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Decreto Estadual de Goiás nº 5443, de 25 de junho de 2001

Nº 5443/2001

Ver fonte oficial 14 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.443, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

- Vide Decreto nº 6.539, de 28-08-2006.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redações Revogadas

Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR.

I60% (sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

II40% (quarenta por cento) para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Art. 2.
O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, decorrente do cumprimento de metas de arrecadação de tributos estaduais previamente definidas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR, decorrente do cumprimento de metas previamente definidas.

Parágrafo únicoA Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo visa incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Parágrafo único - A Gratificação de Participação em Resultados - GPR, de que trata o caput deste artigo não se incorpora, em qualquer hipótese:

Iao seu vencimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. ao vencimento do servidor;

IIà base de cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 3.
- Enquadra-se no PPR o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, abrangendo o ocupante de cargo do quadro:
Ide carreira do fisco;
IIde apoio fiscal-fazendário;
IIIde auxiliar fazendário;
IVde servidores administrativos, incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.

- Vide Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 4º.

Vde gestor fazendário;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

VIde técnico fazendário.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 1ºExceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:

- Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 3º.

Parágrafo únicoExceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - Não faz jus à participação no PPR o servidor em qualquer hipótese de afastamento, inclusive o motivado por:

Iférias;
IIacidente de trabalho;

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

IIIqualquer espécie de licença;
IVdisposição para outros órgãos.
§ 2ºOs servidores referidos no inciso IV somente farão jus à participação no PPR após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

§ 3ºA vedação de que trata o § 2º não se aplica ao servidor designado para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento técnico ou jurídico.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005

§ 4ºEnquadram-se, também, no PPR, em face das disposições do Decreto n. 6.711, de 14 de janeiro de 2008, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente de Auditoria e Diretor de Gestão, de Logística e Patrimônio, remanescentes da estrutura básica do Gabinete do Controle Interno e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, respectivamente.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.741, de 25-04-2008.

Art. 4º - As metas a serem atingidas têm por parâmetro os seguintes fatores de mensuração:

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Iarrecadação dos tributos estaduais;

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

IIcusteio da administração fazendária;

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

IIInível de satisfação do cliente com os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda.

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

§ 1ºOs fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, pelo menos um indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, um indicador de resultado expresso numericamente, a fim de que se possa aferir o grau em que a meta foi atingida.

§ 2º- Ato do Secretário da Fazenda deve determinar o indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Art. 5.
O valor mensal destinado à execução do PPR é composto de 2 (duas) partes, sendo uma destinada a compensar o atingimento das metas definidas e outra destinada a compensar a superação de tais metas.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - A participação de cada fator de mensuração na composição da meta a ser estabelecida é a seguinte:

Iarrecadação dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, 60% (sessenta por cento);

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

IIcusteio da administração fazendária, 20% (vinte por cento);

- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

IIIsatisfação do cliente, 20% (vinte por cento).

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

Parágrafo únicoPara o ano civil subseqüente, incorpora-se-á parte destinada a compensar o atingimento das metas definidas o valor equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante dos valores acrescidos calculados na forma do art. 13-A.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.

Art. 6.
No que se refere às metas estabelecidas para o PPR, considera-se:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - O período de apuração das metas estabelecidas para o PPR é trimestral, ficando o mês subsequente para mensuração dos resultados e o segundo mês subsequente para o pagamento da gratificação correspondente ao período base de apuração.

Iperíodo base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IIperíodo de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1ºA GPR deve ser paga por ocasião do pagamento da folha salarial correspondente ao mês subseqüente ao período de apuração do PPR.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Para acompanhamento gerencial do programa:

Ios indicadores de arrecadação e de custeio da administração fazendária devem ser levantados mensalmente, utilizando-se dos sistemas de controle existentes na Secretaria da Fazenda;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

IIo indicador de satisfação do cliente deve ser apurado trimestralmente, por intermédio de pesquisa em amostra representativa, podendo, para este fim, ser contratada instituição de reconhecida capacidade técnica.

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.

