Leis Ordinárias
Lei nº 10464, de 24 de maio de 2002
Lei 10464
IV os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
I em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o ; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
I financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
a. rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
b. bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
c. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
d. manutenção do cronograma original de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
e. no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
III financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
"Art. 3o ...................................................
...................................................
..................................................." (NR) (Revogado pela Lei 10.646, de 28.3.2003)
..................................................." (NR)
Brasília, 24 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Abrão
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2002