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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7366, de 10 de agosto de 1971

Nº 7366/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o recebimento, em caução, de ações de CELG e dá outras providencias.

Nota: A Lei nº 7.000/1968, foi revogada pelo art. 225, da Lei nº 8.268, de 11-07-1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os órgãos da administração direta ou indireta do Estado de Goiás autorizados a receber em caução, sempre que esta for exigida, ações preferenciais, pelo seu valor nominal, representativas do capital social da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG.
Art. 2.
- O item I do art. 65 da Lei nº 7.000,de 26 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art.65 -............................................................................

ICaução em dinheiro ou fidejussória, em títulos da dívida pública ou em ações preferenciais, pelo seu valor nominal, representativas do capital social de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás ou da União."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de agosto de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-08-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-1971.

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