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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20938, de 28 de dezembro de 2020

Nº 20938/2020

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Art. 1.
A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei."(NR)

“Art. 1º-A O ingresso nas carreiras ocorrerá sempre na 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

§ 1ºSerão exigidos no edital do concurso o exame psicotécnico e o teste de aptidão física, com graus de exigência adequados e proporcionais às necessidades de cada cargo efetivo da Polícia Técnico-Científica.
§ 2ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Perito Criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma de bacharelado, devidamente registrado, em Administração, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Atuariais, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia, Estatística, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina Veterinária, Mineralogia, Psicologia, Química ou Química Industrial.
§ 3ºCaso haja necessidade, a administração poderá, por meio do edital do concurso, priorizar o quantitativo de vagas para determinadas áreas de conhecimento elencadas no § 2º, sem a obrigatoriedade da abertura de vagas para áreas nas quais não exista a demanda de Peritos Criminais.
§ 4ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Odontolegista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Odontologia e o registro no respectivo conselho de classe.
§ 5ºSerá exigido, para o ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe.
§ 6ºCaso haja necessidade, a administração poderá reservar vagas específicas para determinadas especialidades médicas no ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................

§ 1º.................................................................

..................................................................................

IIpromoção: a passagem do servidor de uma classe para o Nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estabelecidas pelos critérios de merecimento e de antiguidade de classe, alternadamente, com o início pelo primeiro e com a observância da razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.

..................................................................................

§ 2ºSe ocorrer empate na classificação para promoção, tanto por merecimento como por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tiver:
Imaior tempo de efetivo exercício na classe;
IImaior tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado;
IIImelhor classificação final no concurso de ingresso na carreira, referente ao cargo que estiver ocupando; e

........................................................................”(NR)

“Art. 3º ...........................................................

§ 1ºPor antiguidade na classe, entende-se o tempo que o servidor contar na Superintendência de Polícia Técnico-Científica na respectiva classe, deduzidas quaisquer interrupções previstas na legislação, exceto:
Itempo de licença para tratamento de saúde;
IItempo das licenças por motivo de casamento ou por falecimento do cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, irmão, bem como de avós e netos;
IIIperíodo de licença para capacitação ou de licença-prêmio remanescente, a ser usufruída nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020;
IVperíodo de afastamento em razão de representação ou missão oficial da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
Vtempo de afastamento em razão de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;
VIperíodo de licença para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma da Lei;
VIItempo de exercício de mandato classista; e
VIIIperíodo em que o servidor policial se encontrar à disposição de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºPor merecimento entende-se a demonstração positiva pelo servidor policial, durante sua permanência na classe, de pontualidade, assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento de sua formação técnico-policial e, no caso dos Peritos Oficiais, de sua formação na área técnico-científica e na de gestão.
§ 3ºO merecimento é adquirido especificamente na classe e, uma vez promovido, o servidor policial começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
§ 4ºPara avaliação de promoção por merecimento, será levado em consideração especialmente o período de exercício na classe e na carreira, aferido a cada 12 (doze) meses por sua chefia imediata, confirmado pela mediata, com a prevalência dos seguintes critérios objetivos:
Ipontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, aquilatadas pelas informações originadas na Gerência de Suporte Operacional, relativas às ocorrências de sua vida funcional e aos seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito intelectual e operacional do servidor policial;
IIeficiência no desempenho das funções, verificada pelas referências dos chefes imediatos e mediatos do servidor;
IIIdiploma legalmente reconhecido de especialização, mestrado ou doutorado, emitido por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Ministério da Educação, na área congênere das atividades desempenhadas pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, desde que não tenha sido utilizado para ingresso no cargo ou recebimento de qualquer outra gratificação, vantagem ou promoção anterior;
IVaprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, da Academia Nacional de Polícia – ANP ou de congêneres, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;
Vaprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos e treinamentos promovidos por instituições públicas ou privadas, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, desde que eles tenham relação com as atividades técnico-científicas, técnico-operacionais ou de gestão desempenhadas na Superintendência de Polícia Técnico-Científica e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;
VIatuação nas áreas de gestão da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com a abrangência de todo o trabalho desenvolvido nas áreas de direção, planejamento, assessoramento e suporte administrativo aos serviços técnico-científicos ou técnico-operacionais de Perícia Criminal, Médico-Legal e Odonto-Legal executados pela instituição;
VIIobtenção de prêmios, condecorações ou elogios relacionados à carreira policial técnico-científica; e
VIIIpublicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza técnico-científica, gerencial ou policial.
§ 5ºSerá definido em regulamento o padrão informativo de merecimento a ser distribuído às unidades da Polícia Técnico-Científica, do qual constarão as condições essenciais, quanto ao aspecto positivo, e as condições complementares, quanto ao aspecto negativo do servidor.” (NR)

“Art. 3º-A O processo de avaliação de promoção dos servidores policiais observará critérios e requisitos objetivos que levem em consideração a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.

Parágrafo únicoA decisão pela escolha do servidor promovido deverá ser escrita e fundamentada.” (NR)

“Art. 3º-B Para cada categoria serão elaboradas, concomitantemente, 2 (duas) listas de classificação, com os critérios de antiguidade e de merecimento.” (NR)

“Art. 3º-C As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e às vagas abertas para o preenchimento de cada classe.” (NR)

“Art. 3º-D Não poderão concorrer às promoções os servidores policiais que:

Iestiverem com a prisão cautelar decretada, ou presos em flagrante delito;
IIforem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional dela; e
IIIa juízo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo criminal.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos, não tiver sido promovido à época em que fazia jus a tal direito, deverá ser promovido, desde que requeira a promoção administrativamente.
§ 2ºNa situação do § 1º, se não houver vaga na classe superior, o servidor será promovido imediatamente após o surgimento da vaga, independentemente do processo de avaliação de que trata o art. 3º-A desta Lei.”(NR)

“Art. 3º-E Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial afastado de suas funções em razão de:

Iexercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
IIlicença para mandato classista;
IIIlicença para tratar de interesses particulares; e
IVestar à disposição de órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, ou cedido a outro ente, Poder ou órgão.
Parágrafo únicoTambém não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial que tiver sido condenado à penalidade de advertência no ano imediatamente anterior ao surgimento da vaga, ou de suspensão, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao surgimento da vaga.”(NR)

“Art. 3º-F Será dada ciência da apuração do merecimento ao servidor, e lhe estarão assegurados a ampla defesa e os meios a ela inerentes para contestar a avaliação realizada, se for o caso.

