Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5443, de 25 de junho de 2001
Nº 5443/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.443, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
- Vide Decreto nº 6.539, de 28-08-2006.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redações Revogadas |
Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR, decorrente do cumprimento de metas previamente definidas.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
Parágrafo único - A Gratificação de Participação em Resultados - GPR, de que trata o caput deste artigo não se incorpora, em qualquer hipótese:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. ao vencimento do servidor;
- Vide Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - Não faz jus à participação no PPR o servidor em qualquer hipótese de afastamento, inclusive o motivado por:
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005
- Acrescido pelo Decreto nº 6.741, de 25-04-2008.
Art. 4º - As metas a serem atingidas têm por parâmetro os seguintes fatores de mensuração:
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, um indicador de resultado expresso numericamente, a fim de que se possa aferir o grau em que a meta foi atingida.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - A participação de cada fator de mensuração na composição da meta a ser estabelecida é a seguinte:
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Revogado pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - O período de apuração das metas estabelecidas para o PPR é trimestral, ficando o mês subsequente para mensuração dos resultados e o segundo mês subsequente para o pagamento da gratificação correspondente ao período base de apuração.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Para acompanhamento gerencial do programa:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005, art. 2°.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.089, de 24-02-2005. - A mensuração do indicador de arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE, módulo consulta arrecadação/receita agregada/visão tributária, do qual fazem parte as seguintes parcelas:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
§ 3º - Também faz parte do montante das receitas tributárias a arrecadação decorrente de aplicação de multas, valores esses inseridos no SARE na subclassificação "ação fiscal" de cada tributo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. decorrente de aplicação de multa, inserido no SARE na subclassificação ‘ação fiscal’ de cada tributo;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. No estabelecimento das metas deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005. No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação, para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação, para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta de arrecadação ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Devem ser estabelecidas metas gerais para a Secretaria da Fazenda, envolvendo todos os fatores de mensuração, bem como definidas metas específicas por unidade de trabalho que apresentar condições para aferir o fator de mensuração.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Para os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004 e
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. 50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta específica da unidade.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
1. for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar à Secretaria da Fazenda após afastamento temporário;
2. se afastar temporariamente.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Não recebe a gratificação o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período de apuração das metas.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Superintendente da Receita Estadual;
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005. - Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido.
- Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005 . .
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Ato do Secretário da Fazenda estipulará, para cada ano civil:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. - Ato governamental deve estipular, para cada ano civil:
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. a subdivisão das metas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil; - Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. o valor mensal destinado à execução do PPR.
§1o Ato Governamental estipulará, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004 e
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados na forma do caput e do
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade:
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Revogado pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente exigida:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004. - Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:
GIMP = RIP x TVP ;
TFPP
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. Para os integrantes do FISCO tal valor é denominado de Ganho Individual Máximo Possível FISCO – GIMPFISCO - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO) com o total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO), podendo ser expresso na seguinte fórmula:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
GIMPFISCO = RIP x TVPFISCO ;
TFPPFISCO
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;
2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;
- Revogada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;
2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
II - para os outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda tal valor é denominado apenas de Ganho Individual Máximo Possível – GIMP - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP), já subtraída da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO), com o total da folha de pagamento do período (TFPP), já subtraída do total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO) podendo ser expresso na seguinte fórmula:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.023, de 25-10-2004.
GIMP = RIP x TVP - TVPFISCO
TFPP – TFPPFISCO
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;
2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.
1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.
2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010. p arcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base:
- Acrescida pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:
1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
1.2. essa subparcela deve ser distribuída para os servidores que executam tarefas consideradas estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;
1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base do servidor;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;
1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;
1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;
2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:
2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.
§ 1º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput, considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005. - A diferença de valor entre o GIMP e a GPR efetivamente apurada, em razão do cumprimento das metas, não se transfere aos demais servidores, ficando acumulada para compor o valor de períodos posteriores, na hipótese de haver superação de metas.
- Revogado pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.202, de 25-07-2005.
- Acrescido dada pelo Decreto nº 7.059, de 01-02-2010.
- Vide Instrução de Serviço n° 08, de 05-05-05.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008.
Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.750, de 20-05-2008. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2006, a importância de R$ 4.533.000,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.330, de 14-12-2005.
Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2005, a importância de R$ 3.333.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -.
- Redação dada pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2002, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados – PPR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.643, de 20-08-2002. - Fica estabelecida para os meses de abril a dezembro de 2001, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do PPR.
