Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8268, de 11 de julho de 1977

Nº 8268/1977

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Vide:

- Lei Complementar nº 39, de 10-12-1980.

- Lei Complementar nº 46, de 21-8-1984.

- Lei Complementar nº 50, de 19-12-1985.

- Lei nº 8.338, de 18-11-1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte

LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1.
- O território do Estado de Goiás divide-se administrativamente em Municípios, dotados de personalidade jurídica de direito público interno.
Parágrafo único- Os Municípios dividem-se em Distritos.
Art. 2.
- Município é a unidade do território do Estado, com autonomia política, Administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta lei.
Art. 3.
- A autonomia municipal será assegurada:
Ipela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simulta neamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IIpela administração própria no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a)à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e
b)à organização dos serviços públicos locais.
Parágrafo único- Serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação:
a)da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual, e
b)do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, VETADO.
Art. 4.
- A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art. 5.
- Na toponímia de município e distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Parágrafo único- VETADO.

CAPÍTULO II

Dos Municípios novos

SEÇÃO I

Da criação de Municípios

Art. 6.
- A criação de municípios depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação federal, VETADO por esta lei VETADO e de consulta plebiscitária às populações interessadas.

Art. 7º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas quadrienalmente no período compreendido entre vinte e quatro (24) e seis (6) meses anteriores à data da eleição Municipal.

- Redação dada pela Lei nº 9.034, de 23-7-1981.

Art. 7.
- A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 8.
- O processo de criação de municípios terá início com representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por cem eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
Parágrafo único- A representação, que descreverá com precisão os limites do território que se pretende atribuir ao novo Município, poderá dar entrada na Assembléia Legislativa dentro dos dezoito meses anteriores ao ano das eleições municipais.
Art. 9.
- O território dos municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estadual estabelecer.
Art. 10.
- A criação de município, obedecidos os princípios do artigo 6º., far-se-á por lei estadual, que mencionará:
Io nome que será o da sua sede;
IIos limites municipais, definidos segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;
IIIVETADO;
IVo ano da instalação;
VO número e nome dos distritos com as respectivas divisas, e
VIo número de vereadores que terá a Câmara Municipal na primeira legislatura.
§ 1ºPara a primeira legislatura, o número dos vereadores da Câmara, fixado com obediência ao critério do artigo 39, guardará proporcionalidade com o eleitorado existente no território do novo Município, à época da criação deste.
§ 2ºVETADO.
Art. 11-S.
ão requisitos para a criação de Município:
Iter condição apropriada para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IIter sua sede situada, no mínimo, a dez quilômetros dos limites do Município de origem e não pertencer, em mais de trinta por cento, a uma só pessoa física ou jurídica;
IIIapresentar soluções de continuidade de dez quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o Município de origem e não pertencente, em mais de trinta por cento, a uma só pessoa física ou jurídica;
IVnão interromper a continuidade territorial do Município de origem;
Vpopulação estimada, superior a dez mil habitantes ou não inferior a cinco milésimos da existente no Estado (LC-1, art. 2º., 1);
VIeleitorado não inferior a dez por cento da população (LC-1, art. 2º., II ), obedecido o limite mínimo de dois mil eleitores;
VIIcentro urbano já constituído com número de casas superior a duzentos (LC-I, art. 2º., III), bem como áreas reservadas para escola, posto de saúde, praça de esportes e cemitério;
VIIIarrecadação, no último exercício, de cinco milésimos da receita estadual de impostos (LC.I, art. 2º., IV).
§ 1ºNão será permitida a criação de municípios, desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos em lei.
§ 2ºOs requisitos dos itens V e VII serão apurados pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o do item VI pelo Tribunal Regional Eleitoral e do item VIII pela Secretaria da Fazenda.
§ 3ºA Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições constantes dos itens V a VIII e o
§ 1ºdeste artigo.
Art. 12.
- As divisas dos municípios, fixadas em lei, serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos permanentes, facilmente identificáveis.
§ 1º- Para aproveitar acidentes geográficos permanentes deslocar-se-á a linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.
§ 2º- VETADO
Art. 13.
- Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial de Distrito de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitária à população da área interessada.
Art. 14.
- A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único- A forma de consulta plebiscitária será regulada por resolução do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
a)residência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada;
b)cédula oficial, que conterá as palavras "sim" e "não" para que o votante, indicando uma delas, se manifeste pela aprovação ou rejeição da criação do Município.
Art. 15.
- Para a criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 11.
Parágrafo único- No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.
Art. 16.
- Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município se o resultado do plebiscito tiver sido favorável à medida, pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

SEÇÃO II

Da instalação dos municípios

Art. 17.
- Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Parágrafo único- A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de municípios.
Art. 18.
- VETADO.
Art. 19.
,- VETADO.
Art. 20.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem, vigente à data de sua instalação, naquilo que couber.
Parágrafo único- No caso de desmembramento de áreas de dois ou mais municípios, vigorará a legislação do de maior renda.
Art. 21.
- O novo Município indenizará o de origem a parte das dívidas vencíveis, após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado a área desmembrada.
§ 1ºO cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 2ºFixada a responsabilidade, consignará o novo Município, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para solvê-Ia, em cinco anos, mediante prestações anuais e iguais.
Art. 22.
- Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.
Parágrafo único- Quando os bens referidos neste artigo constituirem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os municípios, serão administrados conjuntamente, como patrimônio comum. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou, continuará a pertencer-lhe.

SEÇÃO III

Da criação e instalação de Distritos

Art. 23.
- O Município compreenderá um ou mais distritos reunidos em área contígua.
Art. 24.
- Somente à lei estadual caberá criar distritos em Município já existente.

Art. 25 - A divisão do Município em distritos administrativos não importará na

criação de distritos judiciários e só será admitida se verificada, em cada um deles, a ocorrência das seguintes condições, afirmadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:

a)cinquenta habitações, no mínimo, na localidade indicada para elevação à categoria de vila, com sede distrital, e
b)população radicada no território, estimadamente superior a mil habitantes.
§ 1ºA criação de Distrito depende de representação da Câmara ou do Prefeito, dirigida à Assembléia Legislativa acompanhada de ocorrência das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2ºA criação de distrito somente será admitida até seis meses antes de eleições municipais e estaduais.

- Redação dada pela Lei nº 9.725, de 10-6-1985.

§ 2º- A criação de Distrito somente poderá verificar-se em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais.
Art. 26.
- A área do Distrito conterá a descrição das respectivas divisas.
Art. 27.
- Os distritos, salvo o da sede do Município, poderão ser administrados por subprefeitos diretamente subordinados ao Prefeito e por este nomeados.
§ 1ºO cargo de subprefeito será criado por lei e provido em comissão.
§ 2ºO subprefeito exercerá, nos limites do respectivo Distrito, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito.
Art. 28.
- O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

Da supressão de Municípios

Art. 29.
- A supressão de municípios será decretada em lei estadual, e poderá ocorrer VETADO:
Ise verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 11;
IIno caso de inundação ou destruição da cidade sede, quando materialmente impossível a transferência da sede para outro ponto do território municipal ou localidade adquirida de outro Município, e
IIIa requerimento da maioria absoluta dos eleitores residentes ou domiciliados território municipal.
§ 1ºNos casos dos itens I e II deste artigo, o Município supresso voltará a pertencer ao de sua origem.
§ 2ºNo caso do item III, os eleitores requerentes indicarão o Município contíguo a que desejam pertencer.
Art. 30.
- A supressão do Distrito poderá ser decretada a todo tempo, em lei estadual, mediante representação do Prefeito ou da Câmara.
Parágrafo único- Independentemente de representação, será supresso o Distrito que provadamente houver perdido qualquer dos requisitos do artigo 25.

CAPÍTULO IV

Da Lei Quadrienal de Divisão Territorial

Art. 31.
- No primeiro semestre do ano de realização de eleições municipais em todo o País, será votada lei estadual de vigência quadrienal, com estrita observância da legislação federal, fixando:
Ios municípios que deverão existir, bem como os distritos em que cada um ficará porventura dividido, e
IIos limites territoriais de cada Município e de cada um dos seus distritos.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto no item I deste artigo, a lei registrará em quadro demonstrativo adequado, os nomes de todos os municípios, por ordem alfabética, seguidos da informação, à base de elementos oficiais, de preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 11, registrando, quanto aos distritos, os respectivos nomes e o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 25.
Art. 32.
- Somente a lei quadrienal de divisão territorial poderá modificar nomes de municípios ou distritos existentes ou alterar-lhes divisas territoriais.
§ 1ºA modificação de nomes deverá respeitar a proibição expressa no art. 5º.
§ 2ºAs divisas intermunicipais e interdistritais deverão ser claras, precisas, contínuas, acompanhando acidentes geográficos permanentes e fixadas com a assistência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do Serviço Geográfico do Estado, quando existente.
§ 3ºNas revisões da divisão territorial não serão admitidas alterações de divisas intermunicipais sem a devida autorização em lei.
§ 4ºNenhuma alteração de divisas intermunicipais terá validade se dela decorrer perda de qualquer dos requisitos expressos nos itens V, VI, VII e VIII do art. 11.
§ 5ºAs alterações de divisas intermunicipais serão precedidas da representação mencionada no art. 8º., procedendo-se ainda na forma do disposto no art. 14.
§ 6ºNão será permitida a anexação de área de um Município a outro, quando o Município desfalcado perder as condições mínimas exigidas pelo art. 11 desta lei

CAPÍTULO V

Da competência do Município

Art. 33.
- Cabe privativamente ao Município, dentre outras atribuições:
Iinstituir e arrecadar seus tributos e preços e aplicar sua receita;
IIorganizar e executar os serviços públicos locais bem como conceder, autorizar ou permitir a sua exploração;
IIIestabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
IVdisciplinar e ordenar o desenvolvimento urbano, inclusive regulando zoneamento e aprovando loteamentos;
Vabrir, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
VIdenominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
VIIbaixar normas reguladoras de edificações;
VIIIautorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
IXresponder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar;
Xestabelecer as limitações urbanísticas necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária;
XIconceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XIIexercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança ou tranquilidade;
XIIIautorizar a afixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda;
XIVconceder e permitir a exploração dos serviços de transportes coletivos e de táxis, e fixar, para a sua execução, os itinerários, pontos de parada e de estacionamento e as tarifas a serem cobradas;
XVdemarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XVIdisciplinar os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los;
XVIIadquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-Ios;

XVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;

XIXdispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XXinstituir o regime jurídico do pessoal;
XXIfazer o registro, vacinação e captura de animais, para a erradicação de moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIIefetivar o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de norma municipal;

XXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;

XXIVelaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado.
Art. 34.
- Compete ao Município, concorrente ou supletivamente com o Estado:
Izelar pela saúde, higiene e segurança públicas;
IIefetuar, promover e favorecer a educação e o ensino;
IIIamparar a cultura;
IVproteger a família, assistir a maternidade, a infância e a adolescência, e ajudar os desamparados ou necessitados;
Vdefender a fauna e a flora, bem como os bens e locais de valor histórico, turístico e arqueológico, e
VIprover sobre a extinção de incêndios.
§ 1ºSempre que houver conveniência para o interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, ficando os municípios da região obrigados a contribuir financeiramente para sua instalação e manutenção.
§ 2ºOs municípios poderão organizar e manter Guarda Municipal armada, para colaborar na segurança pública e para proteger seus bens e serviços, nas seguintes condições:
a)a Guarda Municipal somente poderá ser criada com prévia autorização do Secretário do Estado da Segurança Pública;
b)a corporação municipal ficará à disposição da autoridade policial que o Estado mantiver no Município;
c)não poderão os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar;
d)a corporação poderá ser dissolvida a todo tempo, por ato do Governador, no interesse da ordem e segurança públicas.
Art. 35.
- Poderá o Município celebrar convênios:
Icom a União, para assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária;
IIcom o Estado, para a execução:
a)por funcionários estaduais, de leis, serviços ou decisões municipais, e
b)por funcionários municipais, de leis, serviços, ou decisões estaduais.
IIIcom outros municípios, para a realização de obras ou a exploração de serviços de interesse comum.
Art. 36.
- Conforme dispuser a lei federal, para a realização de serviços de interesse comum, poderão os municípios vir a constituir regiões metropolitanas que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica.
Art. 37.
- Ao Município é terminantemente proibido:
Iusar, ou consentir que se use, qualquer dos bens, ou serviços municipais ou pertencentes a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
IIdoar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles qualquer ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, fora dos casos de manifesto interesse público, sob pena de nulidade do ato.
IIIVETADO.
IVrecusar fé aos documentos públicos.

TÍTULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 38.
- São poderes do Município, independentes e harmônicos, o legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único- Salvo as exceções previstas na Constituição Estadual, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. (CE - art. 93, parágrafo único).

CAPÍTULO II

Da Câmara Municipal

SEÇÃO I

Da composição da Câmara Municipal

Art. 39.
- A Câmara Municipal é constituída de vereadores eleitos por voto direto e secreto, dois anos antes das eleições para Governador e para a Assembléia legislativa, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1ºO número de vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será, no mínimo de sete e, no máximo de vinte e um, fixado nas seguintes proporções:
Isete, para os municípios de até seis mil eleitores;
IInove, para os municípios de seis mil e um até doze mil eleitores;
IIIonze, para os municípios de doze mil e um até vinte mil eleitores;
IVtreze, para os municípios de vinte mil e um até trinta mil eleitores;
Vquinze (15) para os municípios de trinta mil e um até setenta mil eleitores;

- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.

Vquinze, para os municípios de trinta mil e um até oitenta mil eleitores;
VIdezessete (17) para os municípios de setenta mil e um até cento e cinquenta mil eleitores;

- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.

VIdezessete, para os municípios de oitenta mil e um até cento e cinquenta mil eleitores;
VIIdezenove (19) para os municípios de cento e cinquenta mil e um até duzentos e cinquenta mil eleitores;

- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.

VIIdezenove, para os municípios de cento e cinquenta mil e um até trezentos mil eleitores, e .
VIIIvinte e um (21) para os municípios de mais de duzentos e cinquenta mil eleitores.

- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.

VIIIvinte e um, para os municípios de mais de trezentos mil eleitores.
§ 2ºA fixação a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma legislatura.

Art. 40 - A fixação do número de Vereadores far-se-á, automaticamente, em face do total de eleitores inscritos, no Município, até o dia 31 (trinta e um) de maio do ano que anteceder as eleições municipais.

- Redação dada pela Lei nº 9.155, de 14-5-1982.

Art. 40 - O número de Vereadores em cada Legislatura será alterado, automaticamente, de acordo com o disposto no artigo anterior, tendo-se em vista o total de eleitores inscritos no município até 06 (seis) meses antes das eleições municipais, no ano de realização das mesmas.

- Redação dada pela Lei nº 9.045, de 3-8-1981 (promulgado pela Assembleia Legislativa D.A. de 5-8-1981).

Art. 40.
- O número de vereadores em cada legislatura será alterado de acordo com, o disposto no artigo anterior, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.
Parágrafo único- Verificando-se o aumento do número de eleitores, de acordo com o estabelecimento neste artigo, as vagas em cada Câmara Municipal serão preenchidas pelos atuais suplentes

- Acrescido pela Lei nº 9.275, de 26-10-1992.

SEÇÃO II

Das atribuições da Câmara

Art. 41.
- À Câmara, com a sanção do Prefeito, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
Idecretar os tributos e regular a sua arrecadação, bem como autorizar isenções ou anistias fiscais e remissão das dívidas;
IIfixar preços e valores para o recolhimento da receita não tributária;
IIIautorizar empréstimos e operações de crédito e estipular a forma e os meios de seu pagamento;
IVvotar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos;
Vautorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIinstituir casos e condições para as subvenções, auxílios ou contribuições municipais, ou para quaisquer outras hipóteses de transferência corrente ou de capital;
VIIcriar os órgãos necessários à execução dos serviços públicos locais e descentralizar-lhes a realização, pela instituição de autarquias, fundações ou empresas públicas, ou através da constituição ou participação no capital de sociedades de economia mista;
VIIIcriar, modificar e extinguir cargos públicos, inclusive na administração descentralizada, e fixar-lhes vencimentos;
IXinstituir o regime jurídico do pessoal;
Xestabelecer servidões administrativas, no caso de necessárias à realização de serviços públicos;
XIpermitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direito público ou privado, a execução, ou exploração de serviço público municipal, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;
XIIbaixar normas gerais de ordenação, crescimento funcional dos núcleos urbanos, e estabelecer as limitações porventura necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária;
XIIIdar nomes a vias públicas e outros logradouros, bem como a edifícios

públicos, proibida em qualquer caso a homenagem a pessoas vivas;

XIVregular as condições para edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de edifícios;
XVestabelecer condições para a abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIregular a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo e fixar as tarifas a serem cobradas por estes e os preços dos serviços de táxi;
XVIIdeterminar a tonelagem máxima permitida aos veículos de cargas em tráfego exclusivo dentro do território municipal;

XVIII - baixar normas reguladoras do exercício das atribuições referidas nos itens X a XII do art. 33;

XI X - autorizar a aquisição de bens, quando se tratar de propriedade imóvel, salvo nos casos de doação sem encargo;

XXregular os casos de concessão de uso e permitir a gravação de ônus reais ou a alienação de bens, esta última mediante concorrência pública obrigatória, sob pena de nulidade;
XXIaprovar Plano de Desenvolvimento Local Integrado e autorizar as modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XXIIfixar feriados religiosos, nos termos da legislação federal;

XXIII - autorizar a instituição de autarquias, empresas públicas e fundações e a participação do Município em sociedades de economia mista;

XXIVcriar e regulamentar o uso dos símbolos municipais.
Art. 42.
- Compete exclusivamente à Câmara:
Ireceber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
IIdispor, em regimento interno, sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como propor a criação e provimento dos cargos de sua Secretaria;
IIIdeliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
IVeleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos nacionais que participem da Câmara;
Vfixar, para o período seguinte, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a remuneração dos vereadores, quando permitida e dentro dos limites e critérios estabelecidos na legislação federal;
VIconceder licenças:
a)ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b)aos vereadores, pelos motivos enumerados nos incisos I a IV do artigo 52;
c)ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.VETADO;
VIIconceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;
VIIIsolicitar ao Prefeito informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a sua fiscalização;
IXconvocar o Prefeito, qualquer Secretário Municipal ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimentos sobre assuntos administrativos, permitindo-lhes que fixem dia e hora para o comparecimento;
Xcriar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço e o aprovar a maioria dos vereadores, obedecidas as seguintes normas:
a)a comissão será de três vereadores e terá o seu Presidente designado pelo Presidente da Câmara;
b)VETADO;
XIconhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
XIIprocessar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores e afastá-Ios definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições reproduzidos nesta lei;
XIIIexercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, através de controle externo, a fiscalização financeira e orçamentária do Município;
XIVfiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais, pelo processo regulado nesta lei;
XVjulgar as contas do Prefeito e as da aplicação das verbas entregues à Câmara, sempre mediante parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas;
XVIrequerer a intervenção do Estado no Município, por intermédio do Tribunal de Contas, quando o Prefeito deixar de:
a)pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
b)no prazo fixado nesta lei, prestar suas contas anuais destas se considerando desdobramentos essenciais e obrigatórios os balancetes financeiros mensais, de sorte que, não apresentado qualquer destes no prazo legal, poderá a Câmara provocar desde logo a intervenção.

CAPÍTULO III

Dos Vereadores

SEÇÃO I

Das incompatibilidades

Art. 43.
- Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia ou nos VETADO previstos em Lei de Segurança Nacional.
Parágrafo único- Durante as sessões, os vereadores somente poderão ser presos em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.
Art. 44.
- Nenhum Vereador poderá:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município, ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer das entidades referidas na alínea "a" do item I, ou nela exercer função remunerada;
b)exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, e
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do item I.
Parágrafo único- Além das proibições deste artigo, ficará o Vereador sujeito a outras que a lei federal estabelecer.
Art. 45.
- Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao Vereador:
Ifazer negócios com o Município, ou deste erigir-se em credor em virtude de empréstimo;
IIparticipar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu pessoal interesse ou do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive.
Art. 46.
- O servidor estadual ou municipal, no exercício do mandato de Vereador:

I) ficará afastado do exercício do cargo VETADO, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade, VETADO.

IIVETADO.
§ 1ºO funcionário estadual não poderá ser removido para outro Município, salvo a seu pedido.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado e Município.

SEÇÃO II

Dos subsídios

Art. 47.
- Os vereadores VETADO serão remunerados pelo exercício do mandato, VETADO dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
Art. 48.
- A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final de cada legislatura, para vigorar na subsequente.
§ 1ºA parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador e à participação nas votações. As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de três por mês, à base de um trinta avos da parte variável dos subsídios.
§ 3ºDurante a legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
§ 4ºFicará mantida na legislatura seguinte a vigência da remuneração que não for alterada antes do término da anterior.
Art. 49.
- VETADO.
Art. 50.
- VETADO.
Art. 51.
- VETADO.

SEÇÃO III

Das licenças

Art. 52.
- A Câmara somente concederá licença a Vereador:
Ipor moléstia grave, devidamente comprovada;
IIpara desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IIIpara tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, VETADO podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, VETADO, e
IVpara exercer cargo, função ou emprego públicos.
§ 1ºSomente nas hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo, VETADO não se suspenderá a remuneração.
§ 2ºAs viagens referentes à licença de que trata o item II deste artigo não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal, mediante prévia designação do Prefeito.
§ 3ºApresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.
§ 4ºVETADO.

SEÇÃO IV

Da convocação do suplente

Art. 53.
- A convocação do suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será:
Idefinitiva, quando algum Vereador:
a)sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido no art. 55;
b)renunciar, por escrito, ao mandato;
c)incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato, e
d)falecer;
IItemporária, enquanto algum Vereador estiver:
a)regularmente licenciado pela Câmara;
b)no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, e
c)com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.
§ 1ºA renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua apresentação à Câmara.
§ 2ºSe, regularmente convocado, em qualquer dos casos, algum suplente partidário, não tiver ele atendido à convocação, será esta dirigida a outros suplentes do mesmo partido, pela ordem da votação obtida até que se efetivem a apresentação e posse de aIgum deles.
§ 3ºO compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos vereadores.
§ 4ºO suplente convocado, nos casos dos itens I e II deverão tomar posse no prazo de três dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5ºSendo necessária a convocação para posse definitiva e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de três dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição.
§ 6ºO substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior, tomará posse dentro dos três primeiros dias de reunião, após a diplomação, sob pena do disposto no
§ 5ºdo art. 55.
§ 7ºO compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em se apresentarem para o exercício do mandato e atenderão ao disposto no art.55 e seus §
§ 1ºe 2º.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento da Câmara Municipal

SEÇÃO I

Da instalação e da posse

Art. 54.
- No primeiro dia de cada legislatura, os vereadores eleitos reunir-se-ão em sessão solene na Câmara Municipal, às 9 horas, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a fim de iniciarem os trabalhos, obedecendo a seguinte ordem:
Itomar posse do cargo e instalar a legislatura;
IIreceber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos, e
IIIeleger a Mesa Diretora.
Art. 55.
- Na sessão solene de instalação os vereadores apresentarão suas declarações de bens, direitos e obrigações de seus patrimônios existentes nesse dia, que serão transcritas em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1ºNo ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO."
§ 2ºO compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
§ 3ºImediatamente, depois da posse, os vereadores reunir-se-ão para o fim

especial de eleger a Mesa.

§ 4ºO Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse do seu mandato, desde que o faça no prazo de trinta dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessação do impedimento.
§ 5ºSe o Vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO II

Da eleição da Mesa

Art. 56.
- Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a primeiro de fevereiro.
§ 1º- A Mesa Diretora dos trabalhos da Câmara será constituída de um Presidente e de dois Secretários, nos municípios de sete vereadores, e nos demais terá mais um Vice-Presidente.
§ 2º- Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes, para exercício temporário, em caso de impedimento, falta ou vaga, dos efetivos, que serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa.
§ 3º- A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos vereadores.Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação, será realizada em outra subsequente até efetivá-Ia.
§ 4º- Enquanto não constituída a nova Mesa, serão os trabalhos da Câmara presididos pelo Vereador que dentre os presentes houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação.
§ 5º- Não havendo número para a eleição até dois dias contados da sessão de instalação, serão convocados os suplentes para completá-lo, os quais, se não empossados definitivamente não poderão ocupar cargos na Mesa.
§ 6º- Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara.
§ 7º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 57.
- Proceder-se-á eleição da Mesa, obedecidas as seguintes formalidades:
Ia votação será secreta;
IIos vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, com cédula única;
IIIserá considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que

obtiver a maioria dos sufrágios, e

IVproclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados.

Art. 58 - As Câmaras Municipais dos municípios que até 5 de agosto de 1976 possuíam o número de eleitores previstos no art. 1º da Lei nº 7.355, de 30 de junho de 1971, poderão convocar os suplentes de vereadores, até completar o número correspondente.

- Redação dada pela Lei nº 9.127, de 7-12-1981.

Art. 58 - As Câmaras Municipais, dos Municípios que até 30 de julho de 1975, possuíam o número de eleitores previstos no artigo 1º da Lei nº 7.355, de 30 de junho de 1971, poderão convocar os suplentes de Vereadores, até completar o número correspondente.

- Redação dada pela Lei nº 9.045, de 3-8-1981 (promulgada pela Assembleia Legislativa D.A. de 5-8-1981).

Art. 58.
- É vedada a reeleição de membro da Mesa VETADO na mesma legislatura.
§ 1º- No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara, dentro de trinta dias, elegerá o substituto.
§ 2º- O afastamento do membro da Mesa por mais de seis meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo.
Art. 59.
- A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, aplicando-se as disposições dos §
§ 5ºe 6º. do art. 56.

SEÇÃO III

Das atribuições da Mesa

Art. 60.
- À Mesa, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete:
Ipropor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IIauxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das sessões plenárias;
IIIrecolher à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro;
IVatravés da Presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior;
Vdeclarar a perda de mandato do Vereador nos casos e nas formas previstas nesta lei e na Constituição Estadual;
VIapresentar projetos de lei, através do Presidente da Câmara;
VIIautorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, e
VIIIencaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

SEÇÃO IV

Das atribuições do Presidente

Art. 61.
- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
Irepresentar a Câmara em juízo e fora dele;
IIdirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
IIIinterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IVdesignar os presidentes das comissões especiais de inquérito (art. 42, item X, letra "a");
Vpromulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VIfazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, as leis por ele promulgadas e as atas das sessões;
VIIdeclarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;
VIIIrequisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

I X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

Xmanter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XIprover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIIconceder ou negar a palavra aos vereadores;
XIIIexercer temporariamente o Poder Executivo do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
XIVzelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;
XVoferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Vereador e de Presidente da Mesa, e votar;
XVItomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;
XVIIsolicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado e reproduzidos nesta lei, depois de aprovada pela Câmara, e

XVIII - expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador e declarar a extinção de seus mandatos.

SEÇÃO V

Das lideranças de bancadas

Art. 62.
- As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requisitos que o regimento Interno estabelecer.
§ 1ºAs bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata.
§ 2ºSempre que houver substituição de lideranças, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

3º. Enquanto não cumpridas as disposições dos §

§ 1ºe 2º., ter-se-ão, para

todos os efeitos, como legítimas as lideranças registradas na Casa.

Art. 63.
- Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar um Iíder para conduzir assuntos e matérias de interesse do Poder Executivo.

SEÇÃO VI

Das sessões legislativas

Art. 64.
- A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada no período de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a dez de dezembro de cada ano.

1º. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro o período de cada sessão legislativa será regulada conforme dispuser o Regimento Interno, tendo em vista as necessidades locais para o melhor andamento dos trabalhos legislativos.

§ 2ºSomente o Prefeito poderá convocar a Câmara para se reunir em sessões extraordinárias, nas quais se haverá de deliberar exclusivamente sobre a matéria que tiver motivado a convocação.

- Vide § 4º do art. 95 da Constituição Estadual.

SEÇÃO VII

Das sessões plenárias

Art. 65.
- A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, considerando-se cada sessão uma reunião diária.
Parágrafo único- As sessões da Câmara poderão ser prorrogadas, mediante requerimento de um terço dos vereadores, aprovado por maioria absoluta.
Art. 66.
- Nos municípios de população inferior a cem mil habitantes, a Câmara realizará somente cinco sessões ordinárias em cada mês dos que forem fixados para as suas reuniões, dentro dos períodos a que se refere o art. 64.
Art. 67.
- As sessões extraordinárias a que se refere o
§ 2ºdo art. 64 serão convocadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, contadas da data do recebimento da solicitação do Prefeito e marcadas com antecedência de três dias, dando-se ciência a todos os vereadores, mediante ofício com recibo, ou atestamento da comunicação, e editar afixado à porta da Câmara, ou publicado na imprensa local, onde houver.
§ 1ºÉ vedada a realização de mais de três sessões extraordinárias remuneradas durante o mês, VETADO.
§ 2ºDurante as reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os assuntos que motivarem a convocação.
Art. 68.
- As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios:
Ideverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
IIcomprovada a impossibilidade de acesso no recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela Mesa, no auto de verificação da ocorrência, que será imediatamente publicado na sede da Prefeitura;
IIIquando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
IVsó poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço do número dos vereadores, ressalvado o disposto no artigo 54, e
Vserão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 69.
- Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia.
Parágrafo único- A proibição deste artigo não impede a realização de uma e outra sessão no mesmo dia.
Art. 70.
- O comparecimento dos vereadores será verificado pelas assinaturas, no livro de presença, pela participação dos trabalhos do plenário e pelas votações.

SEÇÃO VIII

Das deliberações

Art. 71.
- As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nesta lei, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
§ 1ºNão poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos do seu pessoal interesse, ou do cônjuge, ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade do ato (art. 45,II).
§ 2ºDepende do voto da maioria absoluta a aprovação do requerimento de um terço dos vereadores para prorrogar as sessões da Câmara e de lei que crie cargos em sua Secretaria.
§ 3ºDepende de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da

Câmara:

Ia rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa;
IIa rejeição de veto do Prefeito, e
IIIo julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 72.
- Nas deliberações o voto será público, excetuados os casos por outra forma disciplinados nesta lei.
Parágrafo único- O voto será secreto nos seguintes casos:
Ieleição da Mesa e das Comissões;
IIdeliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa, e
IIIdestituição de membros da Mesa.

CAPÍTULO V

Do processo legislativo

Art. 73.
- O processo legislativo municipal compreende a elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções e, respeitados os preceitos da Constituição Estadual aqui reproduzidos e os desta lei, será regulado no Regimento Interno de cada Câmara.
Parágrafo único- Serão elaborados:
a)em forma de lei os atos de que tratam o artigo 41 e os itens V, VI, "a", VII e XV do artigo 42;
b)em forma de decreto legislativo os atos referidos nos itens XI e XII do artigo 42, e
c)em forma de resolução os atos mencionados nos itens lI, VI, "b" e "c", I X, X e XVI do artigo 42.
Art. 74.
- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, à Comissão da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
Idisponham sobre matéria financeira;
IIcriem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens, ou a despesa pública;
IIIdisponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
§ 2º- Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista no parágrafo anterior e que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 75.
- A aprovação das leis far-se-á através de três discussões e votações e a da dos decretos legislativos e resoluções em duas, com intervalo de vinte e quatro horas, no mínimo.
Art. 76.
- O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na casa.
§ 1ºA solicitação prevista neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2ºEsgotado o prazo sem deliberação ou sem conclusão da votação, serão os projetos considerados como aprovados.
§ 3ºO prazo fixado neste artigo não corre em período de recesso da Câmara, delimitado no art. 64, "caput".
§ 4ºO disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Prefeito.
§ 5ºDecorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o seu Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 77.
- Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar em sessenta dias corridos os projetos de lei que contem com a assinatura de um quarto de seus membros.
Parágrafo único- O autor do projeto de lei que conte com a assinatura de um terço dos membros da Câmara, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em quarenta e cinco dias corridos, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 78.
- O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1ºSe o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,contados daquele em que o receber, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºDecorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção, VETADO.
§ 4ºO projeto vetado será novamente apreciado pela Câmara, considerando-se aprovado se, dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento, em votação pública obtiver o voto de dois terços dos vereadores. Nesse caso, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 5ºEsgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 6ºEm qualquer dos casos dos §
§ 3ºe 4º., se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o promulgará.
§ 7ºSe a Câmara não estiver reunida, será extraordinariamente convocada VETADO.
§ 8ºA manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9ºVETADO.
§ 10º- VETADO.
Art. 79.
- A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposta pela maioria absoluta dos vereadores, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 80.
- Será tida como rejeitada a matéria que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões da Câmara.
Art. 81.
- Nos casos dos itens VI, "a", VII e XV do art. 42, realizada a votação final, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Da perda e suspensão do mandato de vereador

Art. 82.
- A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual e na legislação federal.

CAPÍTULO VII

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 83.
- O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.
§ 1ºO Vice-Prefeito considerar-se-á eleito com o Prefeito registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição, o compromisso, a posse e a declaração prévia de bens, em tudo quanto couber.
§ 2ºNão haverá Vice-Prefeito nos municípios em que o cargo de Prefeito deva ser provido através de nomeação do Governador.
§ 3ºPoderá o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer o cargo ou função da confiança do Prefeito, do Governador do Estado ou do Presidente da República.
Art. 84.
- Desde a posse, e enquanto durar o mandato, estará o Prefeito impedido de:
Ifirmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município, ou com empresa concessionária de serviço público municipal;
IIaceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em qualquer das entidades referidas no item I;
IIIser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer entidade a que se refere o item VI, nem exercer na empresa, qualquer função ou atividade remunerada;
IVpatrocinar causa contra qualquer das entidades mencionadas no item I;
Vexercer outro mandato eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
VIexercer cargo ou função na administração centralizada ou autárquica da União,de Estado ou de Município, salvo o disposto no
§ 1ºdeste artigo; Poderá o Prefeito mediante licença da Câmara e sem perda do mandato, afastar-se temporariamente da Prefeitura, sem ônus para o Município, a fim de exercer cargo ou função da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado.
VIIerigir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no item I ou em seu devedor a qualquer título, estendendo-se a proibição ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive.
§ 2ºDeverá o Prefeito desincompatibilizar-se, até a posse, nos casos ocorrentes ao tempo desta, ou dentro do prazo improrrogável de trinta dias, nos casos supervenientes à posse;
§ 3ºAo servidor estadual civil VETADO, enquanto investido no mandato de Prefeito, aplicar-se-ão as disposições do Item I e §
§ 1ºe 2º. do art. 46.

SEÇÃO II

Da posse e da vacância

Art. 85.
- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse do cargo perante a Câmara, na sessão solene de instalação da legislatura.
§ 1ºNo ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão prestar à Mesa declarações de bens, direitos e obrigações de seu patrimônio, tais como existentes no dia em que inicia o exercício do mandato; para que a Câmara as registrem em livro próprio, procedendo da mesma forma ao término do mandato.
§ 2ºSe não vier o Prefeito a prestar compromisso e a tomar posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo dentro do prazo de dez dias, perante a Câmara ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 3ºA posse poderá ocorrer com qualquer número de vereadores presentes à Câmara, devendo ainda o Prefeito e o Vice-Prefeito exibir à Mesa os seus respectivos diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, e prestar o compromisso do
§ 1ºdo art. 55.
§ 4ºSe a Câmara de Vereadores, por qualquer motivo, não estiver reunida, o compromisso e a posse de que trata o parágrafo anterior se darão perante o Juiz de Direito da Comarca a que pertencer o Município.
§ 5ºSe decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Se esta entender justo o motivo que impeça a posse no prazo, começará este a correr do dia da cessação do impedimento.
Art. 86.
- O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, ainda que ocorrida após a diplomação.
Art. 87.
- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara, ou quem estiver no exercício da Presidência, passará a exercer temporariamente o Poder Executivo.
Parágrafo único- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fixar a data da eleição para preenchimento das vagas. Os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, prevalecendo, para a posse, as condições dos §
§ 1ºe 5º. do artigo 85.

SEÇÃO III

Da licença

Art. 88.
- O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato, VETADO.
§ 1ºO Prefeito terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
Ia serviço ou em missão de representação do Município, e
IIimpossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 2ºO Prefeito licenciado para tratar de interesse particular perderá a remuneração.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito.

SEÇÃO IV

Do subsídio e da representação

Art. 89.
- A remuneração do Prefeito compreende subsídio e representação, e ser afixada pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, na conformidade do disposto no item V do artigo 42, combinado com a letra "a" do parágrafo único do art. 73 desta lei, VETADO.
Art. 90.
- O subsídio do Prefeito VETADO será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo que para sua fixação deverá ser considerada a receita do Município.
Parágrafo único- A verba de representação do Prefeito será votada anualmente e não excederá de dois terços do valor do subsídio, na forma deste artigo.
Art. 91.
- O disposto nesta Seção aplica-se também a Prefeito nomeado.
Parágrafo único- VETADO.

SEÇÃO V

Das atribuições do Prefeito

Art. 92.
- Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
Irepresentar o Município em juízo e fora dele;
IIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
IIIvetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IVdecretar desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara;
Vexpedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIpermitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;
VIIprover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VIIIenviar à Câmara a proposta orçamentária anual e plurianual de investimentos, bem como projetos de lei;
IXencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados VETADO, o orçamento anual e suas alterações, os balanços, balancetes, as contas da aplicação de auxílios estaduais ao Município e demais papéis sujeitos ao exame do aludido órgão de controle externo;
Xremeter mensagens à Câmara, a primeiro de fevereiro de cada ano, expondo a situação do Município e encarecendo as providências que julgar necessárias;
XIfazer publicar os atos oficiais;
XIIprestar à Câmara as informações solicitadas, no prazo de quinze dias úteis,sob pena de responsabilidade;
XIIIprover sobre os serviços e obras da administração pública;
XIVsuperintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos dotados pela Câmara;
XVdelegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVIcolocar, à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição,as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, assim como até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, sob forma de adiantamento;
XVIIresponder pela organização e planejamento das atividades administrativas do Município, visando à execução dos planos, programas e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da comunidade;

XVIII - dirigir os negócios do Município, comandar os serviços públicos locais e tomar as decisões finais nos assuntos de administração;

XI X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

XXcelebrar os acordos, contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Município;
XXIpleitear auxílios da União e do Estado ao Município, com entrega, ao órgão federal ou estadual competente do plano de aplicação dos respectivos créditos;
XXIIresolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXI V - propor denominação às vias e aos logradouros públicos;

XXVsolicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de suas decisões;
XXVIcomparecer à Câmara para a prestação de informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias;

XXVII - solicitar, obrigatoriamente, à Câmara, autorização para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias, VETADO ou para afastar-se do cargo;

XXVIII - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;

XXIXfiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXnomear e exonerar, "ad nutum", os secretários municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do Município e outros titulares de cargo ou funções de confiança ou comissão;
XXXIconvocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;

XXXII - permitir, nos termos da lei a execução de serviços públicos por terceiros;

XXXIII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais referentes a cada mês e das prestações de contas de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, na forma e nos prazos determinados em lei;

XXXIV - praticar todos os outros atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados, explicita ou implicitamente, à Câmara Municipal.

SEÇÃO IV

Das atribuições do Vice-Prefeito

Art. 93.
- Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições que lhe poderão ser conferidas por lei municipal:
Isubstituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga;
IIassessorar o Prefeito no planejamento da sua administração, quando solicitado, e
IIIexecutar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

SEÇÃO VII

Dos Prefeitos nomeados

Art. 95.
- O Vereador nomeado Prefeito nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta lei, não perderá o mandato, sendo substituído, enquanto exercer o cargo, pelo respectivo suplente.
Art. 96.
- O Prefeito da Capital do Estado, de Município considerado estância hidromineral e o de Município declarado de interesse da segurança nacional, nas faltas e impedimentos, terão substitutos designados interinamente por ato do Governador do Estado.
§ 1ºNa falta ou impedimento do Prefeito da Capital ou de Municípios considerado estância hidromineral, por mais de quinze dias, o Chefe do Executivo Municipal dará ciência prévia ao Governador do Estado para a nomeação do substituto, que será feita, independentemente de aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2ºNo caso de Município declarado de interesse da segurança nacional, o prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por tempo superior a trinta dias, ou se a sua falta ou impedimento for superior a esse mesmo prazo, dará ciência prévia ao Governador do Estado, para efeito de ser nomeado substituto.
§ 3ºDentro do prazo de cinco dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador deverá submeter o nome do Prefeito da substituto à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art. 97.
- Aplicam-se aos prefeitos nomeados, no que couber, as demais disposições desta lei.

CAPÍTULO VIII

Da responsabilidade do Prefeito

Art. 98.
- São crimes de responsabilidade do Prefeito os referidos no art. 50 da Constituição Estadual, além dos definidos em lei federal.
§ 1ºSempre que a lei federal não dispuser de modo diverso, nos crimes comuns e nos de responsabilidade será o Prefeito processado e julgado pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 2ºOs órgãos federais, estaduais ou municipais interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistentes de acusação.

CAPÍTULO IX

Da perda e suspensão do mandato do Prefeito

Art. 99.
- A extinção, cassação ou suspensão do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão nos casos e condições previstos na Constituição do Estado e na legislação federal.

CAPÍTULO X

Dos auxiliares do Prefeito

Art. 100.
- São auxiliares diretos do Prefeito os secretários municipais, ou autoridades equivalentes, e os subprefeitos.
Art. 101.
- Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único- A competência dos secretários municipais, ou autoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias ou órgãos das mesmas finalidades; a dos subprefeitos limitar-se-á aos distritos.
Art. 102.
- Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo.
Art. 103.
- Salvo o Distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos.
Parágrafo único- Os subprefeitos exercerão funções meramente administrativas.
Art. 104.
- Aplicam-se as mesmas normas deste capítulo aos municípios de prefeitos nomeados.

CAPÍTULO XI

Dos servidores municipais

Art. 105.
- Os cargos públicos serão criados por lei que Ihes fixará a denominação, o padrão de vencimentos, as condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 106.
- Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1ºA primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2ºPrescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 107.
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único- Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
Art. 108.
- Nenhum servidor poderá receber remuneração que ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei federal.
Art. 109.
- É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 110.
- É vedada a cumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
Ia de juiz com um cargo de professor;
IIa de dois cargos de professor;
IIIa de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IVa de dois cargos privativos de médico, e
Va de atividade de natureza técnica ou científica ou de magistério, que lei complementar da União expressamente considerar como exceções à proibição de acumular.
§ 1ºEm qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2ºA proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3ºA proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 111.
- Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único- Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 112.
- O funcionário será aposentado:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, ou
IIIvoluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único- No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 113.
- Os proventos da aposentadoria serão:
Iintegrais, quando o funcionário:
a)contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino, e
b)se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
IIproporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 112.
§ 1ºOs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 3ºO tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
§ 4º- Às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria e disponibilidade, opor-se-ão as exceções que a lei complementar da União indicar.
Art. 114.
- O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade será promovido.
§ 1ºO período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 2ºA lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício.
§ 3ºO funcionário municipal investido em mandato gratuito de Vereador fará jus à percepção de vantagens de seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.
Art. 115.
- A demissão somente será aplicada ao funcionário estável em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único- Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 116.
- O Município, suas autarquias e demais entidades de direito público por ele criadas respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único- Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 117.
- O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único- Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que Ihes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito a sua guarda.
Art. 118.
- O servidor municipal no exercício do mandato de Prefeito ficará afastado do cargo por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação que cabe ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO servidor só poderá reassumir seu cargo no caso de renúncia, extinção ou expiração do mandato.
§ 2ºO tempo em que o servidor exercer o mandato de Prefeito será considerado de efetivo exercício para os VETADO efeitos legais.
Art. 119.
- Ao servidor municipal eleito Vice-Prefeito aplicam-se as disposições do artigo anterior, quando no exercício do mandato de Prefeito.
Art. 120.
- Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo.
§ 1º- A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º- A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 3º- Aos projetos de lei de que tratam os §
§ 1ºe 2º. somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos vereadores.
Art. 121.
- Respeitado o disposto no artigo 106 e no
§ 1ºdo artigo 120, lei de iniciativa exclusiva do Prefeito definirá:
Io regime jurídico dos servidores públicos do Município;
IIa forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e
IIIas condições para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único- Será estabelecido em lei especial o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

TÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Dos serviços municipais

Art. 122.
- Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Art. 123.
- Os serviços públicos a cargo do Município serão de preferência prestados pelos próprios órgãos da administração municipal centralizada ou autárquica, podendo todavia sua execução ser permitida, autorizada ou concedida a outra entidade de direito público, ou mesmo a pessoa de direito privado.
Art. 124.
- A permissão ou autorização de serviço publico municipal, sempre a título precário, dependerá de lei (art. 41, item XI), e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1ºAs tarifas ou preços para a prestação dos serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a permissão ou autorização.
§ 2ºA permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros.
§ 3ºOs serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 125.
- A concessão de serviço público municipal:
Idependerá de autorização legislativa (art. 41, item XI);
IIserá obrigatoriamente precedida de concorrência, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público, e
IIIestipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:
a)o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b)a obrigação de manter o concessionário serviço adequado;
c)a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, e melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
d)fiscalização permanente, pelo Município concedente, das condições de prestação do serviço concedido, e
e)a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c".
Parágrafo único- A abertura da concorrência para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através da publicação do edital, ou pelo menos de aviso resumido, em jornal da Capital.
Art. 126.
- Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, quando:
Iestiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou o contrato da concessão;
IIse revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários, e
IIIimpedir o permissionário ou concessionário a fiscalização pelo Município dos serviços objeto da permissão ou concessão.
Art. 127.
- Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem assim quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nos artigos 124 e 125 desta lei.

CAPÍTULO II

Do Plano de Desenvolvimento Local Integrado

Art. 128.
- O Município elaborará o seu Plano de Desenvolvimento Local Integrado, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
Ino tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
IIno que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
IIIno referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e de criação de condições de bem-estar da população, e
IVno que respeita ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único- As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Art. 129.
- Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido, pelo Estado, por suas autarquias, fundações ou pelas sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, a Município que não possuir Plano de Desenvolvimento Local lntegrado, devidamente aprovado e em início de execução.
Parágrafo único- Os municípios terão o prazo de dois anos, a contar da data da vigência desta lei, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Dos bens patrimoniais

Art. 130.
- Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 131.
- VETADO.
Art. 132.
- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 133 - As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas após prévia avaliação aos proprietários de imóveis lindeiros, quer sejam aproveitáveis ou não.

- Redação dada pela Lei nº 10.412, de 30-12-1987.

Art. 133.
- A alienação de bens do Município ou das autarquias municipais dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta apenas nos casos de doação e permuta.
§ 1ºA doação de bens imóveis só será permitida a entidades assistenciais, ou em caso de relevante interesse público.
§ 2ºA permuta será obrigatoriamente precedida de avaliação dos bens a serem Permutados.
§ 3ºA venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 134.
- À alienação de bens municipais disponíveis deverá ser preferida a fórmula de permissão do seu uso por terceiros, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta apenas em caso de permissão a concessionária de serviço público ou a entidade de fins assistenciais.
§ 1ºA permissão de uso será sempre feita a título precário, por ato do Prefeito, depois que o permissionário expressamente se tiver obrigado à perfeita conservação da coisa e a sua imediata restituição, quando exigida.
§ 2ºPoderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e trabalhadores do Município e de suas autarquias, quando da cessão não resultar prejuízo para o serviço público, e desde que o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Art. 135.
- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 136.
- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a respectiva identificação, e de forma a permitir o permanente controle das responsabilidades por sua guarda, uso, conservação e restituição.

CAPÍTULO IV

Das normas regulamentares dos atos municipais

Art. 137.
- Os atos administrativos da competência do Prefeito terão a forma de:
Idecreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:
a)complementação de disposição de leis municipais, ou aprovação de regimento ou regulamento;
b)instituição, modificação ou supressão de atribuições não constantes de lei;
c)abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;
d)declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação;
e)medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
f)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, na forma da lei reguladora da espécie;
g)provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura, e
h)normas de efeitos externos não privativas de lei;
IIportaria, numerada em ordem cronológica, nos casos de:
a)atos internos de efeitos individuais;
b)lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c)autorização de contrato e dispensa de servidores, sob o regime de legislação trabalhista;
d)abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades, salvo a de demissão, e
e)outros casos determinados em lei.
Parágrafo único- Os atos a que se refere o item II deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito a auxiliar de sua imediata confiança.
Art. 138.
- Terá o Município, entre outros livros necessários aos seus serviços, os de:
Itermos de compromisso e posse;
IIatas das sessões da Câmara;
IIIregistro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;
IVcópia de correspondências oficiais;
Vcontratos;
VIconcessões e permissões de serviços públicos;
VIIcontabilidade e finanças, e
VIIIprotocolo e indicadores de arquivamento de livros e documentos.
§ 1ºOs livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, por autoridade ou funcionário designado para tal fim.
§ 2ºOs livros referidos neste artigo, bem assim qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas ou por folhas soltas destinadas a posterior encadernação ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 139.
- A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara e outras autoridades, nos processos de sua competência, o qual não será superior a oito dias.
Art. 140.
- Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição das certidões que Ihes forem solicitadas, devendo atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Juiz, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único- A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura.
Art. 141.
- Nenhuma lei ou ato administrativo produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1ºA publicação das leis e atos administrativos, não havendo órgão oficial no município, poderá ser feita por um dos seguintes processos:
a)divulgação em órgão da imprensa local ou regional, e
b)afixação de exemplar do documento na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 2ºA publicação pela imprensa, se preferida por lei municipal:;
a)deverá ser precedida de licitação, em que se levarão em conta não só as circunstâncias de preço, como as de freqüência e tiragem;
b)poderá limitar-se à divulgação das leis e dos atos administrativos destinados a conhecimento geral, fazendo-se, no caso, a publicação dos demais atos pelo processo revisto na letra "b" do

CAPÍTULO V

Das licitações

Art. 142.
- As licitações para compras, obras e serviços realizadas pela administração direta e autarquias municipais serão procedidas com estrita observância do Título XII do Decreto-lei federal nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da regulamentação pertinente, obedecidas as modificações deste Capítulo.
§ 1º- Nos municípios com população até duzentos mil habitantes, as licitações:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

Ipara compras ou serviços, serão realizadas por:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

a)concorrência, quando o seu vulto for igual ou superior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo mensal;

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

b)tomada de preços, quando o seu vulto for inferior a cem vezes e igual ou superior a vinte vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, e

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

c)convite, quando o seu vulto for inferior a vinte vezes e igual ou superior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, podendo ser dispensado se inferior a este último limite;

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

IIpara obras, serão realizadas por:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

a)concorrência, quando o seu vulto for igual ou superior a duzentas vezes o valor o maior salário-mínimo mensal;

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

b)tomada de preços, quando o seu vulto for inferior a duzentas vezes e igual ou superior a setenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, e.

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

c)convite, quando o seu vulto for inferior a setenta e igual ou superior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, podendo ser dispensado se inferior a este último limite.

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

§ 2º- Nos municípios com população superior a duzentos mil habitantes as licitações:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

Ipara compras ou serviços, serão realizadas por:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

a)concorrência, quando o seu vulto for superior a seiscentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal;

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

b)tomada de preços, quando o seu vulto for inferior a seiscentas vezes e igual ou superior a cinquenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, e

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

c)convite, quando o seu vulto for inferior a cinquenta e igual ou superior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, podendo ser dispensado se inferior a este último limite.

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

IIpara obras, serão realizadas por:

- Revogado pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

a)concorrência, quando o seu vulto for superior a oitocentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal;

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

b)tomada de preços, quando o seu vulto for inferior a oitocentas vezes e igual ou superior a duzentas e cinquenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, e

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

c)convite, quando o seu vulto for inferior a duzentas e cinquenta e igual ou superior a cinquenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, podendo ser dispensado se inferior a este último limite.

- Revogada pelo Lei nº 10.412, de 30-12-1987, art. 51.

Art. 143 - A publicidade das licitações obedecerá a ditames de Lei Estadual específica:

- Redação dada pela Lei nº 10.412, de 30-12-1987.

Art. 143.
- A publicidade das licitações será assegurada:
Ino caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
IIno caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem.
IIIno caso de convite, mediante convocação escrita de interessados, em número mínimo de três, com antecedência mínima de três dias úteis.
Parágrafo único- A administração poderá utilizar-se de outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

CAPÍTULO VI

Das rendas municipais

SEÇÃO I

Das rendas tributárias

Art. 144.
- Compete ao Município arrecadar:
Iimpostos, por ele decretados sobre:
a)propriedade predial e territorial urbana:
b)serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado e definidos em lei complementar da União;
IItaxas:
a)pelo exercício regular do poder de polícia, e
b)pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IIIcontribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiarem.
§ 1ºO Município respeitará as alíquotas máximas que a lei complementar da União vier a fixar para o imposto sobre serviços de qualquer natureza a que se refere a letra "b" do item I deste artigo.
§ 2ºPara cobranças das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
§ 3ºA contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 145.
- O Município receberá ainda:
Io produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, decretado pela União, e incidente sobre os imóveis situados no território municipal;
IIna forma que a lei federal estabelecer, o produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por ele paga, quando obrigados a reter o tributo;
IIIa percentagem, que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o item II do artigo 25 da Constituição Federal;
IVas quotas, que a Constituição Federal lhe reserva na distribuição, pela União, das percentagens de arrecadação dos impostos federais sobre:
a)produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;
b)produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica,
c)extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País;
Vvinte por cento dos produtos de arrecadação, do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, ficando o Estado obrigado a creditar-lhe as respectivas parcelas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos ,prazos fixados em lei federal, e
VIos impostos que, não expressamente previstos na Constituição, forem instituídos pela União nos termos do
§ 5ºdo art. 18 da Constituição Federal e por aquela transferidos ao Município.
Art. 146.
- Mediante convênio, poderá o Município outorgar à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou a outro Município, bem como receber de qualquer dessas entidades, delegação de atribuições de administração tributária e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
Art. 147.
- Por transferência da União, o Município poderá exercer competência tributária residual, em relação a determinados impostos, que não tenham base de cálculo fato gerador idêntico aos dos previstos na Constituição Federal e que não se contenham, na competência tributária privativa daquelas entidades e do Estado. A incidência dos impostos objeto de transferência será a definida em lei federal.
Art. 148.
- Ao Município é vedado:
Iinstituir, exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
IIcobrar tributo, quando a lei que o houver instituído ou aumentado não estiver em vigor antes do início do exercício financeiro;
IIIestabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IVcriar impostos sobre:
a)o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, ou da União, do Estado ou do Distrito Federal;
b)os templos de qualquer culto;
c)o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos de lei, e
d)o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
Vestabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, e
VIinstituir empréstimos compulsórios.
Parágrafo único- O disposto na alínea "a" do item IV é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, ressalvada a competência da União para conceder isenções de impostos previstos no
§ 2ºdo art. 19 da Constituição Federal.
Art. 149.
- O Município atenderá às disposições pelas quais a lei complementar da União estabelecer normas gerais de direito tributário, dispuser sobre os conflitos de competência nessa matéria e regular as limitações constitucionais do poder de tributar.
Art. 150.
- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1ºConsiderar-se-á feita a notificação com a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte tiver domicílio fora do Município considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal sob registro.
§ 2ºA lei municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, fixando, para sua interposição, prazo nunca inferior a quinze dias, contados da notificação.
Art. 151.
- Poderá o Município criar órgão colegiado com a atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e os dissídios entre contribuintes e os agentes do fisco municipal.
§ 1ºOs contribuintes serão representados no colegiado pela forma e na proporção que a lei municipal estabelecer.
§ 2ºNo Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, as reclamações e os recursos serão decididos pelo Prefeito.

SEÇÃO II

Das rendas não tributárias

Art. 152.
- Além das rendas tributárias de que tratam os arts. 144 e 145, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias:
Ireceita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores mobiliários, participações e dividendos, e outras receitas patrimoniais;
IIreceita industrial, compreendendo a advinda de serviços industriais e outras receitas industriais;
IIItransferências correntes, em decorrência de contribuições da União, do Estado, ou de outras entidades;
IVreceitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições,cobranças da dívida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias nem como rendas não tributárias da natureza das referidas nos itens I a III deste artigo,e
Vreceitas de capital, compreendendo não só as decorrentes de operações de créditos, alienação de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos e como também quaisquer outras receitas de capital.

CAPÍTULO VII

Dos orçamentos municipais e sua execução

SEÇÃO I

Do orçamento

Art. 153.
- A despesa pública municipal obedecerá a lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incIuem na proibição:
Ia autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita, e
IIas disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único- As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar da União.
Art. 154.
- O exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos municipais atenderão ao disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 155.
- O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos municipais, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1ºA inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não Ihes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos, nos termos da legislação específica.
§ 2ºRessalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República e suas demais disposições, de leis complementares da União e as disposições da Constituição do Estado, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 3ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 4ºO orçamento poderá consignar dotações plurianuais para a execução de planos de valorização de regiões menos desenvolvidas do Município.
Art. 156.
- lei complementar da União estabelecerá os limites para as despesas de pessoal dos municípios.
Art. 157.
- O orçamento anual dos municípios deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte por cento da receita tributária municipal em despesas com o ensino primário.
§ 1ºSempre que a arrecadação da receita tributária municipal se comportar de, modo a superar a previsão, o excesso também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas despesas de que trata este artigo, na mesma proporção.
§ 2ºNa primeira quinzena de outubro de cada ano será revista a previsão da arrecadação da receita tributária municipal, para determinar-se se os recursos legais e orçamentários de que já dispõe o Prefeito bastam à aplicação de pelo menos vinte por cento da receita citada em despesas com o ensino de primeiro grau. Na hipótese de se mostrarem insuficientes aqueles recursos, pedirá o Prefeito autorização legislativa para a abertura e créditos que se fizerem necessários.
§ 3ºA Câmara deverá votar até o dia trinta de novembro a autorização de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO II

Da votação do orçamento e das leis de despesas

Art. 158.
- É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º- Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º- Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação, em plenário, a qual se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 159.
- O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano que o precede.
§ 1º- Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º- Se, até o dia primeiro de dezembro, a Câmara não devolver para sanção o projeto de lei orçamentária, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito.
§ 4º- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariem o disposto nesta Seção as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 160.
- As entidades autárquicas do Município terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo, salvo se disposição legal determinar a aprovação através de lei.
§ 1º- Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:
a)como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas, e
b)como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º- Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º- As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo Iíquido das mencionadas entidades.
Art. 161.
- Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.
Art. 162.
- O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir das argüições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Da execução do orçamento

Art. 163.
- É vedada, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
Ia transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
IIa concessão de créditos ilimitados;
IIIa abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IVa realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
Parágrafo único- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 164.
- Serão abertos por decreto executivo:
Idepois de autorizados por lei:
a)os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária, e
b)os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
IIindependentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1º- O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá indicar a importância e espécie do crédito e classificação da despesa, até onde for possível.
§ 2º- Os créditos adicionais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
§ 3º- A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e será precedida de exposição justificativa. Consideram-se recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos:
a)o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal superávit, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a ele vinculadas;
b)os recursos provenientes de excesso de arrecadação, entendendo-se como tal excesso o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c)os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d)o produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo autorizá-Ias.
Art. 165.
- Se, no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar possibilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 166.
- As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste serão obrigatoriamente liquidadas.
§ 1ºA lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subsequente fixará, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo da liquidação.
§ 2ºAo Município é vedado:
a)emitir títulos de sua dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal;
b)emitir ou lançar obrigações de dívida de qualquer natureza fora dos limites temporariamente estabelecidos em resolução do Senado Federal, ou enquanto proibida a emissão ou lançamento por ato do Senado, e
c)ultrapassar os limites de prazos, mínimo e máximo, as taxas de juros e demais condições estabelecidas, quanto às operações de crédito dos municípios, em resolução do Senado Federal.

SEÇÃO IV

Disposição complementar

Art. 167.
- Os municípios atenderão às disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, referentes ao exercício financeiro, à elaboração, organização dos seus orçamentos e à contabilização sistemática dos resultados da gestão financeira e patrimonial.

CAPÍTULO VIII

Dos balancetes e balanços municipais

SEÇÃO I

Dos balancetes

Art. 168.
- Os resultados da gestão financeira municipal referentes a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentárias no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetivados, conjugados com os saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os quais se transferem para o mês seguinte.
Parágrafo único- Os balancetes financeiros mensais serão componentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município.
Art. 169.
- VETADO, deverá o Prefeito apresentar à Câmara uma via do balancete mensal e remeter outra ao Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes documentos:
Idemonstrativo analítico da receita e despesa compreendendo o comparativo da receita prevista com a arrecadada e o comparativo da despesa autorizada com a realizada;
IIcomprovante do recebimento do recolhimento aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado e transferidas ou entregues ao Município, dispensada a inclusão destes documentos na via da Câmara;
IIIquadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;

I V - comprovantes de recolhimento de receitas extra orçamentárias, decorrentes de depósitos recebidos ou de outros créditos e valores de natureza financeira, independentemente de autorização orçamentária;

Vexemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e das leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos créditos suplementares, constar da própria lei do orçamento, hipótese em que será anexada somente a cópia de decreto de abertura de cada crédito;
VInotas de empenho e de outras alterações de saldos, emitidos no mês;
VIIordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês com quitação passada pelo credor, podendo ser substituídas, quando for o caso, por folhas de pagamentos quitadas ou por recibos, dispensada a inclusão destes últimos na via da Câmara;
VIIIcomprovantes da existência dos saldos firmados como transferidos para o mês ou exercício seguintes.
§ 1º- Os comprovantes de que trata o item II deste artigo deverão estar autenticados pelo órgão federal ou estadual, conforme o caso, que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município.
§ 2º- Os balancetes com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara Municipal quando o serviço de Protocolo desta os receber, e ao Conselho de Contas dos Municípios no dia em que o serviço de Protocolo deste os tiver recebido.

- Redação dada pela Lei nº 10.620, de 19-7-1988.

§ 2º- Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados, à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios, no dia em que os serviços de protocolo destes os tiver recebido.

- Redação dada pela Lei nº 9.845, de 18-10-1985.

§ 2º- Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao Tribunal de Contas no dia em que o serviço de protocolo deste os tiver recebido.

SEÇÃO II

Dos balanços

Art. 170.
- As contas anuais do Prefeito deverão registrar minuciosamente os resultados gerais do exercício, e consistirão:
Ino balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas;
IIno balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte;
IIIna demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício;
IVno balanço patrimonial, que demonstrará:
a)o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários;
b)o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa;
c)o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis, cujo pagamento não depende de autorização orçamentária;
d)o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependam da autorização legislativa para amortização ou resgate;
e)o saldo patrimonial, e
f)as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nas letras "a" e "c" que, mediata ou imediatamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 171.
- Os balanços dos municípios e de suas entidades autárquicas serão elaborados em conformidade com o disposto nos arts. 101 a 106, 109 e 110 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Os balanços das entidades autárquicas ou paraestatais municipais serão complemento dos balanços do Município.
Art. 172.
- Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumerados no art. 170 deverão ser apresentados à Câmara e, simultaneamente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado dentro dos quatro primeiros meses do ano que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único- Os documentos das contas considerar-se-ão apresentados à Câmara e encaminhados ao Tribunal no dia e pelo modo previsto no
§ 2ºdo art. 169.
Art. 173.
- Para o fim previsto no art. 111 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, deverão os municípios remeter ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda:
Iaté trinta de abril, os orçamentos do exercício;
IIaté trinta de julho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único- Sem a prova da remessa dos documentos referidos neste artigo, nenhum Município receberá auxílio ou contribuição Federal cuja concessão não decorra de imperativo constitucional (Lei Federal nº. 4.320, parágrafo único, do art. 112).
Art. 174.
- Poderá o Governador prescrever a remessa, pelos municípios, a órgãos estaduais, dos mesmos documentos aludidos nos itens nos. I e II do artigo anterior, aplicável, no caso, aos municípios omissos, a sanção da suspensão dos pagamentos dos auxílios do seu interesse concedidos pelo Estado.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 175.
- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida meliante controle externo da Câmara Municipal e controle interno da Prefeitura.
§ 1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cabendo a este último:
Iexercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas mensais dos Poderes do Município e dos órgãos da administração municipal indireta;
IIdar parecer prévio sobre contas anuais do Prefeito e sobre as da gestão anual das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;
IIIjulgar as contas de aplicação de auxílios entregues pelo Estado ou por autarquias, fundações e empresas públicas estaduais aos municípios ou a órgãos da administração municipal indireta.
§ 2º- O controle interno será exercido pelos sistemas do Poder Executivo, instituídos por lei municipal.

