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Rio de Janeiro

LEI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017.

Nº 7593/2017

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Art. 1.
- A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

"Art. 2°- A - O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1ºEnquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.
§ 2ºA opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.
§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

LEI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE "INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4-A.
– Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
§ 1º- O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP
§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 3º- A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 14-A.
O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."
Art. 2.
- O Art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

Ios contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
IIos contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
IIIos contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IVos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
Vos benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VIexcluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.
VIIos contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
VIIIos contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
IXos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
Xos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XIos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIIos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a)as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.
b)as operações com veículo automotor usado.
XIIIos contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIVos benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 1º– Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;
§ 2º– Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.
§ 3º– Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3.
- Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."

Art. 4.
- Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Anexo I (Artigo 2-A)

REGIME “A”

MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

1°20%

2°20%

3°19%

4°0%

5°0%

6°0%

REGIME “B”

MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

1°20%

2°20%

3°20%

4°20%

5°17,2%

6°0%

7°0%

8°0%

9°0%

10°0%

REGIME “C”

MêsPercentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

1°20%

2°20%

3°20%

4°20%

5°20%

6°20%

7°14,6%

8°0%

9°0%

10°0%

11°0%

12°0%

13°0%

14°0%

ANEXO II (Artigo 4-A)

REGIME A

Adesão: Maio/2017

Depósito FEEF: Maio/2017

1ª Compensação: Junho/2017

Parcelas de Compensação: 19

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação%

Junho/20176,3613%

Julho/20176,3035%

Agosto/20176,2457%

Setembro/20176,1879%

Outubro/20176,1301%

Novembro/20176,0723%

Dezembro/20176,0145%

Janeiro/20185,9567%

Fevereiro/20185,8989%

Março/20185,8411%

Abril/20185,7833%

Maio/20185,7255%

Junho/20185,6677%

Julho/20185,6099%

Agosto/20185,5521%

Setembro/20185,4943%

Outubro/20185,4365%

Novembro/20185,3788%

Dezembro/20185,3210%

REGIME B

Adesão: Junho/2017

Depósito FEEF: Junho/2017

1ª Compensação: Julho/2017

Parcelas de Compensação: 18

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação%

Julho/20176,6537%

Agosto/20176,5927%

Setembro/20176,5317%

Outubro/20176,4707%

Novembro/20176,4097%

Dezembro/20176,3487%

Janeiro/20186,2876%

Fevereiro/20186,2266%

Março/20186,1656%

Abril/20186,1046%

Maio/20186,0436%

Junho/20185,9826%

Julho/20185,9216%

Agosto/20185,8606%

Setembro/20185,7996%

Outubro/20185,7386%

Novembro/20185,6776%

Dezembro/20185,6166%

REGIME C

Adesão: Julho/2017

Depósito FEEF: Julho/2017

1ª Compensação: Agosto/2017

Parcelas de Compensação: 17

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação%

Agosto/20176,8824%

Setembro/20176,8235%

Outubro/20176,7647%

Novembro/20176,7059%

Dezembro/20176,6471%

Janeiro/20186,5882%

Fevereiro/20186,5294%

Março/20186,4706%

Abril/20186,4118%

Maio/20186,3529%

Junho/20186,2941%

Julho/20186,2353%

Agosto/20186,1765%

Setembro/20186,1176%

Outubro/20186,0588%

Novembro/20186,0000%

Dezembro/20185,9412%

Ficha Técnica

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