§ 2ºA mensuração da arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/receita gerencial, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - A mensuração do indicador de arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE, módulo consulta arrecadação/receita agregada/visão tributária, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

IICMS espontâneo;
IIICMS ação fiscal;
IIIICMS dívida ativa;
IVIPVA espontâneo ;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIPVA ação fiscal;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIIPVA dívida ativa;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIIITCD espontâneo;
VIIIITCD ação fiscal;
IXITCD dívida ativa;
Xoutros tributos.

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 3ºPara efeito de apuração das metas, também deve ser computado como arrecadação o valor:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

§ 3º - Também faz parte do montante das receitas tributárias a arrecadação decorrente de aplicação de multas, valores esses inseridos no SARE na subclassificação "ação fiscal" de cada tributo.

Idecorrente da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como de juros de mora;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. decorrente de aplicação de multa, inserido no SARE na subclassificação ‘ação fiscal’ de cada tributo;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

IIda contribuição ao PROTEGE GOIÁS efetuada com o benefício de que trata o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

IIIde compensação efetuada na forma do art. 180 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

IVcorrespondente a erro de fato no preparo do documento de arrecadação que possa alterar o resultado, hipótese em que o valor deve ser diminuído ou acrescido na arrecadação do período base conforme o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

Vde receita prevista no § 2º que tenha o seu recolhimento antecipado ou postergado em virtude de alteração no calendário de pagamento, efetuada após a fixação das metas, hipótese em que o valor da receita deve ser acrescido ao período base para o qual estava previsto o seu ingresso e diminuído na arrecadação do período base no qual ocorrer o efetivo pagamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

VIefetivamente transferido a outro contribuinte, relativo a crédito outorgado do ICMS concedido para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrial, cujos procedimentos constam de Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

Art. 7.
No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo, ressalvado o disposto no § 6º, o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. No estabelecimento das metas deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005. No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação, para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação, para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta de arrecadação ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Devem ser estabelecidas metas gerais para a Secretaria da Fazenda, envolvendo todos os fatores de mensuração, bem como definidas metas específicas por unidade de trabalho que apresentar condições para aferir o fator de mensuração.

§ 1ºSe a arrecadação superar o valor correspondente ao limite superior do intervalo de valores referido no caput, o valor mensal destinado ao PPR deve ser acrescido do valor referido no art. 13-A.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Para os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

I50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;
II60% (sessenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004 e

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. 50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta específica da unidade.

§ 2º- Não havendo definição de meta específica para a unidade de trabalho, a atribuição da gratificação deve ser efetivada considerando-se exclusivamente a meta geral da Secretaria da Fazenda.

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 3º- Para o cálculo do tempo de exercício, deve ser observado:

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

I100% (cem por cento) ao servidor que permanecer em determinada unidade durante todo o período de apuração;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IIproporcional ao tempo:

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

a)de permanência em cada uma das unidades, ao servidor que for movimentado de uma unidade para outra;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

b)de trabalho, ao servidor que:

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar à Secretaria da Fazenda após afastamento temporário;

2. se afastar temporariamente.

§ 4º- Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da gratificação é proporcional ao grau em que a meta for atingida, tanto a específica, prevista para a unidade administrativa, quanto a geral, prevista para a Secretaria da Fazenda como um todo.

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 5ºNão receberá a GPR o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período base do PPR.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Não recebe a gratificação o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período de apuração das metas.

§ 6ºOs acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato, podem, levando-se em conta o interesse da administração tributária, ser considerados na definição do valor mínimo da meta e na aferição de seu cumprimento.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

Art. 8.
- Fica criada a Comissão do PPR, com a competência especial de sugerir as proposições das metas, sendo composta pelos seguintes membros:
ISecretário da Fazenda, na função de presidente;
IISuperintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;
IIISuperintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;
IVSuperintendente de Administração Tributária;

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Superintendente da Receita Estadual;

VSuperintendente do Tesouro Estadual;
VISuperintendente de Gestão da Ação Fiscal;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VII3 (três) representantes dos servidores integrantes da carreira do fisco, escolhidos, preferencialmente, dentre os 5 (cinco) últimos presidentes do sindicato da categoria;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIII2 (dois) representantes dos servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, indicados pelos sindicatos ou entidades representativas das categorias.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1ºNa ocorrência de incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a Comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005. - Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido.

- Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 2ºA Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas, bem como no período base do PPR. - - - Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005. A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005 . .

§ 3ºO Presidente pode convidar outras pessoas para participar das reuniões da Comissão.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 4ºCompete, ainda, à Comissão do PPR, baixar resolução homologando o resultado da arrecadação apurada com a utilização dos parâmetros de mensuração previstos no art. 6º.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

Art. 9.
O Anexo Único deste Decreto, cuja atualização e publicação deve ocorrer a cada trimestre do ano civil, deve conter:

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Ato do Secretário da Fazenda estipulará, para cada ano civil:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. - Ato governamental deve estipular, para cada ano civil:

Ia quantificação das metas a serem atingidas, inclusive a sua revisão, levando-se em consideração as proposições feitas pela Comissão do PPR;
IIa subdivisão das metas em períodos mensais, contados a partir de janeiro de cada ano civil, tomando-se por base o mês correspondente do ano civil anterior.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. a subdivisão das metas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil; - Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. o valor mensal destinado à execução do PPR.

§1o Ato Governamental estipulará, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004 e

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º- Ato do Secretário da Fazenda deve subdividir as metas a serem atingidas em interstícios trimestrais, contados a partir do mês de janeiro de cada ano civil.
§ 2º- Para utilização do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a ser rateado na forma do art. 5°, deve ser considerada, de forma independente por fatores de mensuração, a seguinte porcentagem de concretização de cada meta:

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Iinferior a 94% (noventa e quatro por cento), não ocorre a utilização do valor;
IIno intervalo de 94% (noventa e quatro por cento) até 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 60% (sessenta por cento);
IIIno intervalo de 97% (noventa e sete por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 80% (oitenta por cento);
IVigual, ou superior, a 100% (cem por cento), ocorre a utilização de 100% (cem por cento), observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º- Na hipótese de a meta ser superada, os valores acumulados em períodos anteriores, ainda não distribuídos, devem, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, compor o montante destinado à distribuição.

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 4ºNa hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados.

- Redação pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados na forma do caput e do

§ 1º§ 1º

- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

§ 5º- Sempre que a Administração não aferir algum resultado, para efeito de remuneração, a meta será considerada cumprida.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

Art. 10.
Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda em relação ao período base da meta considerada.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade:

Idos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou na unidade de trabalho em relação ao período de apuração da meta considerada;

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IIdo total da remuneração individual de cada participante, excluídas as seguintes rubricas:

- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

a)adicional de férias;
b)13º salário;
c)diferenças salariais;
d)gratificação adicional por tempo de serviço;
e)gratificação de incentivo funcional;
f)gratificação de representação e de representação especial, em relação aos funcionários dos quadros de carreira do fisco, de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;
g)jeton;
h)remuneração do PASEP;
i)salário família.
Art. 11.
valor da GPR a ser paga a cada servidor deve ser obtido de acordo com as seguintes regras: - Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente exigida:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. - Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMP = RIP x TVP ;

TFPP

Ipara os integrantes do fisco, compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada ao Fisco - VDF -, prevista no inciso I do art. 1º:

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Para os integrantes do FISCO tal valor é denominado de Ganho Individual Máximo Possível FISCO – GIMPFISCO - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO) com o total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

GIMPFISCO = RIP x TVPFISCO ;

TFPPFISCO

a)parcela relacionada ao desempenho coletivo, cujo valor deve ser obtido por meio da distribuição do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da VDF de forma proporcional ao vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

b)parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 40% (quarenta por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;

2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;

c)parcela relacionada ao desempenho individual na atividade de fiscalização, cuja distribuição está sujeita aos seguintes critérios:

- Revogada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;

IIpara os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário, comissionados e demais servidores administrativos, o valor da GPR compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada aos Demais Servidores - VDS , prevista no inciso II do art. 1º:

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II - para os outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda tal valor é denominado apenas de Ganho Individual Máximo Possível – GIMP - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP), já subtraída da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO), com o total da folha de pagamento do período (TFPP), já subtraída do total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO) podendo ser expresso na seguinte fórmula:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.

