Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6418, de 24 de março de 2006

Nº 6418/2006

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata este Decreto, consiste no incentivo funcional a ser pago aos policiais militares, em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, em função da sua participação no cumprimento das metas de arrecadação de tributos estaduais, previamente definidas no Programa de Participação em Resultados - PPR -, instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda, por meio do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.
§ 1ºA GPR visa incentivar os policiais, civil e militar, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
§ 2ºPara efeito deste artigo, faz jus à percepção da GPR o ocupante de cargo do quadro:
Ide carreira da polícia militar;
IIde Agente da polícia civil;
IIIde Escrivão da polícia civil;
IVde Motorista da polícia civil.
§ 3ºA GPR não se incorpora, em qualquer hipótese:
Iao vencimento do policial civil ou militar;
IIà base de cálculo de seus proventos de inatividade.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.418, DE 24 DE MARÇO DE 2006.

Vide Instrução de Serviço n° 14, 06-GSF, DE 30-06-2006, D.O. de 4-7-2006, Pag. 8.

Dispõe sobre a Gratificação de Participação em Resultados - GPR - para os policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e para os policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.519, de 5 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28452607,

D E C R E T A:

Art. 2.
O valor mensal destinado ao pagamento da GPR de que trata este Decreto será distribuído da seguinte forma:
I89% (oitenta e nove por cento) para os policiais militares;
II11% (onze por cento) para os policiais civis em exercício na DOT.
Parágrafo únicoPara efeitos da distribuição de que trata este artigo, deve ser considerado o quantitativo máximo:
Ide 23 (vinte e três) policiais civis em exercício na DOT;
IIdefinido em ato do Secretário da Fazenda para policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis.
Art. 3.
Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, não faz jus à percepção da GPR o policial civil ou militar que estiver afastado de suas atividades, por qualquer motivo, inclusive nas hipóteses de:
Iférias;
IIlicença de qualquer espécie;
IIIdisposição para outro órgão.
Art. 4.
Para efeito do recebimento da GPR, o estabelecimento de metas e verificação do seu cumprimento, deve obedecer o disposto no art. 6º e no § 5º e caput do art. 7º do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.
Art. 5.
No cálculo da GPR deve ser levado em consideração:
Ipara os policiais civis, a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na DOT, em relação ao período base da meta considerada;
IIpara os policiais militares, a proporcionalidade do cumprimento da escala de serviço nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda, ou a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício nas atividades de apoio à fiscalização de tributos, em relação ao período base da meta considerada.
Parágrafo únicoA escala de serviço nas unidades fixas da Secretaria da Fazenda será mensal, vedada a permanência do policial militar na mesma unidade de fiscalização fixa por mais de 90 (noventa) dias no período de 6 (seis) meses.
Art. 6.
O valor da GPR a ser paga a cada policial deve ser obtido de acordo com as seguintes regras:
Ipara os policiais militares, compõe-se de parcela única obtida a partir do valor da Verba Destinada aos Policiais Militares - VDM -, prevista no inciso I do art. 2º, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante da VDM pelo vencimento do policial e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os policiais militares aptos a recebê-la;
IIpara os policiais civis, compõe-se de parcela única obtida a partir do valor da Verba Destinada aos Policiais Civis - VDC -, prevista no inciso II do art. 2º, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante da VDC pelo vencimento do policial e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os policiais civis aptos a recebê-la.
§ 1ºA pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação do vencimento de cada policial apto a receber a GPR pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho.
§ 2ºO valor da GPR apurada conforme os incisos I e II não poderá ser superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) vezes o valor do vencimento do policial, cujo excedente retornará à conta do Tesouro Estadual.
§ 3ºA Secretaria da Fazenda encaminhará, mensalmente, à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP -, a relação dos policiais com os valores da GPR calculados na forma deste artigo, os quais serão incluídos nas respectivas folhas de pagamento.
§ 4ºA avaliação de desempenho a que serefere este artigo será efetuada:
Ipelo Titular da DOT, em relação aos policiais civis;
IIpelo Delegado Fiscal e por um policial de patente superior ao avaliado, indicado pelo Comando Geral da Polícia Militar, em relação aos policiais militares.
Art. 7.
Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá:
Ias condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor na avaliação a que se refere o art. 6º a partir do qual estará apto ao recebimento da GPR;
IIas demais normas, os procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Fica estabelecido, nos meses de março a dezembro de 2006, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como valor mensal destinado ao pagamento da GPR de que trata este Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 2006;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 27-03-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.