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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30876, de 6 de outubro de 2009

Nº 30876/2009

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Gestor para implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e respectiva regulamentação no âmbito do Distrito Federal.

Institui o Comitê Gestor para Implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual, e em especial o seguinte:
Ia execução de ações para efetiva implementação do MEI – Microempreendedor Individual no âmbito do Distrito Federal;
IIa elaboração de estudos técnicos pertinentes;
IIIa realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, inerentes ao MEI – Microempreendedor Individual;
IVa realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 3.
- O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal
IIISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIICoordenadoria das Cidades;
VIIICoordenadoria de Serviços Públicos;
XISEBRAE/DF - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal;
XFECOMERCIO/DF – Federação;
XICDL/DF – Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal;
XIIFACI/DF - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do DF e Entorno;
XIIIFIBRA/DF – Federação das Indústrias do Distrito Federal;
XIVFAMICRO – Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno;
XVFAPE-DF - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal
§ 1ºO Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como VicePresidente o Subsecretário de Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicarão os seus suplentes. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que indicarão seus suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31164 de 15/12/2009)
§ 2ºOs membros elencados nos incisos I a VIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
Art. 4.
- Compete ao Presidente do Comitê, coordenar, convocar e presidir as reuniões e os trabalhos do referido Comitê.
Art. 5.
- A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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