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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18421, de 8 de abril de 2014

Nº 18421/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os valores dos subsídios dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, a que se refere o Anexo III da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência:
I18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em novembro de 2014;
II12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2015;

III12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2016;

IV12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2017.

Parágrafo únicoOs reajustes constantes do caput deste artigo:
Iserão aplicados sem prejuízo do disposto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2º da Lei nº 18.172, de 25 de setembro de 2013, absorvendo, todavia, eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2017;
IIsão extensivos aos aposentados e pensionistas com direito a paridade.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-04-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.

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