Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22952, de 17 de dezembro de 2025

Nº 22952/2025

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 81.565.933.314,00 (oitenta e um bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e três mil, e trezentos e quatorze reais), compreendendo:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1ºA consolidação dos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita e Despesa

(R$ 1,00)

OrçamentoReceitaDespesaSuperávit/Déficit
Orçamento Fiscal70.670.361.110,0061.460.832.081,009.209.529.029,00
Orçamento do RPPS8.206.543.280,0017.416.072.309,00- 9.209.529.029,00
Orçamento de Investimento2.689.028.924,002.689.028.924,00-
Total81.565.933.314,0081.565.933.314,00-
§ 2ºO superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22, ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e suas alterações, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público 11ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, pela Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, cujo valor consta no Anexo IV desta Lei.

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.

Art. 2.
A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, é estimada em R$ 78.876.904.390,00 (setenta e oito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, novecentos e quatro mil, e trezentos e noventa reais).
Parágrafo únicoA Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos I, II, IV e X desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

(R$ 1,00)

EspecificaçãoRecursos do TesouroRecursos de Outras FontesTotal
Receitas Correntes92.949.627.411,006.965.068.410,0099.914.695.821,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria66.303.885.166,00237.544.115,0066.541.429.281,00
Contribuições3.210.388.000,0003.210.388.000,00
Receita Patrimonial4.456.761.566,001.256.829.487,005.713.591.053,00
Receita Agropecuária5.133.951,0011.987.195,0017.121.146,00
Receita Industrial8.155.100,00200.582,008.355.682,00
Receita de Serviços1.096.902.056,001.834.489.197,002.931.391.253,00
Transferências Correntes16.758.216.286,003.252.958.432,0020.011.174.718,00
Outras Receitas Correntes1.110.185.286,00371.059.402,001.481.244.688,00
Receitas de Capital727.418.749,00141.747.894,00869.166.643,00
Operações de Crédito339.424.025,000339.424.025,00
Alienação de Bens12.529.772,0018.805.213,0031.334.985,00
Amortização de Empréstimos4.050.000,0043.358.117,0047.408.117,00
Transferências de Capital371.414.952,0079.514.211,00450.929.163,00
Outras Receitas de Capital070.353,0070.353,00
Deduções da Receita Corrente26.619.071.058,009.408.469,0026.628.479.527,00
Deduções26.619.071.058,009.408.469,0026.628.479.527,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes4.659.083.570,0062.437.883,004.721.521.453,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria000
Contribuições3.918.668.200,0003.918.668.200,00
Receita Patrimonial7.625.000,0007.625.000,00
Receita Industrial000
Receita de Serviços000
Transferências Correntes000
Outras Receitas Correntes732.790.370,0062.437.883,00795.228.253,00
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital000
Amortização de Empréstimos000
Transferências de Capital000
Outras Receitas de Capital000
Saldos de Exercícios Anteriores000
Receita Total71.717.058.672,007.159.845.718,0078.876.904.390,00
Art. 3.
A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é fixada em R$ 78.876.904.390,00 (setenta e oito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, novecentos e quatro mil, e trezentos e noventa reais), sendo:
I R$ 61.460.832.081,00 (sessenta e um bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil, e oitenta e um reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos I e II desta Lei;
II R$ 17.416.072.309,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, setenta e dois mil, e trezentos e nove reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 1ºA despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

(R$ 1,00)

EspecificaçãoFiscalRPPSTotal
Recurso de Outras FontesRecursos do TesouroRecursos do Tesouro
Despesas Correntes5.871.299.43346.295.895.56016.106.284.93668.273.479.929
Pessoal e Encargos Sociais737.458.73224.834.766.35315.665.791.00041.238.016.085
Juros e Encargos Sociais350.0001.222.083.46001.222.433.460
Refinanciamento da Dívida Interna0346.361.6190346.361.619
Outras Despesas Correntes5.133.490.70120.239.045.747440.493.93625.813.030.384
Despesas de Capital1.288.546.2857.539.346.26608.827.892.551
Investimentos1.207.244.2365.906.859.25207.114.103.488
Inversões Financeiras81.302.049532.085.3740613.387.423
Amortização da Dívida01.100.401.64001.100.401.640
Refinanciamento da Dívida Interna0240.795.7580240.795.758
Reserva de Contingência0465.744.5371.309.787.3731.775.531.910
Reserva de Contingência0465.744.5371.309.787.3731.775.531.910
Total7.159.845.71854.300.986.36317.416.072.30978.876.904.390
§ 2ºAs restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União, obedecerão ao disposto na Lei nº 22.520, de 11 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 4.
As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 2.689.028.924,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, vinte e oito mil, e novecentos e vinte e quatro reais), conforme o Anexo III desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

