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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6023, de 25 de outubro de 2004

Nº 6023/2004

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 5.443, de 25 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o .........................................................................

§ 1ºOs fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, pelo menos um indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.

...................................................................................”(NR)

“Art. 7o ............................................................................ ................................................................................. Ato Governamental estipulará, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.

...........................................................................................

I40% (quarenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;
II60% (sessenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.

.................................................................................”(NR)

“Art. 9o Ato do Secretário da Fazenda estipulará, para cada ano civil:

I......................................................................................
IIa subdivisão das metas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil;
§ 4ºNa hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados na forma do caput e do
§ 5ºSempre que a Administração não aferir algum resultado, para efeito de remuneração, a meta será considerada cumprida.”(NR)

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6o da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 11.
Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente exigida:
IPara os integrantes do FISCO tal valor é denominado de Ganho Individual Máximo Possível FISCO - GIMPFISCO - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO) com o total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMPFISCO = RIP x TVPFISCO ;

TFPPFISCO

IIpara os outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda tal valor é denominado apenas de Ganho Individual Máximo Possível - GIMP - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP), já subtraída da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO), com o total da folha de pagamento do período (TFPP), já subtraída do total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO (TFPP-FISCO) podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMP = RIP x TVP - TVPFISCO

TFPP - TFPPFISCO

...............................................................................................”(NR)

Art. 2.
Ficam estabelecidas as seguintes alterações na normatização para a execução do PPR durante o ano de 2003:
Io valor mensal destinado à execução do PPR corresponde à R$ 1.220.49,21 (um milhão e duzentos e vinte mil e novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos);
IIpara os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:
a)50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;
b)50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.
IIIcada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMP= RIP x TVP

TFPP

Art. 3.
Fica estabelecida a importância de R$ 976.304,22 (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) mensais para a execução do PPR durante o ano de 2004, sendo que R$ 464.174,19 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos) são destinados aos servidores integrantes do FISCO e R$ 512.130,03 (quinhentos e doze mil e cento e trinta reais e sessenta centavos) são destinados aos outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 01-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2004.

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