Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 1ºDo valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco - PROSAR-PE.
§ 2ºDo valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.
§ 3ºFica vedada a aplicação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo em despesas com pessoal.
§ 4ºOs programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo.
§ 5ºO valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.