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Lei Estadual de Goiás nº 9275, de 26 de outubro de 1982

Nº 9275/1982

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.275, DE 26 DE OUTUBRO 1982.

- Vide a Lei nº 9.155/82.

Acresce Parágrafo Único ao art. 40 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 40 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 40.
- ..........................................................................

"Parágrafo único - Verificando-se o aumento do número de eleitores, de acordo com o estabelecido neste artigo, as vagas em dada Câmara Municipal serão preenchidas pelos atuais suplentes".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 27-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.10.1982.

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