Rio de Janeiro
LEI Nº 8.645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8645/2019
LEI Nº 8.645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
NSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.
*§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:
*I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
*II – 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
*III – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
*IV – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
*V – 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
*VI – 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.
*§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
*§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.
*§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3º deste artigo.
*§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no
*§ 7º O percentual disposto no § 3º deste artigo se aplica também, quando envolver operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nas seguintes situações:
*I – bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;
*II – campo de pequena produção, como definido pela ANP;
*III – campo maduro em produção, como definido pela ANP;
*IV – campo marginal ou acumulações marginais, como definido pela ANP;
*V – campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;
*VI – campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido;
*VII – campo em produção localizado no pós-sal de bacias classificadas como maduras pela ANP;
*VIII – campo de produção cuja média diária de petróleo, apurada nos termos da regulamentação da ANP, seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) barris por dia;
*IX – campo em fase de desenvolvimento, com Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP, que esteja executando as etapas necessárias à implantação da produção, até o efetivo início da operação.
*§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT – de que tratam os § 1º,§ 2º e § 3º:
*I – ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31 de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;
*II – ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016;
*III – ficam excluídas as operações a que se refere o inciso V, do artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.792, de 13 de abril de 2020;
*IV – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 10.335, de 16 de abril 04 de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;
*V – ficam excepcionadas da progressão prevista na presente lei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 35.418 de 11 de maio de 2004;
*VI – campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido;
*VII – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 9.162, de 28 de dezembro de 2020;
*VIII – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;
*IX – ficam excluídas da aplicação do aumento de alíquota do Fundo Orçamentário Temporário – FOT – exclusivamente as empresas que se enquadrem na modalidade de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso IV do art. 2º do Decreto Estadual n.º 47.437, de 30 de dezembro de 2020.
* (Redação dada pela Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025).
* XV – os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas.
* Incluído pela Lei 9556/2022.
Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica