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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16897, de 26 de janeiro de 2010

Nº 16897/2010

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico, Fotógrafo Criminalístico e Papiloscopista Policial, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do subsídio da Classe Especial I, extinta automaticamente na vacância, dos cargos de Perito Criminal e Médico Legista é o estabelecido no Anexo VI desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-25.

Art. 1º-A O ingresso nas carreiras ocorrerá sempre na 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 1ºSerão exigidos no edital do concurso o exame psicotécnico e o teste de aptidão física, com graus de exigência adequados e proporcionais às necessidades de cada cargo efetivo da Polícia Técnico-Científica.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Perito Criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma de bacharelado, devidamente registrado, em Administração, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Atuariais, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia, Estatística, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina Veterinária, Mineralogia, Psicologia, Química ou Química Industrial.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3ºCaso haja necessidade, a administração poderá, por meio do edital do concurso, priorizar o quantitativo de vagas para determinadas áreas de conhecimento elencadas no § 2º, sem a obrigatoriedade da abertura de vagas para áreas nas quais não exista a demanda de Peritos Criminais.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 4ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Odontolegista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Odontologia e o registro no respectivo conselho de classe.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 5ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 6ºCaso haja necessidade, a administração poderá reservar vagas específicas para determinadas especialidades médicas no ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 7ºSerá exigido, para o ingresso nas carreiras de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, diploma do Ensino Superior em qualquer área.

- Acrescido pela Lei nº 24.393, de 29-6-2026.

LEI Nº 16.897, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014.

- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014.

- Vide Lei nº 15.695, de 08-04-2006.

Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras e cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 2.
A passagem de uma para outra classe dar-se-á pelo instituto da promoção e de um para outro nível de subsídio pelo instituto da progressão.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Ienquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo do atual quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização das carreiras proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;
IIpromoção: a passagem do servidor de uma classe para o Nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estabelecidas pelos critérios de merecimento e de antiguidade de classe, alternadamente, com o início pelo primeiro e com a observância da razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIpromoção: a passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

IIpromoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
IIIprogressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§ 2ºSe ocorrer empate na classificação para promoção, tanto por merecimento como por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tiver:

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºNa ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:
Imaior tempo de efetivo exercício na classe;

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Imaior tempo no cargo;
IImaior tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado;

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IImaior tempo de serviço público estadual;
IIImelhor classificação final no concurso de ingresso na carreira, referente ao cargo que estiver ocupando; e

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020. maior tempo de serviço público;

IVmais idade.

Art. 3o O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

Art. 3.
O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após 6 (seis) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 1ºPor antiguidade na classe, entende-se o tempo que o servidor contar na Superintendência de Polícia Técnico-Científica na respectiva classe, deduzidas quaisquer interrupções previstas na legislação, exceto:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Itempo de licença para tratamento de saúde;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IItempo das licenças por motivo de casamento ou por falecimento do cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, irmão, bem como de avós e netos;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIIperíodo de licença para capacitação ou de licença-prêmio remanescente, a ser usufruída nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IVperíodo de afastamento em razão de representação ou missão oficial da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Vtempo de afastamento em razão de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIperíodo de licença para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma da Lei;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIItempo de exercício de mandato classista; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIIIperíodo em que o servidor policial se encontrar à disposição de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Parágrafo únicoInterrompem a contagem dos interstícios os seguintes eventos:

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

Ipena de suspensão;

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

IIafastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

IIIo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não-integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

§ 2ºPor merecimento entende-se a demonstração positiva pelo servidor policial, durante sua permanência na classe, de pontualidade, assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento de sua formação técnico-policial e, no caso dos Peritos Oficiais, de sua formação na área técnico-científica e na de gestão.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3ºO merecimento é adquirido especificamente na classe e, uma vez promovido, o servidor policial começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 4ºPara avaliação de promoção por merecimento, será levado em consideração especialmente o período de exercício na classe e na carreira, aferido a cada 12 (doze) meses por sua chefia imediata, confirmado pela mediata, com a prevalência dos seguintes critérios objetivos:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Ipontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, aquilatadas pelas informações originadas na Gerência de Suporte Operacional, relativas às ocorrências de sua vida funcional e aos seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito intelectual e operacional do servidor policial;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIeficiência no desempenho das funções, verificada pelas referências dos chefes imediatos e mediatos do servidor;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIIdiploma legalmente reconhecido de especialização, mestrado ou doutorado, emitido por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Ministério da Educação, na área congênere das atividades desempenhadas pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, desde que não tenha sido utilizado para ingresso no cargo ou recebimento de qualquer outra gratificação, vantagem ou promoção anterior;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IVaprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, da Academia Nacional de Polícia – ANP ou de congêneres, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Vaprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos e treinamentos promovidos por instituições públicas ou privadas, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, desde que eles tenham relação com as atividades técnico-científicas, técnico-operacionais ou de gestão desempenhadas na Superintendência de Polícia Técnico-Científica e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIatuação nas áreas de gestão da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com a abrangência de todo o trabalho desenvolvido nas áreas de direção, planejamento, assessoramento e suporte administrativo aos serviços técnico-científicos ou técnico-operacionais de Perícia Criminal, Médico-Legal e Odonto-Legal executados pela instituição;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIIobtenção de prêmios, condecorações ou elogios relacionados à carreira policial técnico-científica; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIIIpublicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza técnico-científica, gerencial ou policial.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 5ºSerá definido em regulamento o padrão informativo de merecimento a ser distribuído às unidades da Polícia Técnico-Científica, do qual constarão as condições essenciais, quanto ao aspecto positivo, e as condições complementares, quanto ao aspecto negativo do servidor.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-A O processo de avaliação de promoção dos servidores policiais observará critérios e requisitos objetivos que levem em consideração a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Parágrafo únicoA decisão pela escolha do servidor promovido deverá ser escrita e fundamentada.”

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-B Para cada categoria serão elaboradas, concomitantemente, 2 (duas) listas de classificação, com os critérios de antiguidade e de merecimento.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-C As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e às vagas abertas para o preenchimento de cada classe.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-D Não poderão concorrer às promoções os servidores policiais que:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Iestiverem com a prisão cautelar decretada, ou presos em flagrante delito;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIforem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional dela; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIIa juízo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo criminal.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 1ºEm qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos, não tiver sido promovido à época em que fazia jus a tal direito, deverá ser promovido, desde que requeira a promoção administrativamente.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºNa situação do § 1º, se não houver vaga na classe superior, o servidor será promovido imediatamente após o surgimento da vaga, independentemente do processo de avaliação de que trata o art. 3º-A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-E Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial afastado de suas funções em razão de:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Iexercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIlicença para mandato classista;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIIlicença para tratar de interesses particulares; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IVestar à disposição de órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, ou cedido a outro ente, Poder ou órgão.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Parágrafo únicoTambém não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial que tiver sido condenado à penalidade de advertência no ano imediatamente anterior ao surgimento da vaga, ou de suspensão, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao surgimento da vaga.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-F Será dada ciência da apuração do merecimento ao servidor, e lhe estarão assegurados a ampla defesa e os meios a ela inerentes para contestar a avaliação realizada, se for o caso.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 1ºSerá de 10 (dez) dias, a partir da publicação do resultado do processo de avaliação de promoção, o prazo para apresentar recurso das fases ou dos atos do processo promocional, em petição dirigida à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que decidirá, após ouvir a comissão permanente de avaliação de merecimento instituída na forma do art. 11-C desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºA apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento impugnada.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3ºNo caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, se ela for favorável ao servidor, ocorrerá a promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 4.
A progressão e a promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme os Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo únicoPara os cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, a promoção implica, ainda, a responsabilidade pela gestão em nível:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Itático e operacional, a exemplo de chefias de laboratórios ou seções, quando for para a 2ª Classe; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIintermediário e estratégico, a exemplo de chefias de unidades de Polícia Técnico-Científica, quando for para a 1ª Classe e para a Classe Especial.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 4o-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 1o A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 2o Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 3o A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

Art. 5.
O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista dar-se-á nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.
Parágrafo únicoO servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei.
Art. 6.
O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico será nas classes e nos níveis, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo IV desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.
§ 1ºO servidor inativo, com paridade remuneratória com o cargo a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I da 3ª classe.
§ 2ºOs requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão os elencados no Decreto-Lei nº 213, de 2 de setembro de 1970, sem prejuízo da exigência constante do § 1º do art. 1º-A desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºOs requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão as elencadas no Decreto-Lei nº 213, de 2 de setembro de 1970.
§ 3ºA forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos Cargos de que trata o caput deste artigo são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no art. 11-A, no que se refere a cursos exigidos para a promoção.

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3ºA forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei.

Art. 7º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Papiloscopista Policial será nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei e art. 4º da Lei nº 14.657 , de 08 de janeiro de 2004, deduzidos os relativos ao estágio probatório, em cada caso.

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

Parágrafo únicoO servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

Art. 8.
Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os 3 (três) anos do estágio probatório, enquadrados no nível III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe especial sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 9.
Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 13 (treze) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os anos do estágio probatório, em cada caso, enquadrados no nível III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para o nível I da 1ª Classe sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 10.
Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1ºA Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.
§ 2ºFica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Art. 11.
Para o preenchimento das vagas em aberto, após o enquadramento disciplinado nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, serão realizadas promoções por antiguidade em janeiro e julho de 2010.

Art. 11-A. A promoção:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Ida 1ª Classe para a Classe Especial ainda depende da conclusão, com aproveitamento:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

a)do Curso de Especialização em Altos Estudos em Segurança Pública – CAESP, Curso Superior de Polícia ou equivalente, para os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e

- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

b)do Curso de Aperfeiçoamento, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; e

- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIda 2ª Classe para a 1ª Classe ainda depende da conclusão, com aproveitamento:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

a)do Curso de Especialização em Gestão em Segurança Pública – CEGESP ou equivalente, para os ocupantes de Cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e

- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

b)do Curso de Atualização, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 1ºOs cursos referidos no caput deste artigo serão realizados pela Coordenação de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica ou por entidade oficial de ensino de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºA matrícula no CAESP, no CEGESP, bem como nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Atualização de Polícia será feita mediante o levantamento efetuado pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica, com a observância dos critérios dispostos nesta Lei e do número de vagas disponíveis.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3ºSe ocorrer empate no levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Ide maior tempo na classe;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIde maior tempo no cargo;

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IIIde maior tempo no serviço público; e

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

IVmais idoso.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 11-B. É obrigatória a promoção do servidor policial que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 3º-E desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 11-C. Fica criada a comissão permanente de avaliação de merecimento, com a finalidade de organizar as relações de antiguidade e merecimento previstas no art. 3º-B desta Lei, as quais serão publicadas em boletim geral.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 1ºA comissão de que trata o caput será presidida pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica, que indicará, para sua formação, 1 (um) representante de cada cargo efetivo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, pertencente à Classe Especial.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2ºAnualmente, a Comissão Permanente de Avaliação de Merecimento deverá providenciar as relações referidas no caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 12.
s quantitativos dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.

Art. 12-A. Será declarada sem efeito a promoção indevida, e o servidor de boa-fé não ficará obrigado a restituir os valores percebidos devido ao ato improcedente.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 13. Os atos de promoção são de competência exclusiva do Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos e as condições desta Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás uma vez ao ano.

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoPara o equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 13-A. As atividades dos servidores policiais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista os sujeitam ao regime de tempo integral, e eles podem ser chamados ao serviço por convocação ou escala, a qualquer tempo, consideradas as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 13-B. Será de 20 (vinte) horas semanais a carga horária dos ocupantes do cargo de Médico Legista.

- Acrescido pela Lei nº 22.576, de 22-3-2024.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

- Redação dada pela Lei nº 17.168, de 30-09-2010, art. 1º.

Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

Jorcelino José Braga

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25, (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA E ODONTOLEGISTA

Cargos ClassesNíveisSubsídios (R$)
PERITO CRIMINAL
MÉDICO LEGISTA
ODONTOLEGISTA
ESPECIAL26.972,26
1ªIII23.454,14
II22.444,14
I21.477,66
2ªIII19.704,26
II18.855,74
I18.043,80
3ªIII16.553,96
II15.841,10
I15.158,95

ANEXO I

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA E ODONTOLEGISTA

- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014 .

CARGOS CLASSE NÍVEIS SUBSÍDIO (R$)
PERITO CRIMINAL MÉDICO LEGISTA ODONTOLEGISTAESPECIAL9.277,26
1ªIII II I8.067,18 7.719,79 7.387,36
2ªIII II I6.777,39 6.485,54 6.206,26
3ªIII II I5.693,82 5.448,63 5.214,00

ANEXO II

REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA, ODONTOLEGISTA E PAPILOSCOPISTA POLICIAL

CLASSE NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
1ª ClasseIII
II
I
17 ou mais
15 – 16
13 – 14
2ª ClasseIII
II
I
11 ou mais
9 – 10
7 – 8
3ª ClasseIII
II
I
5 – 6
3 – 4
1 – 2

ANEXO III

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

- Redação dada pela Lei nº 24.394, de 29-6-2026.

CargosClassesNíveisSubsídios (R$)
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
Especial17.917,84
1ªIII13.935,46
II13.271,87
I12.639,86
2ªIII11.490,79
II10.943,61
I10.422,47
3ªIII9.475,00
II9.023,79
I8.594,09

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25,

(efeitos a partir de 1-1-2025)

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Cargos ClassesNíveisSubsídios (R$)
AUXILIAR DE AUTÓPSIA AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL DESENHISTA CRIMINALÍSTICO FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICOEspecial14.917,77
1ªIII12.750,23
II12.143,08
I11.564,82
2ªIII10.513,48
II10.012,84
I9.536,02
3ªIII8.669,14
II8.256,30
I7.863,15

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

CARGOCLASSENÍVEISSUBSÍDIO (R$)
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
ESPECIAL5.144,91
1ªIII
II
I
4.397,36
4.187,96
3.988,53
2ªIII
II
I
3.625,94
3.453,27
3.288,83
3ªIII
II
I
2.989,85
2.847,47
2.711,88

ANEXO III

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO, FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO E PAPILOSCOPISTA POLICIAL

- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014 .