SEÇÃO II

Do controle externo

Art. 176.
- O controle externo terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei orçamentária.
Art. 177.
- Cabe à Câmara Municipal, no exercício do controle externo, além da competência prevista no art. 195:
Irealizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município e dos órgãos da administração municipal indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes ou balanços;
IIrepresentar às autoridades federais ou estaduais competentes para a apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por vícios ou ilegalidades que caracterizam corrupção ou acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.
Art. 178.
- Para que possa o Tribunal de Contas auxiliar a Câmara no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, deverá o Prefeito encaminhar àquele órgão:
IVETADO o orçamento Municipal em vigor no exercício;
IIVETADO o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal ou abrirem créditos especiais e extraordinários;
IIIVETADO os balancetes financeiros mensais, instruídos com os documentos exigidos no mesmo artigo;
IVem prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que o Tribunal ou a Câmara entender devam constituir objeto de exame especial.
Art. 179.
- O auxílio do Tribunal de Contas no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município será prestado à Câmara através de exame dos balancetes financeiros mensais, instruídos com documentos enumerados no art. 170.
Art. 180.
- Feito o exame previsto no artigo anterior, resumirá o Tribunal de Contas os resultados da verificação num parecer em que opinará, provisória ou definitivamente, pela retificação, aprovação ou rejeição do balancete, conforme o caso.
§ 1º- Concluindo o parecer pela aprovação simplesmente, ou aprovação sob condição de diligências a cargo da Câmara, ou rejeição, os atos dos balancetes, serão, a seguir, remetidos pelo Tribunal de Contas à deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º- Se, em parecer provisório, o Tribunal indicar a necessidade de retificação ou suprimento de omissão do balancete ou de documento que o acompanhe, serão os autos encaminhados ao Prefeito que, cumpridas as diligências, devolvê-los-á ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento pela Prefeitura, admitindo-se a prorrogação de tal prazo por trinta dias, a juízo do Tribunal.
§ 3º- No exame das contas anuais, o Tribunal de Contas observará as disposições deste artigo e do artigo 184.
Art. 181.
- Se o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa deverá:
a)simultaneamente, proceder na forma do disposto no § 2º do artigo 180 para que o órgão da administração municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b)se não cumpridas as providências indicadas na letra "a", representar contra o abuso à Câmara Municipal, ou ao Governador na hipótese de corrupção.
Art. 182.
- Com base no parecer do Tribunal de Contas, a Câmara julgará o balancete financeiro mensal, comunicando, em seguida, a sua decisão àquele órgão e ao Prefeito, para ciência deste e para a publicação determinada no artigo seguinte.
Art. 183.
- Dentro de dez dias, contados do recebimento da comunicação da Câmara, deverá o Prefeito publicar o balancete, mesmo no caso de rejeitado, e juntamente com ele, obrigatoriamente, o teor da decisão da Câmara.
Art. 184.
- O Tribunal de Contas poderá realizar todas as inspeções que entender convenientes, ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de irregularidades, abusos ou ilegalidades, através de delegações ou inspetorias regionais ou locais destinadas à garantia da plena eficiência da fiscalização a seu cargo.

SEÇÃO III

Do controle interno

Art. 185.
- O controle interno, exercido pela Prefeitura, terá por fim:
Icriar condições indispensáveis à eficácia do controle externo e à regularidade da realização da receita e da despesa;
IIacompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
IIIavaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 186.
- No primeiro mês de cada exercício:
Io Prefeito elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas;
IIos órgãos e entidades da administração descentralizada terão aprovados pelo Prefeito, o Planejamento de suas atividades e o programa de sua despesa, de modo que fiquem articulados no plano geral do Governo e a sua programação financeira.
Parágrafo único- Haverá, na Prefeitura, o órgão ou órgãos técnicos de controle interno com atribuição de:
a)fiscalizar a execução dos planos e o cumprimento dos programas aludidos neste artigo;
b)verificar a rigorosa observância dos limites das quotas de despesas atribuídas a cada unidade orçamentária, a legalidade dos atos de natureza contratual e o exato cumprimento de suas estipulações.
Art. 187.
- A gestão dos responsáveis por bens ou valores públicos na administração centralizada e autárquica estará sob permanente controle interno do órgão da Prefeitura incumbido de verificar a legalidade das prestações ou tomada de contas.
Parágrafo único- Estarão sujeitos à prestação ou tomada de contas, nas épocas, na forma e nos prazos estabelecidos em lei municipal:
a)os tesoureiros, pagadores, coletores, exatores e outros responsáveis pela arrecadação de rendas municipais;
b)os funcionários que recebem numerários por adiantamento, ou para pagamento a terceiros;
c)os encarregados da movimentação de fundos rotativos ou de fundos especiais;
d)as pessoas físicas ou jurídicas, pelo que percebem do Município ou de suas autarquias, a título de subvenção, contribuição ou auxílio;
e)os administradores das autarquias municipais e de outras entidades paraestatais, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, sob controle do Município, pelos atos das respectivas gestões.
Art. 188.
- Haverá, ainda, órgãos técnicos de controle interno:
Ido empenho e pagamento das despesas, para impedir que qualquer desses atos se consume à conta de crédito impróprio ou de modo a exceder os créditos votados, ou ainda transgressão de qualquer preceito legal regulador da espécie;
IIda legalidade de atos de diversas naturezas, dos quais resulte arrecadação de receita, realização de despesas ou nascimento ou extinção de direitos e obrigações.
Parágrafo único- Para o controle previsto no item I deste artigo, será obrigatória,em todos os casos, a expedição de nota de empenho, inclusive para o pagamento de despesa com pessoal.
Art. 189.
- As modalidades de controle interno da gestão financeira e orçamentária serão realizadas sem prejuízo do controle externo que à Câmara cabe exercer com auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 190.
- Na forma da legislação federal, o Prefeito prestará contas dos recursos recebidos pelo Município por transferência da União, a qualquer título, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 191.
- O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no edifício da Prefeitura.
Art. 192.
- Das parcelas correspondentes ao duodécimo de sua dotação orçamentária, entregues pela Prefeitura à Câmara, serão prestadas contas até o dia quinze de cada mês subsequente ao vencido, sob pena de suspensão da entrega de novas parcelas.

SEÇÃO IV

Disposições complementares

Art. 193.
- Ao órgão do Ministério Público que funcione junto ao Tribunal de Contas será lícito:
Iexaminar balancetes, balanços e documentos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e dos órgãos de sua administração indireta;
IIrequerer medidas de toda natureza necessárias ao resguardo dos objetivos legais e da probidade administrativa, ou à correção dos abusos e à punição dos responsáveis.
Art. 194.
- O Tribunal de Contas expedirá instruções e prestará orientação aos administradores municipais em matéria orçamentária ou financeira.

CAPÍTULO X

Do Julgamento das Contas do Município

SEÇÃO I

Das contas da gestão financeira e patrimonial

Art. 195.
- Compete à Câmara Municipal julgar as contas mensais e anuais dos Poderes do Município e dos órgãos da Administração municipal indireta, apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas.
§ 1º- À Câmara é terminantemente proibido julgar as contas mensais ou anuais a que se refere este artigo, apresentadas pelo Prefeito, que ainda não tiverem recebido parecer definitivo do Tribunal de Contas.
§ 2º- No julgamento das contas, a Câmara não estará adstrita ao parecer que sobre elas tiver proferido o Tribunal de Contas, podendo rejeitá-Io pelo voto de dois terços dos vereadores.
§ 3º- Decorrido o prazo de noventa dias, contado de sua leitura em sessão plenária, as contas do Prefeito serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a inclusão do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 196.
- No seu parecer sobre contas da gestão financeira e patrimonial do Município, o Tribunal de Contas evidenciará os resultados consignados nos balancetes ou balanços e apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades que houver observado.
Parágrafo único- Do parecer definitivo do Tribunal, se favorável à rejeição ou favorável à aprovação condicionada do cumprimento da diligência a cargo da Câmara, esta dará vista ao Prefeito que, no prazo de vinte dias, poderá regularizar as suas contas, antes do julgamento.
Art. 197.
- Da lei de julgamento das contas mensais e anuais do Município serão obrigatoriamente encaminhados exemplares ao Prefeito e ao Tribunal de Contas, no prazo de 48 horas.
Art. 198.
- Se, não obedecidos os prazos e condições previstos nos artigos 169 e 172, não tiverem os balancetes ou balanços dado entrada na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas, este requererá diretamente, ou por provocação daquela, a intervenção estadual no Município.

SEÇÃO II

Das contas da aplicação de auxílios estaduais

Art. 199.
- Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de aplicação de auxílios entregues pelo Estado, ou por autarquias, fundações e empresas públicas estaduais aos municípios ou a órgãos da administração indireta.
Art. 200.
- Os auxílios a que se refere o artigo anterior, estão sujeitos às seguintes normas:
Isomente serão concedidos, mediante a prévia entrega ao órgão estadual competente, do plano de sua aplicação;
IIsomente poderão ser aplicados mediante empenhos à conta de verbas orçamentárias próprias, ou de créditos legalmente abertos;
IIIo recebimento de cada recurso deverá constar como receita recebida e a sua aplicação como despesa paga, nos balancetes e balanços dos meses e dos exercícios em que tiverem ocorrido o ingresso e os empregos do numerário.
Art. 201.
- Para a comprovação da aplicação do auxílio, deverá o Prefeito remeter Tribunal dentro dos quatro meses que se seguirem ao do recebimento do auxílio:
Ium exemplar do plano de aplicação do auxílio, com prova de sua aprovação pelo órgão estadual competente;
IIexemplares da lei e decreto municipais que tiverem autorizado e efetivado a abertura do crédito para a aplicação do auxílio;
IIIbalancetes financeiros relativos aos meses em que houverem ocorrido o recebimento do auxílio e o pagamento de despesas com utilização dos recursos destes;
IVuma via, em original devidamente formalizada, com visto de autoridade estadual competente, de cada documento de despesas pagas com recursos provenientes de auxílio.
Parágrafo único- O processo da comprovação da aplicação de auxílio estadual será sempre apartado do das contas que o Prefeito está obrigado a prestar à Câmara.
Art. 202.
- Se, decorrido o prazo fixado no artigo 201, não tiverem sido prestadas ao Tribunal as contas de comprovação do emprego de auxílio concedido pelo Estado, o Tribunal dirigirá moção ao Governador para a intervenção estadual no Município.
Art. 203.
- Sem prejuízo de outras sanções, será sustado o andamento dos processos de novos pagamentos de auxílios a município enquanto este:
Inão vier a ter julgadas bem prestadas suas contas com prazo de prestação vencida;
IInão tiver tomado as providências que, sobre contas prestadas houver o Tribunal de Contas indicado como necessárias ao exato cumprimento da lei.

