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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7355, de 30 de junho de 1971

Nº 7355/1971

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Art. 1.
- O número de Vereadores de cada município será proporcional ao seu eleitorado na forma seguinte:
Isete, para os municípios de até seis mil eleitores;
IInove, para os municípios de mais de seis mil até doze mil eleitores;
IIIonze, para os municípios de mais de doze mil até vinte mil eleitores;
IVtreze, para os municípios de mais de vinte mil até trinta mil eleitores;
Vquinze, para os municípios de mais de trinta mil até oitenta mil eleitores;
VIdezessete, para os municípios de mais de oitenta mil até cento e cinqüenta mil eleitores;
VIIdezenove, para os municípios de mais de cento e cinqüenta mil até trezentos mil eleitores;
VIIIvinte e um, para os municípios com mais de trezentos mil eleitores.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.355, DE 30 DE JUNHO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.450, de 30-11-1971

- Vide Lei nº 8.268, de 11-07-1977.

- Vide Lei nº 9.045, de 1981.

Dispõe sobre a fixação do número de vereadores para as Câmaras Municipais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A declaração do número de Vereadores de cada município será feita pela Assembléia Legislativa do Estado no ano que preceder imediatamente ao da realização de eleições gerais municipais.
Parágrafo único- Quando se tratar de eleições gerais para mandato de duração inferior a quatro anos não se cumprirá o disposto neste artigo.
Art. 3.
- O Tribunal Regional Eleitoral organizará uma relação exata do numero de eleitores inscritos de cada município até o dia trinta de junho de cada ano que preceder imediatamente ao da realização de eleições gerais municipais, remetendo-a à Assembléia até o dia trinta de agosto do mesmo ano.
Art. 4.
- A Assembléia Legislativa, com base na relação fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, votará lei contendo a declaração constante do artigo segundo.
Parágrafo único- Não havendo declaração do numero de vereadores pela Assembléia Legislativa até o último dia legislativo do ano que preceder imediatamente ao de eleições gerais municipais, a composição das Câmaras Municipais será a vigorante até então.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 20-09-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-1971.

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