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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8645/2019

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Art. 1.
Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.

LEI Nº 8.645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.

NSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. (Redação dada pela Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025).

*§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.

*§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:

*I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;

*II – 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;

*III – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;

*IV – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;

*V – 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;

*VI – 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.

*§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

*§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.

*§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3º deste artigo.

*§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no

§ 3º§ 3º

*§ 7º O percentual disposto no § 3º deste artigo se aplica também, quando envolver operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nas seguintes situações:

*I – bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;

*II – campo de pequena produção, como definido pela ANP;

*III – campo maduro em produção, como definido pela ANP;

*IV – campo marginal ou acumulações marginais, como definido pela ANP;

*V – campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;

*VI – campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido;

*VII – campo em produção localizado no pós-sal de bacias classificadas como maduras pela ANP;

*VIII – campo de produção cuja média diária de petróleo, apurada nos termos da regulamentação da ANP, seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) barris por dia;

*IX – campo em fase de desenvolvimento, com Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP, que esteja executando as etapas necessárias à implantação da produção, até o efetivo início da operação.

*§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT – de que tratam os § 1º,§ 2º e § 3º:

*I – ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31 de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;

*II – ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016;

*III – ficam excluídas as operações a que se refere o inciso V, do artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.792, de 13 de abril de 2020;

*IV – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 10.335, de 16 de abril 04 de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;

*V – ficam excepcionadas da progressão prevista na presente lei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 35.418 de 11 de maio de 2004;

*VI – campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido;

*VII – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 9.162, de 28 de dezembro de 2020;

*VIII – ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;

*IX – ficam excluídas da aplicação do aumento de alíquota do Fundo Orçamentário Temporário – FOT – exclusivamente as empresas que se enquadrem na modalidade de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso IV do art. 2º do Decreto Estadual n.º 47.437, de 30 de dezembro de 2020.

* (Redação dada pela Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025).

Art. 3.
Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:
I depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2º;
II dotações orçamentárias;
III rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4.
O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP.
Art. 5.
O descumprimento do Artigo 2º implicará as consequências previstas no § 2º da cláusula 1ª do Convênio CONFAZ nº 42/2016.
Art. 6.
Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 7.
Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
IIos contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Redação dada pela Lei 10247/2023) III – os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII as empresas de reciclagem;
VIII os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
X os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XII os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIII os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado.
XIV os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

* XV – os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas.

* Incluído pela Lei 9556/2022.

XVIos contribuintes beneficiados por regime diferenciado de tributação, instituído com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS n.º 190/2017, que configura adesão ao incentivo fiscal previsto nos incisos l, alínea “f”; Il; IV, alíneas “b” e “c”; e V, alínea “a” e “b” todos do artigo 3º da Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016; e do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 5811-R, de 29 de agosto de 2024, e no artigo 1º do Decreto n.º 5.827-R, de 12 de setembro de 2024, todos do Estado do Espírito Santo. (Redação incluída pela Lei n.º 11.192 de 20 de maio de 2026).
Parágrafo únicoPara efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)
Art. 8.
Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428, de 25 de outubro de 2016.
Art. 9.
Fica revogada Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e suas posteriores alterações.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025).

Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

I a partir de 01 de janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal – RRF;
II após decorridos noventa dias da data da sua publicação, para os beneficiários da exclusão prevista no inciso XIV do art. 14 da lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.

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