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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9155, de 14 de maio de 1982

Nº 9155/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os itens V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - ....................................................................

..................................................................................

§ 1º- .........................................................................

..................................................................................

Vquinze (15) para os municípios de trinta mil e um até setenta mil eleitores;
VIdezessete (17) para os municípios de setenta mil e um até cento e cinqüenta mil eleitores;
VIIdezenove (19) para os municípios de cento e cinqüenta mil e um até duzentos e cinqüenta mil eleitores; e vinte e um (21) para os municípios de mais de duzentos e cinqüenta mil eleitores”.

“Art. 40 – A fixação do numero de Vereadores far-se-á, automaticamente, em face do total de eleitores inscritos, no município, até o dia 31 (trinta e um) de maio do ano em que ocorrer as eleições Municipais”.

- Vide Lei nº 9.275/82.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

(DO de 14-05 e 22-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05 e 22.06.1982.

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