Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10412, de 30 de dezembro de 1987
Nº 10412/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre licitações de obras, serviços, compras e alienações, bem como de contratos administrativos, das Administrações Municipais centralizadas e autárquicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.
- Ver a Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
Art. 15 - A alienação de bens do município, de suas autarquias e fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
a) dação em pagamento;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
b) doação;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
c) permuta;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
d) investidura;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
b) permuta;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 28-12-1989, D.O. de 06-12-1989.
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
§ 1o - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários dos imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra púbica.
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
Parágrafo único - Para a venda de bens móveis, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cz$ 5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 5º.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA.
- Prazos modificados para 15 dias pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
- Prazos modificados para 5 dias pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
- Prazos modificados para um dia pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente ato registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
3. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 4º.
Art. 41 - O leilão a que se refere o § 5º do artigo 18 pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.
(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.
(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.
"Art. 133 - As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas após prévia avaliação aos proprietários de imóveis lindeiros, quer sejam aproveitáveis ou não."
"Art. 142 - As licitações para obras, serviços, compras e alienações, bem como os contratos administrativos das administrações municipais centralizadas e autárquicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão procedidas de conformidade com lei estadual específica.
"Art. 143 - A publicidade das licitações obedecerá a ditames de Lei Estadual específica."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
(D.O. de 27-01-1988 retificado no D.O. de 12-02-1988 )
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01 e 12.02.1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.