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Lei Estadual de Goiás nº 9845, de 18 de outubro de 1985

Nº 9845/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.845, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.

- Vide a Lei nº 9.725, de 10-06-1985.

Dá nova redação ao § 2º do artigo 169 da Lei nº 8.269, de 11 de julho de 1977.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 169 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se ao apresentados, à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios,no dia em que os serviços de protocolo destes os tiver recebido."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1985, 97º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Luiz Alberto Soyer

(D.O. de 01-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.1985.

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