Rio de Janeiro
LEI Nº 7428 DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
Nº 7428/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5-O. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2008, de 2016, que se transformou na Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.* Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso III do § 1º combinado com o § 2º todos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
* Nova redação dada pela Lei 7659/2017.
LEI Nº 7428 DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
REVOGADA PELO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2°- A - O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* Art. 3º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF explicitado no art. 2°, em cada empresa.
* Revogado pela Lei 7659/2017.
I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
* Art. 4º-A – Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
* Incluído pela Lei 7593/2017.
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V - representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários.
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 4º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
I – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II –os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VI - V E T A D O .
* VI - excluam-se da presente Lei as empresas de Reciclagem.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 17/05/2017.
* VII – os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* IX – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* XIII – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* Art. 14-A O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.
* Incluído pela Lei 7593/2017.
* Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018.
* Nova redação dada pela Lei 7593/2017.
* Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei 7659/2017.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Anexo I (Artigo 2-A)
REGIME “A”
MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°20%
2°20%
3°19%
4°0%
5°0%
6°0%
REGIME “B”
MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°20%
2°20%
3°20%
4°20%
5°17,2%
6°0%
7°0%
8°0%
9°0%
10°0%
REGIME “C”
MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°20%
2°20%
3°20%
4°20%
5°20%
6°20%
7°14,6%
8°0%
9°0%
10°0%
11°0%
12°0%
13°0%
14°0%
ANEXO II (Artigo 4-A)
REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação%
Junho/20176,3613%
Julho/20176,3035%
Agosto/20176,2457%
Setembro/20176,1879%
Outubro/20176,1301%
Novembro/20176,0723%
Dezembro/20176,0145%
Janeiro/20185,9567%
Fevereiro/20185,8989%
Março/20185,8411%
Abril/20185,7833%
Maio/20185,7255%
Junho/20185,6677%
Julho/20185,6099%
Agosto/20185,5521%
Setembro/20185,4943%
Outubro/20185,4365%
Novembro/20185,3788%
Dezembro/20185,3210%
REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação%
Julho/20176,6537%
Agosto/20176,5927%
Setembro/20176,5317%
Outubro/20176,4707%
Novembro/20176,4097%
Dezembro/20176,3487%
Janeiro/20186,2876%
Fevereiro/20186,2266%
Março/20186,1656%
Abril/20186,1046%
Maio/20186,0436%
Junho/20185,9826%
Julho/20185,9216%
Agosto/20185,8606%
Setembro/20185,7996%
Outubro/20185,7386%
Novembro/20185,6776%
Dezembro/20185,6166%
REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação%
Agosto/20176,8824%
Setembro/20176,8235%
Outubro/20176,7647%
Novembro/20176,7059%
Dezembro/20176,6471%
Janeiro/20186,5882%
Fevereiro/20186,5294%
Março/20186,4706%
Abril/20186,4118%
Maio/20186,3529%
Junho/20186,2941%
Julho/20186,2353%
Agosto/20186,1765%
Setembro/20186,1176%
Outubro/20186,0588%
Novembro/20186,0000%
Dezembro/20185,9412%
* LEI Nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.
(...)
VI - excluam-se da presente Lei as empresas de Reciclagem.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 20/2016.
Aprovado o Requerimento de Destaque em Plenário.
* Omitido no D.O., Parte II, do Poder Legislativo, de 13.02.2017.
Ficha Técnica