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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10620, de 19 de julho de 1988

Nº 10620/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 169, § 2°, da Lei n° 8.268, de 11 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 169.
.................................................................................
§ 1º.........................................................................................
§ 2º- Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara Municipal quando o Serviço de Protocolo desta os receber, e ao Conselho de Contas dos Municípios no dia em que o Serviço de Protocolo deste os tiver recebido."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.07.1988.

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