EmpresaRecursos PrópriosOperações de CréditoRecursos do TesouroTotal
Companhia de Saneamento do Paraná2.321.734.71849.935.05102.371.669.769
Agência de Fomento do Paraná S/A2.634.862002.634.862
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná12.644.5000012.644.500
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A46.140.0160046.140.016
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A11.989.3750011.989.375
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina243.950.40200243.950.402
Total2.639.093.87349.935.05102.689.028.924
Art. 5.
As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 2.689.028.924,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, vinte e oito mil, e novecentos e vinte e quatro reais), conforme o Anexo III desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

EmpresaTotal
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA243.950.402
Agência de Fomento do Paraná S/A2.634.862
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA/PR46.140.016
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR2.371.669.769
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR12.644.500
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A11.989.375
Total2.689.028.924
Art. 6.
Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos respectivos orçamentos, nos termos da legislação vigente, desde que não impliquem aumento de crédito orçamentário, alteração de categoria econômica ou modificação de fonte de recursos.
Parágrafo únicoOs ajustes que resultem em alteração do valor global do orçamento aprovado ou modifiquem a estrutura programática deverão ser comunicados ao Tribunal de Contas do Estado e, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público ou Defensoria Pública, também aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 7.
Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob sua gestão, mediante abertura de atividades específicas, desde que:
I haja autorização prévia dos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público;
II observe os montantes aprovados em Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, respeitando as normativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III não altere a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 8.
O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2025, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2026.
Art. 9.
Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco - SP e Guarulhos - SP, dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 10.
A recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Paraná, nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, somente poderá ser implementada quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, observado o cenário fiscal do Estado e assegurado o cumprimento integral da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das demais normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.
Art. 11.
Autoriza o Poder Executivo a realizar alterações no Anexo VI desta Lei, por ato próprio, até o encerramento do segundo bimestre do exercício financeiro, desde que acompanhadas de justificativa técnica, comunicação ao Poder Legislativo e publicação oficial, observados o interesse público e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. (vide Decreto 12892 de 04/03/2026)

Art. 12. Altera o caput do § 1º do art. 14 da Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1ºNão serão considerados no limite:
Art. 13.
As emendas parlamentares e os cancelamentos da despesa constam nos seguintes anexos:
I Anexo XIV: Emendas à despesa;
II Anexo XV: Emendas ao Conteúdo Programático;
III Anexo XVI: Cancelamentos à Despesa;
IV Anexo XVII: Emendas Coletivas à Despesa;
V Anexo XVIII: Emendas ao Texto da Lei.
Art. 14.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a execução orçamentária e financeira no exercício de 2026 do saldo remanescente do exercício de 2025 referente ao Anexo IX da Lei nº 22.267, de 13 dezembro de 2024 e suas respectivas alterações.
Art. 15.
Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2026, recursos para atendimento das emendas contidas nos Anexos XV, XVII e XVIII desta Lei, utilizando como fontes o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, efetivada durante o exercício de 2026, bem como o excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Ficam incorporadas as sugestões da população paranaense, encaminhadas à Assembleia Legislativa, nesta Lei na forma do Anexo XIX, observada a conveniência e necessidade em sua execução.
Art. 17.
Altera o art. 30 da Lei n° 22.520, de 11 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa, devendo ser informadas quadrimestralmente à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Paraná, com indicação do valor, dos órgãos envolvidos e da natureza da despesa, além das fontes de recursos, do marcador e do identificador do exercício objeto da alteração.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo