Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8268, de 11 de julho de 1977
Nº 8268/1977
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO II – Dos Municípios novos CAPÍTULO III – Da supressão de Municípios CAPÍTULO IV – Da Lei Quadrienal de Divisão Territorial CAPÍTULO V – Da competência do Município TÍTULO II – DO GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO IV – DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Vide:
- Lei Complementar nº 39, de 10-12-1980.
- Lei Complementar nº 46, de 21-8-1984.
- Lei Complementar nº 50, de 19-12-1985.
- Lei nº 8.338, de 18-11-1977.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II
Dos Municípios novos
SEÇÃO I
Da criação de Municípios
Art. 7º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas quadrienalmente no período compreendido entre vinte e quatro (24) e seis (6) meses anteriores à data da eleição Municipal.
- Redação dada pela Lei nº 9.034, de 23-7-1981.
SEÇÃO II
Da instalação dos municípios
SEÇÃO III
Da criação e instalação de Distritos
Art. 25 - A divisão do Município em distritos administrativos não importará na
criação de distritos judiciários e só será admitida se verificada, em cada um deles, a ocorrência das seguintes condições, afirmadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
- Redação dada pela Lei nº 9.725, de 10-6-1985.
CAPÍTULO III
Da supressão de Municípios
CAPÍTULO IV
Da Lei Quadrienal de Divisão Territorial
CAPÍTULO V
Da competência do Município
XVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Da composição da Câmara Municipal
- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.
- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.
- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.
- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.
Art. 40 - A fixação do número de Vereadores far-se-á, automaticamente, em face do total de eleitores inscritos, no Município, até o dia 31 (trinta e um) de maio do ano que anteceder as eleições municipais.
- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.
Art. 40 - O número de Vereadores em cada Legislatura será alterado, automaticamente, de acordo com o disposto no artigo anterior, tendo-se em vista o total de eleitores inscritos no município até 06 (seis) meses antes das eleições municipais, no ano de realização das mesmas.
- Redação dada pela Lei nº 9.045, de 3-8-1981 (promulgado pela Assembleia Legislativa D.A. de 5-8-1981).
- Acrescido pela Lei nº 9.275, de 26-10-1992.
SEÇÃO II
Das atribuições da Câmara
públicos, proibida em qualquer caso a homenagem a pessoas vivas;
XVIII - baixar normas reguladoras do exercício das atribuições referidas nos itens X a XII do art. 33;
XI X - autorizar a aquisição de bens, quando se tratar de propriedade imóvel, salvo nos casos de doação sem encargo;
XXIII - autorizar a instituição de autarquias, empresas públicas e fundações e a participação do Município em sociedades de economia mista;
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Das incompatibilidades
I) ficará afastado do exercício do cargo VETADO, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade, VETADO.
SEÇÃO II
Dos subsídios
SEÇÃO III
Das licenças
SEÇÃO IV
Da convocação do suplente
CAPÍTULO IV
Do funcionamento da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Da instalação e da posse
especial de eleger a Mesa.
SEÇÃO II
Da eleição da Mesa
obtiver a maioria dos sufrágios, e
Art. 58 - As Câmaras Municipais dos municípios que até 5 de agosto de 1976 possuíam o número de eleitores previstos no art. 1º da Lei nº 7.355, de 30 de junho de 1971, poderão convocar os suplentes de vereadores, até completar o número correspondente.
- Redação dada pela Lei nº 9.127, de 7-12-1981.
Art. 58 - As Câmaras Municipais, dos Municípios que até 30 de julho de 1975, possuíam o número de eleitores previstos no artigo 1º da Lei nº 7.355, de 30 de junho de 1971, poderão convocar os suplentes de Vereadores, até completar o número correspondente.
- Redação dada pela Lei nº 9.045, de 3-8-1981 (promulgada pela Assembleia Legislativa D.A. de 5-8-1981).
SEÇÃO III
Das atribuições da Mesa
SEÇÃO IV
Das atribuições do Presidente
I X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XVIII - expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador e declarar a extinção de seus mandatos.
SEÇÃO V
Das lideranças de bancadas
3º. Enquanto não cumpridas as disposições dos §
todos os efeitos, como legítimas as lideranças registradas na Casa.
SEÇÃO VI
Das sessões legislativas
1º. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro o período de cada sessão legislativa será regulada conforme dispuser o Regimento Interno, tendo em vista as necessidades locais para o melhor andamento dos trabalhos legislativos.
