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Lei Estadual de Goiás nº 9045, de 3 de agosto de 1981

Nº 9045/1981

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz alterações na Lei no. 8.268, de 11 de julho de 1977 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 40 e 58 da Lei no. 8.268, de 11 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40 - O número de Vereadores em cada Legislatura será alterado, automaticamente, de acordo com o disposto no artigo anterior, tendo-se em vista o total de eleitores inscritos no município até 06 (seis) meses antes das eleições municipais, no ano de realização das mesmas."

"Art. 58 - As Câmaras Municipais, dos Municípios que até 30 de julho de 1975, possuiam o número de eleitores previstos no artigo 1o. da Lei no. 7.355, de 30 de junho de 1971, poderão convocar os suplentes de Vereadores, até completar o número correspondente."

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o. de fevereiro de 1981, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de agosto de 1981.

Deputado TURMIN AZEVEDO

PRESIDENTE

D.A. de 5-8-1981

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