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O de 28-6-2001)
ANEXO ÚNICO
Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)
(art. 7º, 8º e 9º)
- Acrescido pelo Decreto n. 6.089, de 24-02-2005.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 1º TRIMESTRE DE 2005 | JANEIRO | 352.000.000 A 385.000.000 |
| FEVEREIRO | 301.000.000 A 340.000.000 | |
| MARÇO | 335.000.000 A 370.000.000 |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2º TRIMESTRE DE 2005 | ABRIL | 335.000.000 a 370.000.000 |
| MAIO | 340.000.000 a 380.000.000 | |
| JUNHO | 340.000.000 a 380.000.000 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.135, de 02-05-2005.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 3º TRIMESTRE DE 2005 | JULHO | 365.000.000 a 385.000.000 |
| AGOSTO | 368.000.000 a 385.000.000 | |
| SETEMBRO | 365.000.000 a 380.000.000 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.246, de 20-09-2005.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 4º TRIMESTRE DE 2005 | OUTUBRO | 385.000.000 a 415.000.000 |
| NOVEMBRO | 385.000.000 a 415.000.000 | |
| DEZEMBRO | 385.000.000 a 415.000.000 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.332, de 14-12-2005.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2006 | JANEIRO | 4004.935.575 A 423.341.738 |
| FEVEREIRO | 353.407.243 A 369.471.208 | |
| MARÇO | 377.965.307 A 395.145.549 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.420, de 24-03-2006.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2º TRIMESTRE DE 2006 | ABRIL | 390.628.417 a 409.229.770 |
| MAIO | 410.365.539 a 429.906.755 | |
| JUNHO | 393.827.119 a 412.580.791 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.453, de 09-05-2006.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 3º TRIMESTRE DE 2006 | JULHO | 395.009.794 a 433.736.244 |
| AGOSTO | 400.177.529 a 440.195.282 | |
| SETEMBRO | 410.291.299 a 451.320.429 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.540, de 30-08-2006.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 4º TRIMESTRE DE 2006 | OUTUBRO | 420.719.189 a 454.152.163 |
| NOVEMBRO | 425.125.272 a 463.452.922 | |
| DEZEMBRO | 424.631.911 a 458.385.728” |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2007 | JANEIRO | 434.768.991 a 476.985.817 |
| FEVEREIRO | 379.238.698 a 421.402.065 | |
| MARÇO | 401.738.550 a 449.602.502 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.631, de 14-06-2007.
PERÍODO
MÊS
INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$)
2o TRIMESTRE DE 2007
ABRIL
400.482.894 a 444.536.012
MAIO
400.730.386 a 444.810.728
JUNHO
395.475.542 a 438.977.852
3o TRIMESTRE DE 2007
JULHO
432.000.000 a 506.000.000
AGOSTO
434.000.000 a 506.000.000
SETEMBRO
452.000.000 a 506.000.000
4o TRIMESTRE DE 2007
OUTUBRO
450.531.938 a 485.000.000
NOVEMBRO
460.092.476 a 495.000.000
DEZEMBRO
463.327.312 a 505.000.000
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2o TRIMESTRE DE 2007 | ABRIL | 400.482.894 a 444.536.012 |
| MAIO | 400.730.386 a 444.810.728 | |
| JUNHO | 395.475.542 a 438.977.852 | |
| 3o TRIMESTRE DE 2007 | JULHO | 432.000.000 a 506.000.000 |
| AGOSTO | 434.000.000 a 506.000.000 | |
| SETEMBRO | 452.000.000 a 506.000.000 | |
| 4o TRIMESTRE DE 2007 | OUTUBRO | 450.531.938 a 485.000.000 |
| NOVEMBRO | 460.092.476 a 495.000.000 | |
| DEZEMBRO | 463.327.312 a 505.000.000 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.715, de 30-01-2007.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2008 | JANEIRO | 471.785.149 a 505.000.000 |
| FEVEREIRO | 420.969.303 a 500.000.000 | |
| MARÇO | 448.766.059 a 500.000.000 | |
| 2º TRIMESTRE DE 2008 | ABRIL | 457.434.858 a 502.867.878 |
| MAIO | 445.596.139 a 489.853.321 | |
| JUNHO | 475.976.176 a 523.250.743 |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 3º TRIMESTRE DE 2008 | JULHO | 494.911.146 a 539.067.832 |
| AGOSTO | 491.895.800 a 535.783.453 | |
| SETEMBRO | 493.296.976 a 537.309.644 |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 4º TRIMESTRE DE 2008 | OUTUBRO | 513.466.297 a 556.170.520 |
| NOVEMBRO | 534.665.705 a 579.133.052 | |
| DEZEMBRO | 523.208.536 a 566.723.007 |
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º TRIMESTRE DE 2009 | JANEIRO | 510.491.922 a 530.256.009 |
| FEVEREIRO | 506.777.364 a 526.397.639 | |
| MARÇO | 511.470.111 a 531.272.070 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.876, de 26-02-2009.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 2º TRIMESTRE DE 2009 | ABRIL | 531.604.064,80 a 552.185.525,29 |
| MAIO | 536.920.105,45 a 611.150.817,24 | |
| JUNHO | 547.658.507,56 a 659.831.281,10 |
- Acrescido pelo Decreto nº 6.986, de 04-09-2009.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 3º TRIMESTRE DE 2009 | JULHO | 567.725.909,86 a 624.498.330,43 |
| AGOSTO | 573.346.958,48 a 657.440.502,78 | |
| SETEMBRO | 578.968.007,09 a 653.593.102,76 | |
| 4º TRIMESTRE DE 2009 | OUTUBRO | 584.085.858,74 a 609.604.172,95 |
| NOVEMBRO | 610.954.213,50 a 637.646.387,87 | |
| DEZEMBRO | 549.210.661,15 a 573.205.301,69 |
- Acrescido pelo Decreto nº 7.057, de 1º-02-2010.
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR (em R$) |
| 1º Trimestre de 2010 | JANEIRO | 557.190.987,53 a 597.574.113,46 |
| FEVEREIRO | 540.026.857,08 a 579.165.990.82 | |
| MARÇO | 546.286.277,60 a 585.879.070.80 |
- Acrescido pelo Decreto nº 7.132, de 21-07-2010.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2001.