Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9845, de 18 de outubro de 1985
Nº 9845/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 9.845, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.
- Vide a Lei nº 9.725, de 10-06-1985.
Dá nova redação ao § 2º do artigo 169 da Lei nº 8.269, de 11 de julho de 1977.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"§ 2º - Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se ao apresentados, à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios,no dia em que os serviços de protocolo destes os tiver recebido."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1985, 97º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO
Luiz Alberto Soyer
(D.O. de 01-11-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.1985.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.