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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 801, de 20 de setembro de 2017

MPV 801

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar n º 156, de 28 de dezembro de 2016 , e na Lei Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:
Iregularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IIcumprimento do disposto na Lei n º 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;
IIIregularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
IVatendimento ao disposto no art. 28 da Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
Vregularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3 º , da Constituição ; e
VIadimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei n º 8.727, de 5 de novembro de 1993 , na Lei n º 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e suas edições anteriores.
Art. 2.
Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1 º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar n º 148, de 25 de novembro de 2014 .
Art. 3.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4.
A Lei nº 9.496, de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 7ºA aplicação do disposto no § 6 º poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.

.................................................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

RODRIGO MAIA

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017

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