§ 1ºSerá de 10 (dez) dias, a partir da publicação do resultado do processo de avaliação de promoção, o prazo para apresentar recurso das fases ou dos atos do processo promocional, em petição dirigida à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que decidirá, após ouvir a comissão permanente de avaliação de merecimento instituída na forma do art. 11-C desta Lei.
§ 2ºA apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento impugnada.
§ 3ºNo caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, se ela for favorável ao servidor, ocorrerá a promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido.”(NR)

“Art. 4º ...........................................................

Parágrafo únicoPara os cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, a promoção implica, ainda, a responsabilidade pela gestão em nível:
Itático e operacional, a exemplo de chefias de laboratórios ou seções, quando for para a 2ª Classe; e
IIintermediário e estratégico, a exemplo de chefias de unidades de Polícia Técnico-Científica, quando for para a 1ª Classe e para a Classe Especial.” (NR)

“Art. 6º ...........................................................

..................................................................................

§ 2ºOs requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão os elencados no Decreto nº 213, de 2 de setembro de 1970, sem prejuízo da exigência constante do § 1º do art. 1º-A desta Lei.
§ 3ºA forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos Cargos de que trata o caput deste artigo são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no art. 11-A, no que se refere a cursos exigidos para a promoção.”(NR)

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.938 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras e nos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11-A.
A promoção:
Ida 1ª Classe para a Classe Especial ainda depende da conclusão, com aproveitamento:
a)do Curso de Especialização em Altos Estudos em Segurança Pública – CAESP, Curso Superior de Polícia ou equivalente, para os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e
b)do Curso de Aperfeiçoamento, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; e
IIda 2ª Classe para a 1ª Classe ainda depende da conclusão, com aproveitamento:
a)do Curso de Especialização em Gestão em Segurança Pública – CEGESP ou equivalente, para os ocupantes de Cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e
b)do Curso de Atualização, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
§ 1ºOs cursos referidos no caput deste artigo serão realizados pela Coordenação de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica ou por entidade oficial de ensino de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
§ 2ºA matrícula no CAESP, no CEGESP, bem como nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Atualização de Polícia será feita mediante o levantamento efetuado pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica, com a observância dos critérios dispostos nesta Lei e do número de vagas disponíveis.
§ 3ºSe ocorrer empate no levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
Ide maior tempo na classe;
IIde maior tempo no cargo;
IIIde maior tempo no serviço público; e
IVmais idoso.” (NR)

“

Art. 11-B.
É obrigatória a promoção do servidor policial que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 3º-E desta Lei.” (NR)

“

Art. 11-C.
Fica criada a comissão permanente de avaliação de merecimento, com a finalidade de organizar as relações de antiguidade e merecimento previstas no art. 3º-B desta Lei, as quais serão publicadas em boletim geral.
§ 1ºA comissão de que trata o caput será presidida pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica, que indicará, para sua formação, 1 (um) representante de cada cargo efetivo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, pertencente à Classe Especial.
§ 2ºAnualmente, a Comissão Permanente de Avaliação de Merecimento deverá providenciar as relações referidas no caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 12-A.
Será declarada sem efeito a promoção indevida, e o servidor de boa-fé não ficará obrigado a restituir os valores percebidos devido ao ato improcedente.” (NR)

“

Art. 13.
s atos de promoção são de competência exclusiva do Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos e as condições desta Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás uma vez ao ano.
Parágrafo únicoPara o equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.”(NR)

“

Art. 13-A.
As atividades dos servidores policiais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista os sujeitam ao regime de tempo integral, e eles podem ser chamados ao serviço por convocação ou escala, a qualquer tempo, consideradas as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2.
O Anexo III da Lei nº 16.897, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, sem que delas resulte impacto financeiro ao Estado de Goiás.
Art. 3.
O Anexo V da Lei nº 16.897, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, sem que delas resulte impacto financeiro ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 16.897, de 2010.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO III

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

CARGOCLASSENÍVEISSUBSÍDIO (R$)
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
ESPECIAL5.144,91
1ªIII
II
I
4.397,36
4.187,96
3.988,53
2ªIII
II
I
3.625,94
3.453,27
3.288,83
3ªIII
II
I
2.989,85
2.847,47
2.711,88

..................................................................................” (NR)

ANEXO II

“ANEXO V

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

CARGOCLASSENÚMERO DE VAGAS
PERITO CRIMINALEspecial54
1 a108
2 a162
3 a266
Total590
MÉDICO LEGISTAEspecial26
1 a54
2 a63
3 a158
Total301
ODONTOLEGISTAEspecial1
1ª1
2ª3
3ª4
Total9
AUXILIAR DE AUTÓPSIAEspecial18
1 a35
2 a71
3 a160
Total284
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICOEspecial6
1 a6
2 a9
3 a41
Total62
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALEspecial5
1 a6
2 a9
3 a27
Total47
DESENHISTA CRIMINALÍSTICOEspecial3
1 a3
2 a4
3 a15
Total25

.................................................................................” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2020 .

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