- Vide § 4º do art. 95 da Constituição Estadual.
SEÇÃO VII
Das sessões plenárias
SEÇÃO VIII
Das deliberações
Câmara:
CAPÍTULO V
Do processo legislativo
CAPÍTULO VI
Da perda e suspensão do mandato de vereador
CAPÍTULO VII
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Disposições preliminares
SEÇÃO II
Da posse e da vacância
SEÇÃO III
Da licença
SEÇÃO IV
Do subsídio e da representação
SEÇÃO V
Das atribuições do Prefeito
XVIII - dirigir os negócios do Município, comandar os serviços públicos locais e tomar as decisões finais nos assuntos de administração;
XI X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI V - propor denominação às vias e aos logradouros públicos;
XXVII - solicitar, obrigatoriamente, à Câmara, autorização para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias, VETADO ou para afastar-se do cargo;
XXVIII - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXXII - permitir, nos termos da lei a execução de serviços públicos por terceiros;
XXXIII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais referentes a cada mês e das prestações de contas de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, na forma e nos prazos determinados em lei;
XXXIV - praticar todos os outros atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados, explicita ou implicitamente, à Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
Das atribuições do Vice-Prefeito
SEÇÃO VII
Dos Prefeitos nomeados
CAPÍTULO VIII
Da responsabilidade do Prefeito
CAPÍTULO IX
Da perda e suspensão do mandato do Prefeito
CAPÍTULO X
Dos auxiliares do Prefeito
CAPÍTULO XI
Dos servidores municipais
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos serviços municipais
CAPÍTULO II
Do Plano de Desenvolvimento Local Integrado
CAPÍTULO III
Dos bens patrimoniais
Art. 133 - As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas após prévia avaliação aos proprietários de imóveis lindeiros, quer sejam aproveitáveis ou não.
- Redação dada pela Lei nº 10.412, de 30-12-1987.
CAPÍTULO IV
Das normas regulamentares dos atos municipais
CAPÍTULO V
Das licitações
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.
Art. 143 - A publicidade das licitações obedecerá a ditames de Lei Estadual específica:
- Redação dada pela Lei nº 10.412, de 30-12-1987.
CAPÍTULO VI
Das rendas municipais
SEÇÃO I
Das rendas tributárias
SEÇÃO II
Das rendas não tributárias
CAPÍTULO VII
Dos orçamentos municipais e sua execução
SEÇÃO I
Do orçamento
SEÇÃO II
Da votação do orçamento e das leis de despesas
SEÇÃO III
Da execução do orçamento
SEÇÃO IV
Disposição complementar
CAPÍTULO VIII
Dos balancetes e balanços municipais
SEÇÃO I
Dos balancetes
I V - comprovantes de recolhimento de receitas extra orçamentárias, decorrentes de depósitos recebidos ou de outros créditos e valores de natureza financeira, independentemente de autorização orçamentária;
- Redação dada pela Lei nº 10.620, de 19-7-1988.
- Redação dada pela Lei nº 9.845, de 18-10-1985.
SEÇÃO II
Dos balanços
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Do controle externo
SEÇÃO III
Do controle interno
SEÇÃO IV
Disposições complementares
CAPÍTULO X
Do Julgamento das Contas do Município
SEÇÃO I
Das contas da gestão financeira e patrimonial
SEÇÃO II
Das contas da aplicação de auxílios estaduais
CAPÍTULO XI
Da assistência estadual aos municípios
CAPÍTULO XII
Da intervenção estadual nos municípios
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Estâncias
CAPÍTULO II
Dos compromissos dos Municípios
CAPÍTULO III
Disposições Diversas
domiciliar;
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
Alcyr Mendonça
Eni de Oliveira Castro
José Alves de Assis
René Pompeo de Pina
Ary Ribeiro Valadão
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Roberto Guedes Coelho
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Henrique Maurício Fanstone
Oscar Azevedo Júnior
Lívio Massa de Campos
Dario Jardim
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 9845, de 18 de outubro de 1985
- Lei Estadual de Goiás nº 9725, de 10 de junho de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9275, de 26 de outubro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9155, de 14 de maio de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9149, de 6 de maio de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9127, de 7 de dezembro de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9045, de 3 de agosto de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9034, de 23 de julho de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 7366, de 10 de agosto de 1971
- Lei Estadual de Goiás nº 7355, de 30 de junho de 1971