a fixação da remuneração do Administrador Judicial, deverá o auxiliar apresentar proposta fundamentada, acompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a compatibilidade do valor pretendido com a complexidade do procedimento e com os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Parágrafo únicoA proposta deverá conter, sempre que possível, informações relativas:
Iao valor do passivo sujeito ao procedimento;
IIà estrutura técnica e multidisciplinar disponibilizada para atuação no feito, especificando o número de profissionais da equipe por função (coordenação, análise financeira, jurídica, operacional e administrativa), com qualificação e remuneração individual mensal estimada;
IIIà estimativa de horas de trabalho mensais, por função e por fase processual (deferimento, negociação e fiscalização do cumprimento);
IVà discriminação das atividades a serem desempenhadas;
Vao custo de estrutura (espaço físico, tecnologia, deslocamentos e comunicações), devidamente comprovado;
VIà previsão de deslocamentos e diligências, com identificação do prestador e valor estimado de contratação;
VIIà estimativa de duração do processo.
Art. 17.
somatório dos itens previstos no art. 16 constituirá o valor-base do orçamento, que representará o piso referencial da remuneração a ser fixada pelo Juízo.
§ 1ºO orçamento será apresentado no prazo de 10 (dez) dias da nomeação, publicado no sistema eletrônico do processo e submetido à manifestação da devedora, dos credores e, se houver participação, do Ministério Público.
§ 2ºNos processos de grande porte definidos, o orçamento deverá adicionalmente indicar os processos de recuperação judicial em que o Administrador Judicial atua contemporaneamente, com discriminação do esforço alocado em cada um, para fins de avaliação da capacidade efetiva de entrega.
Art. 18.
A Corregedoria Nacional de Justiça manterá base de dados nacional de honorários de Administradores Judiciais, de acesso público, contendo para cada processo:
Ivalor total da remuneração fixada e forma de pagamento;
IIvalor do passivo sujeito à recuperação judicial;
IIIpercentual efetivo resultante da relação entre remuneração e passivo;
IVtipo e porte da recuperanda; e
Videntificação do Administrador Judicial nomeado.
§ 1ºA base de dados será atualizada trimestralmente e constituirá fonte primária para o referencial de mercado.
§ 2ºA Corregedoria Nacional de Justiça revisará anualmente — facultada a consulta ao FONAREF — os percentuais e as faixas da Tabela de Referência constante do Anexo I, observando-se os dados consolidados da base nacional.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E DO REGISTRO DE PAGAMENTOS

Art. 19.
Todos os valores pagos deverão ser registrados em sistema eletrônico, vinculados ao processo e acessíveis aos Órgãos de controle.

CAPÍTULO VIII

DA QUALIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 20.
Administrador Judicial deverá comprovar formação continuada periódica.
Art. 21.
descumprimento deste Provimento poderá ensejar exclusão do cadastro e apuração administrativa.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
s Tribunais adaptarão seus sistemas no prazo de 120 dias para cumprimento deste Provimento.
Art. 23.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA

Faixa de Passivo Sujeito à Recuperação Judicial (R$)Percentual de Referência
I - De R$ 0,01 até R$ 300.000.000,00Até 5%
II - De R$ 300.000.000,01 até R$ 500.000.000,001%
III - De R$ 500.000.000,01 até R$ 1.000.000.000,000,5%
IV - De R$ 1.000.000.000,01 até R$ 3.000.000.000,000,1%
V - De R$ 3.000.000.000,01 até R$ 10.000.000.000,000,01%
VI - Acima de R$ 10.000.000.000,000,001%

Obs.1: A fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. A tabela densifica o conceito de valores praticados no mercado a que se refere o art. 24 da Lei n° 11.101/2005 e constitui parâmetro objetivo para a fixação judicial da remuneração, observado em qualquer hipótese o limite legal de 5% do art. 24, § 1°, da mesma Lei.

Obs.2: A fixação de remuneração para as recuperações denominadas de grande porte (art. 7º), na forma do art. 15, II, o Magistrado, apenas em relação à primeira Faixa (I), deve fixar o percentual a ser considerado, sendo que nas demais Faixas (II a VI) os valores são fixos.

Ministro Mauro Campbell Marques

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