CARGO CLASSE NÍVEIS SUBSÍDIO (R$)
AUXILIAR DE AUTÓPSIA AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL DESENHISTA CRIMINALÍSTICO FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO PAPILOSCOPISTA POLICIALESPECIAL5.144,91
1ªIII II I4.397,36 4.187,96 3.988,53
2ªIII II I3.625,94 3.453,27 3.288,83
3ªIII II I2.989,85 2.847,47 2.711,88

ANEXO IV

REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

CLASSE NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO (em anos)
ESPECIAL19 ou mais
1ª ClasseIII
II
I
17 – 18
15 – 16
13 – 14
2ª ClasseIII
II
I
11 ou mais
9 – 10
7 – 8
3ª ClasseIII
II
I
5 – 6
3 – 4
1 - 2

ANEXO V

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25, (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

CargosClassesNíveisVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
PERITO CRIMINALESPECIAL546881
1ªIII108135162

II

I

2ªIII162162162

II

I

3ªIII266225185

II

I

TOTAL590590590
MÉDICO LEGISTAESPECIAL263339
1ªIII546781

II

I

2ªIII637586

II

I

3ªIII15812695

II

I

TOTAL301301301
AUXILIAR DE AUTÓPSIAESPECIAL182327
1ªIII354453

II

I

2ªIII717171

II

I

3ªIII160146133

II

I

TOTAL284284284
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICOESPECIAL689
1ªIII666

II

I

2ªIII999

II

I

3ªIII413938

II

I

TOTAL626262
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALESPECIAL555
1ªIII666

II

I

2ªIII999

II

I

3ªIII272727

II

I

TOTAL474747
DESENHISTA CRIMINALÍSTICOESPECIAL333
1ªIII333

II

I

2ªIII444

II

I

3ªIII151515

II

I

TOTAL252525

ANEXO V

- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

CARGOCLASSENÚMERO DE VAGAS
PERITO CRIMINALEspecial54
1 a108
2 a162
3 a266
Total590
MÉDICO LEGISTAEspecial26
1 a54
2 a63
3 a158
Total301
ODONTOLEGISTAEspecial1
1ª1
2ª3
3ª4
Total9
AUXILIAR DE AUTÓPSIAEspecial18
1 a35
2 a71
3 a160
Total284
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICOEspecial6
1 a6
2 a9
3 a41
Total62
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALEspecial5
1 a6
2 a9
3 a27
Total47
DESENHISTA CRIMINALÍSTICOEspecial3
1 a3
2 a4
3 a15
Total25

ANEXO V

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 5º .

Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010

CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS
PERITO CRIMINALEspecial54
1 a108
2 a162
3 a266
Total 590
MÉDICO LEGISTAEspecial26
1 a54
2 a63
3 a158
Total 301
ODONTOLEGISTAEspecial1
1 a1
2 a3
3 a4
Total 9
PAPILOSCOPISTA POLICIALEspecial22
1 a44
2 a66
3 a166
Total 298
AUXILIAR DE AUTÓPSIAEspecial18
1 a35
2 a71
3 a160
Total 284
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICOEspecial6
1 a6
2 a9
3 a41
Total 62
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALEspecial5
1 a6
2 a9
3 a27
Total 47
CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS
DESENHISTA CRIMINALÍSTICOEspecial3
1 a3
2 a4
3 a15
Total 25

ANEXO V

DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS

Vide Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Cargo Classe Percentual (%) Número de Vagas
PERITO CRIMINALEspecial1027
1ª2054
2ª3081
3ª40108
Total270
MÉDICO LEGISTAEspecial1013
1ª2026
2ª3039
3ª4052
Total130
ODONTOLEGISTAEspecial101
1ª201
2ª303
3ª404
Total9
PAPILOSCOPISTA POLICIALEspecial1022
1ª2044
2ª3066
3ª4088
Total220
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.
Especial1018
1ª2035
2ª3052
3ª4070
Total175
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.
Especial103
1ª206
2ª309
3ª4012
Total30
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.
Especial103
1ª206
2ª309
3ª4012
Total30
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.
Especial102
1ª203
2ª304
3ª406
Total15

ANEXO VI

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-25. (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

CargoClasseNívelSubsídio (R$)
PERITO CRIMINAL MÉDICO LEGISTAESPECIAL I29.669,49

Remissões do artigo

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