O microempreendedor individual deverá requerer o Alvará de Localização e Funcionamento de Transição ou Definitivo em formulário próprio, preenchido por meio eletrônico ou na Administração Regional.Parágrafo únicoSerão exigidos, além da documentação relacionada na Lei nº 4.201/2008, os seguintes documentos: Irelatório de vistoria aprovado pelos órgãos e pelas entidades competentes;
IIdocumento comprobatório de utilização regular do imóvel, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis, contrato de arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, locação ou sublocação, ou documento expedido por órgão público competente do Distrito Federal, autorizando a ocupação de área pública; comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
IIIdeclaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia;
IVlaudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, atestando a segurança da edificação, nos casos de edificações licenciadas, que ainda não tenham obtido “carta de habite-se”, e de edificações localizadas em áreas e parcelamentos passíveis de regularização ou considerados de interesse público.
§ 1ºO modelo de declaração de que trata o inciso III encontra-se no Anexo III do Decreto nº 29.566/08. § 2ºNo caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal, ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será exigido comprovante de protocolo ou registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 3ºNo caso de Alvará de Localização e Funcionamento de atividade vinculada ao programa Pró-DF, será exigida a anuência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
§ 4ºO laudo técnico de que trata o inciso IV será dispensado quando a atividade se desenvolver na residência do microempreendedor individual ou em mobiliário urbano localizado em área pública e autorizado pelo órgão competente do poder executivo.