GIMP = RIP x TVP - TVPFISCO

TFPP – TFPPFISCO

a)parcela relacionada ao desempenho coletivo:

- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;

2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;

b)parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. p arcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base:

- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:

1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

1.2. essa subparcela deve ser distribuída para os servidores que executam tarefas consideradas estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base do servidor;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;

1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;

1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;

2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

§ 1º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput, considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 1º- No levantamento do valor da remuneração individual e total da folha de pagamento do período devem ser observados os critérios previstos neste decreto, especialmente aqueles relativos às exclusões remuneratórias.
Iadicional de férias;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

II13º (décimo terceiro) salário;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IIIgratificação adicional por tempo de serviço;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IVgratificações de incentivo funcional;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Vgratificação de representação e de representação especial, em relação ao servidor dos quadros de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIjeton;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIIremuneração do PASEP;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

VIIIsalário-família;

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

IXdiferenças salariais.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

§ 2ºSe o valor da remuneração base do servidor for maior que a soma do vencimento e da gratificação de produtividade correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - A diferença de valor entre o GIMP e a GPR efetivamente apurada, em razão do cumprimento das metas, não se transfere aos demais servidores, ficando acumulada para compor o valor de períodos posteriores, na hipótese de haver superação de metas.

§ 3ºPara efeito de recebimento da GPR relacionada ao desempenho individual a que se referem a alínea ‘c’ do inciso I, ato do Secretário da Fazenda poderá definir outras atividades, cujo resultado contribua para o atingimento ou superação das metas de arrecadação.

- Revogado pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.

§ 4ºA GPR de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do “Vapt-Vupt”, instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.

- Acrescido dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.

Art. 12.
- Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas, os procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do PPR.

- Vide Instrução de Serviço n° 08, de 05-05-05.

Art. 13.
Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008.

Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2006, a importância de R$ 4.533.000,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.330, de 14-12-2005.

Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2005, a importância de R$ 3.333.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -.

- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2002, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados – PPR.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.643, de 20-08-2002. - Fica estabelecida para os meses de abril a dezembro de 2001, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do PPR.

Art. 13-A.
Na hipótese de superação das metas de arrecadação estabelecidas, o valor mensal destinado à execução do PPR deve ser acrescido de valor equivalente ao valor da superação da meta, limitado a 10% (dez por cento) deste valor, descontado o montante do ICMS repassado aos municípios.

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O de 28-6-2001)

ANEXO ÚNICO

Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)

(art. 7º, 8º e 9º)

- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.

PERÍODOMÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR
1º TRIMESTRE DE 2005JANEIRO352.000.000 A 385.000.000
FEVEREIRO301.000.000 A 340.000.000
MARÇO335.000.000 A 370.000.000
PERÍODO MÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2º TRIMESTRE DE 2005ABRIL335.000.000 a 370.000.000
MAIO340.000.000 a 380.000.000
JUNHO340.000.000 a 380.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.135, de 02-05-2005.

PERÍODO MÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR
3º TRIMESTRE DE 2005JULHO365.000.000 a 385.000.000
AGOSTO368.000.000 a 385.000.000
SETEMBRO365.000.000 a 380.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.246, de 20-09-2005.

PERÍODO MÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR
4º TRIMESTRE DE 2005OUTUBRO385.000.000 a 415.000.000
NOVEMBRO385.000.000 a 415.000.000
DEZEMBRO385.000.000 a 415.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.

PERÍODOMÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2006JANEIRO4004.935.575 A 423.341.738
FEVEREIRO353.407.243 A 369.471.208
MARÇO377.965.307 A 395.145.549

- Acrescido pelo Decreto nº 6.420, de 24-03-2006.

PERÍODOMÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2º TRIMESTRE DE 2006ABRIL390.628.417 a 409.229.770
MAIO410.365.539 a 429.906.755
JUNHO393.827.119 a 412.580.791

- Acrescido pelo Decreto nº 6.453, de 09-05-2006.

PERÍODOMÊSINTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
3º TRIMESTRE DE 2006JULHO395.009.794 a 433.736.244
AGOSTO400.177.529 a 440.195.282
SETEMBRO410.291.299 a 451.320.429

- Acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 30-08-2006.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
4º TRIMESTRE DE 2006OUTUBRO420.719.189 a 454.152.163
NOVEMBRO425.125.272 a 463.452.922
DEZEMBRO424.631.911 a 458.385.728”
PERÍODOMÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2007JANEIRO434.768.991 a 476.985.817
FEVEREIRO379.238.698 a 421.402.065
MARÇO401.738.550 a 449.602.502

- Acrescido pelo Decreto nº 6.631, de 14-06-2007.

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)

2o TRIMESTRE DE 2007

ABRIL

400.482.894 a 444.536.012

MAIO

400.730.386 a 444.810.728

JUNHO

395.475.542 a 438.977.852

3o TRIMESTRE DE 2007

JULHO

432.000.000 a 506.000.000

AGOSTO

434.000.000 a 506.000.000

SETEMBRO

452.000.000 a 506.000.000

4o TRIMESTRE DE 2007

OUTUBRO

450.531.938 a 485.000.000

NOVEMBRO

460.092.476 a 495.000.000

DEZEMBRO

463.327.312 a 505.000.000

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2o TRIMESTRE DE 2007ABRIL400.482.894 a 444.536.012
MAIO400.730.386 a 444.810.728
JUNHO395.475.542 a 438.977.852
3o TRIMESTRE DE 2007JULHO432.000.000 a 506.000.000
AGOSTO434.000.000 a 506.000.000
SETEMBRO452.000.000 a 506.000.000
4o TRIMESTRE DE 2007OUTUBRO450.531.938 a 485.000.000
NOVEMBRO460.092.476 a 495.000.000
DEZEMBRO463.327.312 a 505.000.000

- Acrescido pelo Decreto nº 6.715, de 30-01-2007.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2008JANEIRO471.785.149 a 505.000.000
FEVEREIRO420.969.303 a 500.000.000
MARÇO448.766.059 a 500.000.000
2º TRIMESTRE DE 2008ABRIL457.434.858 a 502.867.878
MAIO445.596.139 a 489.853.321
JUNHO475.976.176 a 523.250.743
PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
3º TRIMESTRE DE 2008JULHO494.911.146 a 539.067.832
AGOSTO491.895.800 a 535.783.453
SETEMBRO493.296.976 a 537.309.644
PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
4º TRIMESTRE DE 2008OUTUBRO513.466.297 a 556.170.520
NOVEMBRO534.665.705 a 579.133.052
DEZEMBRO523.208.536 a 566.723.007
PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º TRIMESTRE DE 2009JANEIRO510.491.922 a 530.256.009
FEVEREIRO506.777.364 a 526.397.639
MARÇO511.470.111 a 531.272.070

- Acrescido pelo Decreto nº 6.876, de 26-02-2009.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2º TRIMESTRE DE 2009ABRIL531.604.064,80 a 552.185.525,29
MAIO536.920.105,45 a 611.150.817,24
JUNHO547.658.507,56 a 659.831.281,10

- Acrescido pelo Decreto nº 6.986, de 04-09-2009.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
3º TRIMESTRE DE 2009JULHO567.725.909,86 a 624.498.330,43
AGOSTO573.346.958,48 a 657.440.502,78
SETEMBRO578.968.007,09 a 653.593.102,76
4º TRIMESTRE DE 2009OUTUBRO584.085.858,74 a 609.604.172,95
NOVEMBRO610.954.213,50 a 637.646.387,87
DEZEMBRO549.210.661,15 a 573.205.301,69

- Acrescido pelo Decreto nº 7.057, de 1º-02-2010.

PERÍODO MÊS INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
1º Trimestre de 2010JANEIRO557.190.987,53 a 597.574.113,46
FEVEREIRO540.026.857,08 a 579.165.990.82
MARÇO546.286.277,60 a 585.879.070.80

- Acrescido pelo Decreto nº 7.132, de 21-07-2010.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2001.

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