CAPÍTULO XI

Da assistência estadual aos municípios

Art. 204.
- O Estado, através do Instituto Goiano de Administração Municipal IGAM, prestará aos municípios assistência dentro das finalidades previstas na Lei nº. 7.678, de 2 de agosto de 1973, mediante solicitação das prefeituras ou câmaras municipais interessadas.
Parágrafo único- A assistência prevista neste artigo somente será prestada aos municípios que, em convênio, se obrigarem à retribuição dos respectivos serviços.
Art. 205.
- Na medida de suas possibilidades, prestará o Estado assistência aos municípios, fora dos objetivos previstos no artigo anterior, por seus órgãos de administração direta ou descentralizada, em regime de cooperação.
Art. 206.
- A assistência estadual aos municípios:
Inão dependerá de solicitação, quando representada pelo oferecimento das minutas dos projetos de leis municipais básicas, necessárias a ordenarem, desde o início, a existência política e administrativa dos municípios novos.
IIdependerá da solicitação do Prefeito para:
a)a execução, em regime de cooperação, de obras ou serviços públicos de interesse ou responsabilidade comum do Estado e do Município;
b)outros afins ou atividades de interesse público.
Art. 207.
- Não será prestada assistência estadual aos municípios:
Ique não tiverem aprovado, e com execução iniciada, o Plano de Desenvolvimento Local Integrado;
IIque deixarem de manter em dia a remessa ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal dos balancetes mensais e balanços anuais da gestão financeira e patrimonial ou das prestações de contas da aplicação de auxílios estaduais.

CAPÍTULO XII

Da intervenção estadual nos municípios

Art. 208.
- O Estado somente intervirá nos municípios quando:
Ise verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
IIdeixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
IIInão forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IVo Tribunal de Justiça der provimento a representação do Procurador Geral de Justiça, para:
a)assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual;
b)prover à execução de lei, ou de ordem ou decisão judiciária;
Vforem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VInão tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.
Art. 209.
- Compete ao Governador decretar a intervenção.
§ 1º- A decretação de intervenção dependerá:
a)no caso do item I do artigo 208, de representação da autoridade fazendária Estado;
b)no caso do item II do artigo 208, de solicitação do credor ou de representação da Câmara Municipal, formuladas por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;
c)no caso do item III do artigo 208, de representação do Tribunal de Contas do Estado, ou por solicitação da Câmara Municipal a este, nas hipóteses dos §
§ 2º, 3º. e 5º. deste artigo, ou do Tribunal de Contas da União, nas dos §
§ 4ºe 5º. do mesmo artigo;
d)nos casos do item IV do artigo 208, do provimento do Tribunal de Justiça previsto nesse dispositivo;
e)nos casos do item V do artigo 208, de prova de subversão ou corrupção, apurado nos termos da legislação em vigor;
f)no caso do item VI do artigo 208, de representação do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
§ 9ºdeste artigo.
§ 2º- Para efeito da intervenção prevista no item III do artigo 208, considerar-se-ão como não prestadas contas devidas, quando não forem apresentadas ao Tribunal Contas do Estado:
a)dentro dos noventa dias que se seguirem ao encerramento do mês, as contas mensais dos Poderes do Município e dos órgãos da administração municipal indireta, na forma do artigo 169;
b)dentro dos quatro primeiro meses do ano, as contas anuais do Prefeito e as da gestão anual das autarquias, fundações e empresas públicas municipais referentes ao exercício anterior, na forma do artigo 170;
c)nas condições e épocas estabelecidas nos artigos 200 e 201, as contas da aplicação de auxílios entregues pelo Estado, ou por autarquias, fundações e empresas públicas estaduais aos municípios ou a órgãos da administração municipal indireta;
§ 3º- Também se considerarão como não prestadas quaisquer das contas referidas nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior quando a Câmara Municipal vier a julga-Ias antes do parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- Ainda para efeito da intervenção de que trata o item III do artigo 208, considerar-se-ão como não prestadas contas devidas quando, nos prazos e na forma da lei federal aplicável, deixarem de ser apresentadas no Tribunal de Contas da União para comprovação do emprego de recursos provenientes do Fundo de Participação dos municípios ou resultantes de outras transferências federais.
§ 5º- Considerar-se-ão igualmente como não prestadas contas devidas:
a)quando restituídas à origem para providências saneadoras ou complementares, exigidas por Tribunal de Contas, não forem novamente apresentadas com as providências tomadas ao órgão que as tiver determinado, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento das contas pela autoridade municipal, admitindo-se prorrogação de tal prazo por trinta dias, a juízo do Tribunal competente;
b)quando, não restituídas à origem, tiverem o prosseguimento de seu exame prejudicado pela recusa ou omissão da autoridade municipal ao cumprimento de providência ou diligência determinada por Tribunal de Contas, no prazo da letra "a" deste parágrafo, admitida a prorrogação nele prevista.
§ 6º- Incluem-se entre os casos de representação do Procurador Geral de Justiça, para o fim previsto na letra "a" do item IV do artigo 208:
a)acefalia do Poder Executivo do Município, a dualidade de mesas diretoras da Câmara Municipal e a definitiva insuficiência de número de Vereadores para o funcionamento desta;
b)a aprovação ou rejeição das contas anuais do Prefeito, contrariando o parecer prévio definitivo do Tribunal de Contas, que não seja por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
c)a falta de julgamento, pela Câmara Municipal, das contas anuais do Prefeito dentro dos noventa dias que se seguirem ao de seu recebimento com o parecer definitivo do Tribunal de Contas.
§ 7º- Nos casos do item IV do artigo 208, o decreto do Governador limitar-se-á a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 8º- Poderá o Governador instituir órgãos de apuração VETADO dos atos de subversão ou corrupção na administração municipal, que lhe forem denunciados.
§ 9º- Mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, a intervenção prevista no item VI do artigo 208 será decretada:
a)no Poder Legislativo do Município, quando a Câmara Municipal deixar de votar até o dia trinta de novembro a autorização legislativa prevista no artigo 112 da Constituição Estadual, limitando-se o decreto da intervenção, nessa hipótese, a autorizar a abertura de crédito ou créditos necessários;
b)no Poder Executivo do Município, quando o Prefeito, dispondo de créditos suficientes, deixar de efetivamente aplicar pelo menos vinte por cento da receita tributária municipal com ensino primário no exercício; ou quando, na hipótese de insuficiência de créditos, deixar de propor à Câmara Municipal a lei de autorização de sua abertura, até o dia quinze de outubro do ano em que devam os recursos ser aplicados.
Art. 210.
- O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, estipulará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 1º- Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador.
§ 2º- Nos casos do item IV do artigo 208, ficará dispensada a apreciação do ato, pela Assembléia, quando não tiver havido nomeação de interventor.
§ 3º- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo impedimento legal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Das Estâncias

Art. 211.
- Somente a lei estadual poderá reconhecer e proclamar a existência, em território do Estado, de estâncias hidrominerais, climáticas ou turísticas.
§ 1º- Serão considerados estâncias hidrominerais os municípios que possuírem,em seu território, fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas, em quantidade e volume que permitam o duradouro atendimento à procura pública.
§ 2º- Serão considerados estâncias climáticas os municípios que apresentarem condições de clima, altitude e outros predicados que favoreçam o tratamento, repouso e recuperação em hotéis, sanatórios, clínicas ou estabelecimentos similares.
§ 3º- Serão considerados estâncias turísticas os municípios que tiverem, em seu território, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens notáveis ou fenômenos arqueológicos de particular interesse.
Art. 212.
- Na forma prescrita em lei estadual, contribuirá o Estado para a melhoria das estâncias hidrominerais, climáticas e turísticas existentes em seu território.

CAPÍTULO II

Dos compromissos dos Municípios

Art. 213.
- Somente em caráter suplementar à iniciativa privada, o Município organizará ou explorará diretamente atividade econômica, observado o seguinte:
a)quando dedicadas a exploração de atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, instituídas pelo Município, reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações;
b)a empresa pública municipal que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Art. 214.
- O Município de Goiânia, quando não dispuser de Guarda Municipal, poderá o Prefeito solicitar o concurso da Polícia Militar para cumprimento de suas decisões e a guarda dos bens constitutivos do patrimônio municipal.
Art. 215.
- Gozarão os Municípios de isenção de custas nas suas ações, certidões e atos, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis necessários aos seus serviços.
Art. 216.
- A zona urbana do Município, determinada por lei local, compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:
Imeio fio ou calçamento, com canalização de água;
IIabastecimento de água;
IIIsistema de esgotos sanitários;
IVrede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar;

Vescola primária ou posto de saúde a uma distância de, no máximo, três quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º- É terminantemente proibido dar outra destinação às áreas existentes e aprovadas em loteamentos, reservadas a praças e jardins, sob pena de responsabilidade.
§ 2º- À lei municipal caberá delimitar o perímetro urbano.
Art. 217.
- Cada Município do Estado é obrigado a levantar o mapa do respectivo território, de acordo com os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
Parágrafo único- Este levantamento, bem como a confecção do mapa municipal, poderá ser executado, de preferência, pelo Departamento Estadual de Geografia e Estatística.
Art. 218.
- As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico ou turístico ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pelo Estado.
Art. 219.
- Os municípios construirão residências para os magistrados, atendendo às suas condições financeiras.
Art. 220.
- Na contagem dos prazos fixados em dias, por esta lei, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

Art. 221.
- Dentro de cento e oitenta dias, as câmaras municipais adaptarão o seu Regimento Interno e a sua Lei de Organização Administrativa às disposições desta Lei.
Art. 222.
- VETADO.
Art. 223.
- No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei que ajuste a legislação municipal às suas disposições, especialmente:
Io código tributário do Município;
IIo código de obras e edificações;
IIIo estatuto dos funcionários públicos municipais;
IVa lei da organização administrativa da Prefeitura;
Va lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
Art. 224.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 225.
- Ficam revogadas a Lei nº, 7.000, de 26 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Alcyr Mendonça

Eni de Oliveira Castro

José Alves de Assis

René Pompeo de Pina

Ary Ribeiro Valadão

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Roberto Guedes Coelho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Henrique Maurício Fanstone

Oscar Azevedo Júnior

Lívio Massa de Campos

Dario Jardim

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo