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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10412, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10412/1987

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre licitações de obras, serviços, compras e alienações, bem como de contratos administrativos, das Administrações Municipais centralizadas e autárquicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.

- Ver a Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1.
- Esta lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Municipal centralizada a autárquica, bem como nas fundações instituídas pelo Poder Municipal, no Estado de Goiás.
Art. 2.
- As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas, com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 3.
- A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípíos básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º- É vedado aos agentes públicos admitir, prover, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
Icomprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
IIestabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2º- Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no Estado, por empresas nacionais.
§ 3º- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4.
- Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida por órgãos ou entes da Administração Municipal têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos desta lei.
Art. 5.
- Para os fins desta lei, considera-se:
Iobra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
IIserviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicoprofissionais;
IIIcompra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IValienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Vexecução direta - a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da Administração;
VIexecução indiretaa que órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a)empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b)empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c)administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d)tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
VIIprojeto básico - o conjunto de elementos que define a obra ou serviço ou o complexo de obra ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa do seu custo final e prazo de execução;
VIIIprojeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;
IXcontratante - o município, a autarquia ou fundação signatária do contrato;
Xcontratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Município, com a autarquia ou fundação.

SEÇÃO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 6.
- As obras e os serviços de engenharia cujos valores exijam licitações nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência só podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e contratados somente quando existir previsão de recursos orçamentários.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º- A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhe tenha dado causa.
Art. 7.
- A execução das obras e dos serviços deve programar-se sempre em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º- É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.
§ 2º- Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obras ou serviço, há de corresponder licitação distinta.
§ 3º- Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
Art. 8.
- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Iexecução direta;
IIexecução indireta, nas seguintes modalidades:
a)empreitada por preço global;
b)empreitada por preço unitário;
c)administração contratada;
d)tarefa.
Art. 9.
- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 10-N.
os projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
Isegurança;
IIfuncionalidade e adequação ao interesse público;
IIIeconomia na execução, conservação e operação;
IVpossibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
Vfacilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.
VIadoção das normas técnicas adequadas.
Art. 11.
- A prestação de serviços de alimentação a hospitais, cadeias, nosocômios, escolas e similares fica sujeita a regulamentação por lei municipal específica, observadas as peculiaridades locais e obedecidos os princípios da licitação.

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 12.
- Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
Iestudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
IIpareceres, perícias e avaliações em geral;
IIIassessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IVfiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Vtreinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIpatrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VIIcontabilidade.
Parágrafo único- Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

SEÇÃO V

DAS COMPRAS

Art. 13.
- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto.
Art. 14.
- As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
Iatender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
IIser processadas através de sistema de registro de preços;
IIIsubmeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º- O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º- Os preços registrados serão periodicamente publicados através de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI

DAS ALIENAÇÕES

Art. 15.
- A alienação de bens de Município, de suas autarquias e fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente comprovado, será sempre precedida de avaliação, depende de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade público leitão, dispensada somente:

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

Art. 15 - A alienação de bens do município, de suas autarquias e fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Iquando se tratar de bens imóveis, nos casos de:

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)dação em pagamento;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

a) dação em pagamento;

b)doação;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

b) doação;

c)permuta;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

c) permuta;

d)investidura:

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

d) investidura;

IIquando se tratar de bens móveis, nos casos de:

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a)doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b)permuta;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

b) permuta;

c)venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 28-12-1989, D.O. de 06-12-1989.

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d)venda de títulos, na forma de legislação pertinente.

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º- Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação, aos proprietários lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública.

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

§ 1o - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários dos imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra púbica.

§ 2º- A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

Art. 16.
- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.

Parágrafo único - Para a venda de bens móveis, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cz$ 5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 5º.

Art. 17.
- Os bens imóveis dos Municípios e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Iavaliação dos bens alienáveis;
IIcomprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
IIIadoção do procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA.

Art. 18.
- São modalidades de licitação:
Iconcorrência;
IItomada de preços;
IIIconvite;
IVconcurso;
Vleilão.
§ 1º- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
§ 3º- Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4º- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Art. 19.
- A publicidade das licitações será assegurada:
Ino caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial do município e em jornal de circulação na Capital, por 1 (uma) vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias ás licitações.

- Prazos modificados para 15 dias pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

IIno caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que as representem;

- Prazos modificados para 5 dias pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

IIIno caso de convite, mediante convocação escrita de interessados, em número mínimo de 03 (três), com antecedência mínima de 03 (três) dias.

- Prazos modificados para um dia pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989.

§ 1º- Não havendo órgão oficial no Município, as notícias sobre a realização de concorrência serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Não havendo imprensa diária escrita no Município, as notícias de que trata o § 1º serão publicadas em jornal diário da Capital do Estado.
§ 3º- Havendo no Município emissoras de radiodifusão ou jornal local de circulação diária ou não, as notícias sobre realização de tomadas de preços deverão ser veiculadas em um desses canais de comunicação, pelo menos uma (01) vez.
§ 4º- A Administração poderá utilizar-se de outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 20.
- As modalidades de licitação a que se referem os itens I a III do artigo 18 serão determinadas em função dos limites estabelecidos para o Governo Federal, tendo em vista o valor estimado da contratação.
§ 1º- A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 2º- Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º- As compras de gêneros alimentícios perecíveis em centro de abastecimento poderão ser realizadas diretamente, com base no preço do dia.
Art. 21.
- É dispensável a licitação:
Ipara obras e serviços de engenharia, nos limites fixados pelo Governo Federal;
IIpara outros serviços e compras, nos limites fixados pelo Governo Federal, e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
IIInos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IVnos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
Vquando houver comprovada necessidade ou conveniência administrativa da obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo 1o do Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986;
VIquando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VIIquando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao de concessão;
VIIIpara a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização;
IXpara a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Xpara a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;
XIpara a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade;
XIIquando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
XIIIquando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XIVquando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;
XVpara aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério para o julgamento das propostas.
Parágrafo único- não se aplica a exceção prevista no final do item XIV deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestações de serviços aos municípios, por órgão que os integre ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem como assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo poder público.
Art. 22.
- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:
Ipara a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
IIpara a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
IIIpara a contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IVpara a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
Vpara a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades de órgão ou entidade.
§ 1º- É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
§ 2º- Ocorrendo a rescisão prevista no art. 68 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.
Art. 23.
- As dispensas previstas nos incisos III a IX do artigo 21, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I,II e III do artigo 22, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 24.
- Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
Icapacidade Jurídica;
IIcapacidade técnica;
IIIidoneidade financeira;
IVregularidade fiscal.
§ 1º- A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:

1. cédula de identidade;

2. registro comercial, no caso de empresa individual;

3. constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente ato registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º- A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

3. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 3º- A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4º- A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, na forma da lei.

§ 5º- Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6º- Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
§ 7º- A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso.
§ 8º- O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 28 desta lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo de habilitação.
§ 9º- A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal, estadual ou de outro município.
§ 10º- Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar da licitação para compra.
Art. 25.
- Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
Icomprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
IIindicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
IIIapresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IVimpedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
Parágrafo único- O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

SEÇÃO III

DOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 26.
- Para os fins desta lei, os órgãos e entidades da Administração que realizam freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Parágrafo único- É facultado aos Municípios utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
Art. 27.
- Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 24.
Art. 28.
- os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art.24.
§ 1º- Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2º- A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 29.
- A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 24 desta lei ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

Art. 30.
Procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntados oportunamente:
Iedital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
IIcomprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
IIIoriginal das propostas e dos documentos que as instruírem;
IVatas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
Vpareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VIatos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação.
VIIrecursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
VIIIdespacho de anulação ou de revogação de licitação. Quando for o caso;
IXtermo de contrato ou de instrumento equivalente, conforme o caso;
Xoutros comprovantes de publicações;
XIdemais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único- As minutas dos editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas pelo órgão competente da advocacia Consultiva do Município.
Art. 31.
edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
Iobjeto de licitação, em descrição sucinta e clara;
IIprazo e condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previstos no art. 54 do Decreto-lei federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
IIIsanções para o caso de inadimplemento;
IVcondições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
Vcondições de recebimento do objeto da licitação;
VIcondições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VIIcritério para o julgamento;
VIIIlocal e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IXoutras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º- O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º- A Administração, nas obras e nos serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação de idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º- O Poder Executivo definirá, em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.
§ 4º- O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso; de quinze dias para tomada de preços e leilão.
Art. 32.
- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
§ 1º- Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha, após o julgamento desfavorável, apontar falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º- A inabilitação do licitante importa em preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 33.
- A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
Iabertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
IIdevolução dos envelopes " proposta"fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
IIIabertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IVclassificação das propostas;
Vdeliberação pela autoridade competente.
§ 1º- A abertura dos envelopes "documentação' e "propostas'' será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.
§ 2º- Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
§ 3º- É facultada à Comissão ou autoridade superior,em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5º- Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II ) e abertas as propostas (item III ), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 34.
- No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os seguintes fatores:
Iqualidade;
IIrendimento;
IIIpreço;
IVprazo;
Voutros previstos no edital ou no convite.
§ 1º- Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º- Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º- Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório de licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Art. 35.
- O Julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão ou servidor designado realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo único- Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das referidas neste artigo.
Art. 36.
- Serão desclassificadas:
Ias propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
IIas propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Art. 37.
- A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único- A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
Art. 38.
- A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.
Art. 39.
- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as modalidades de licitação serão julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.
§ 1º- No caso de convite, a Comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º- A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º- A Comissão Julgadora ou o responsável pelo convite será designado na data da apresentação das propostas, ressalvadas as Comissões Permanentes.
§ 4º- Os membros das Comissões Permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos mais de uma vez.
Art. 40.
- Concurso a que se refere o § 4º do artigo 18 deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º- O regulamento deverá indicar:
Ia qualificação exigida dos participantes;
IIas diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
IIIas condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º- Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executa-lo quando julgar conveniente, mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.
Art. 41.
- O leilão a que se refere o § 5° do art. 18 deverá ser cometido a Leiloeiro Oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

- Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 4º.

Art. 41 - O leilão a que se refere o § 5º do artigo 18 pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º- Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial de venda.
§ 2º- Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.
§ 3º- O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Art. 42.
- Obrigatoriamente haverá termo de contrato para os casos de tomada de preços e concorrência, sendo facultativo nos demais casos.
Art. 43.
- Aplica-se aos Municípios, no caso de contratos, no que couber, o disposto nos artigos 44 a 74 e 78 do Decreto-lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de l986.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 44.
- Dos atos da Administração Municipal decorrentes da aplicação desta lei cabem:
Irecurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
IIrepresentação, no prazo de 05 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1º- A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b" e "c", deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, será feita mediante publicação nos mesmos moldes da publicidade das concorrências.
§ 2º- O recurso previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, no caso previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo.
§ 3º- Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45.
- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se á o do vencimento.
Parágrafo único- Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 46.
- A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único- Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 47.
- O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios(*) Conselho de Contas dos Municípios na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.

(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.

§ 1º- Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas dos Municípios(*) Conselho de Contas dos Municípios contra irregularidade na aplicação desta lei, para fins do disposto neste artigo.

(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.

§ 2º- O Conselho de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência de controle da administração financeira e orçamentária (art. 115 e seguintes da Constituição), poderá expedir instruções complementares, reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.
Art. 48.
- Os órgãos e entidades da Administração quando celebrarem convênios, acordos, ajustes, protocolos ou consórcios, observarão as disposições desta lei, no que couber, e os registrará no Tribunal de Contas dos Municípios(*) Conselho de Contas dos Municípios, para efeito de controle.
Art. 49.
- O Tribunal de Contas dos Municípios(*) Conselho de Contas dos Municípios promoverá, na forma a ser estabelecida em regulamento, cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação desta lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.

(*) - Redação dada pela Lei nº 11.027, de 23-11-1989, art. 6º.

Art. 50.
- As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições desta lei.
Art. 51.
- Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 133 e ainda os §§ 1º e 2º do art. 142, todos da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977.
Art. 52.
- O artigo 133 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 133 - As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas após prévia avaliação aos proprietários de imóveis lindeiros, quer sejam aproveitáveis ou não."

Art. 53.
- O artigo 142 da Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 142 - As licitações para obras, serviços, compras e alienações, bem como os contratos administrativos das administrações municipais centralizadas e autárquicas e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão procedidas de conformidade com lei estadual específica.

Art. 54.
- O artigo 143 da Lei nº 8.269, de 11 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 143 - A publicidade das licitações obedecerá a ditames de Lei Estadual específica."

Art. 55.
- O procedimento de ato licitatório ou a formatura de contrato sem a observância das regras desta lei implica em sua nulidade, sujeitando o ordenador da despesa a responsabilidade.
Art. 56.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 27-01-1988 retificado no D.O. de 12-02-1988 )

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01 e 12.02.1988.

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