Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8338, de 18 de novembro de 1977
Nº 8338/1977
Nesta página
CAPÍTULO I – Da finalidade, sede e jurisdição CAPÍTULO II – Da competência CAPÍTULO III – Da estrutura básica CAPÍTULO IV – Do Conselho CAPÍTULO V – Do Ministério Público CAPÍTULO VI – Do Presidente CAPÍTULO VII – Das substituições CAPÍTULO VIII – Do Quadro de Pessoal CAPÍTULO IX – Das disposições gerais e transitóriasGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº. 8.338, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 7-12-77.
Vide as Leis nºs 8.409, de -78; 8.447, de -78; 8.896, de -80; 8.941, de 11-11-80, art. 3º; 9.991, de -86 e 13.251, de -98.
Dispõe sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – Da finalidade, sede e jurisdição
CAPÍTULO II – Da competência
CAPÍTULO III – Da estrutura básica
1. Secretaria
1. Gabinete
2. Serviço de Administração Geral
3. Auditoria dos Municípios.
CAPÍTULO IV – Do Conselho
Parágrafo único - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribuna! de Contas do Estado.
Art. 5º - Não poderão exercer o cargo de Conselheiro, no Plenário ou na mesma Câmara,imultaneamente, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau.
Redação dada pela Lei nº 8.896, de 26-8-80.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:
a) contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data;
b) depois da posse, contra o que tiver dado causa ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
CAPÍTULO V – Do Ministério Público
Redação dada pela Lei nº 8.447, de 18-5-78, art. 4º.
CAPÍTULO VI – Do Presidente
I X - delegar competência para prática de atos administrativos;
CAPÍTULO VII – Das substituições
CAPÍTULO VIII – Do Quadro de Pessoal
Redação dada pela Lei nº 8.409, de 19-1-78.
CAPÍTULO IX – Das disposições gerais e transitórias
Acrescido pela Lei nº 8.941, de 11-11-80, art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Alcyr Mendonça
José Alves de Assis
Eni de Oliveira Castro
Ary Ribeiro Valadão
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Roberto Guedes Coelho
Henrique Maurício Fanstone
Dario Jardim
Oscar Soares de Azevedo Júnior
Irineu da Silva Mattos
(D.O. de 28-11-1977)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1977.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 8941, de 11 de novembro de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8896, de 26 de agosto de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8551, de 26 de outubro de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8447, de 18 de maio de 1978 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1404, de 5 de abril de 1978
- Lei Estadual de Goiás nº 8409, de 19 de janeiro de 1978 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8268, de 11 de julho de 1977