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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 783, de 30 de outubro de 2008

Nº 783/2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam extintas as seguintes taxas, previstas no Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:
ITaxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;
IITaxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
IIITaxa de Fiscalização de Anúncios;
IVTaxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;
VTaxa de Fiscalização de Obras;
VITaxa Ambiental;
VIITaxa de Vigilância Sanitária.
Art. 2.
O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
ITaxa de Limpeza Pública – TLP;
IITaxa de Expediente;
IIITaxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;
IVTaxa de Execução de Obras – TEO.
Art. 3.
As taxas de que trata o art. 4º, III e IV, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 4.
A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoConsidera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 5.
Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
§ 1ºSão também considerados estabelecimentos:
Ia residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput;
IIo local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
IIItrailers, quiosques e similares.
§ 2ºSão irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3ºA circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.
Art. 6.
A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Imanutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
IIestrutura organizacional ou administrativa;
IIIinscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IVindicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Vpermanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Art. 7.
Para efeito de incidência da TFE, consideram-se estabelecimentos distintos:
Ios que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IIos que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
Parágrafo únicoDesde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, serão considerados estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, bem como pelos organizadores de feiras livres, de arte e artesanato, ou, na ausência deles, por seus expositores.
Art. 8.
A incidência e o pagamento da TFE independem:
Ida licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;
IIde estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IIIda finalidade ou do resultado econômico da atividade;
IVdo pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;
Vdo caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 9.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Iatividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
IIatividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.
Parágrafo únicoConsidera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
Ina data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
IIna data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
IIIna data de mudança do local do estabelecimento;
IVem 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 11.
Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.
Art. 12.
Não estão sujeitas à incidência da TFE as pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio.

SEÇÃO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 13.
São contribuintes da TFE:
Ia pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Distrito Federal para exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 5º desta Lei Complementar, inclusive aquelas que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a centros comerciais, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades eventuais exercidas no local;
IIa pessoa física ou jurídica que promova ou patrocine quaisquer formas de evento, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada.
Art. 14.
Na hipótese do art. 13, II, caso não seja identificado o promotor ou o patrocinador, a taxa incidirá em relação a cada barraca, estande ou assemelhados explorados durante a realização do evento, que responderão subsidiariamente.

SEÇÃO III

Do Valor

Art. 15.
A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar.
§ 1ºO valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento.
§ 2ºEnquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança.
Art. 16.
A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
Parágrafo únicoNo caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 17.
lançamento da TFE se fará:
Ipor declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
IIde ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b)quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

SEÇÃO V

Do Recolhimento

Art. 18.
bservadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1ºNa hipótese do art. 17, II, “b”, o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 2ºO recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.

SEÇÃO VI

Das Isenções

Art. 19.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;
IIos partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
IIIos templos de qualquer culto;
IVas instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei;
Vas microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
VIos ambulantes;
VIIos feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;
VIIIas entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;
IXos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.
Parágrafo únicoA efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 20.
Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 17, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1ºNa hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.
§ 3ºA multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 21.
A Taxa de Execução de Obras – TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente.
Parágrafo únicoConsidera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 22.
período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

SEÇÃO II

Dos Contribuintes

Art. 23.
contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se execute obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

SEÇÃO III

Do Valor

Art. 24.
A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a esta Lei Complementar.
§ 1ºA taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 2ºA proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 25.
lançamento da TEO far-se-á:
Ipor declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;
IIde ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;
b)quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou inexatidão.
§ 1ºA paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

SEÇÃO V

Do Recolhimento

Art. 26.
bservadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TEO poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1ºNa hipótese do art. 25, II, “b”, o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 2ºO recolhimento da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.

SEÇÃO VI

Das Isenções

Art. 27.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Execução de Obras:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)
IIas obras em prédios sedes de embaixadas;
IIIas autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IVas obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
Vas obras executadas por imposição do Poder Público;
VIas sedes de partidos políticos;
VIIas sedes das entidades sindicais;
VIIItemplos de qualquer culto;
IXo beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal;
Xas obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;
XIas entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Parágrafo únicoA efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 28.
Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 25, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1ºNa hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.
§ 3ºA multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
As funções de lançamento e fiscalização da TFE e da TEO são de competência exclusiva dos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 1ºO controle, a cobrança e o produto resultante da arrecadação das taxas de que trata o caput, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, são de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2ºO julgamento a que se refere o parágrafo anterior, em segunda e última instância, será feito pelo Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
§ 3ºFica destinado 1% (um por cento) da arrecadação da TFE para o fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 30.
lançamento ou o recolhimento das taxas que trata esta Lei Complementar não implicam reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento ou da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, bem como a sua incidência independe de situação regular, ficando ressalvada a responsabilidade da ação de fiscalização na aplicação da legislação de sua competência.
Art. 31.
A TFE terá o teto estabelecido em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como limite para efeito de recolhimento.
Art. 32.
Aplicam-se à TFE e à TEO as disposições expressas na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 33.
Poder Executivo promoverá regularmente campanhas educativas de orientação sobre os direitos e deveres do contribuinte em relação aos fatos geradores e à fiscalização da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e da Taxa de Execução de Obras – TEO.
Art. 34.
São remidos os débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública – TFUAP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos contribuintes ocupantes de trailers, quiosques e similares.
Art. 35.
A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:
Ia identificação do contribuinte;
IIa área do estabelecimento ou da obra;
IIIa atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.
Art. 36.
recolhimento pelo contribuinte da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE exclui o estabelecimento da incidência de qualquer outra taxa que tenha mesmo fato gerador do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, pertinente às ações de fiscalização de atividade urbana e o licenciamento para o exercício de atividade econômica, exceto da Taxa de Execução de Obras – TFO, quando for o caso.
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, a Lei Complementar nº 727, de 20 de abril de 2006, e a Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Brasília, 30 de outubro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009

TABELA I

TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE

ATIVIDADES PERMANENTES

Para áreas iguais ou inferiores a 35m² o valor mínimo da TFE a ser pago é R$20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal da atividade desempenhada pela área efetivamente utilizada no estabelecimento, limitado ao teto de R$1.500,00.

ITEMESPECIFICAÇÃOÍNDICE F.F.PERÍODO DE INCIDÊNCIA
AAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS0,67ANUAL
02PRODUÇÃO FLORESTAL0,67ANUAL
03PESCA E AQÜICULTURA0,67ANUAL
BINDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL0,86ANUAL
06EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL0,86ANUAL
07EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS0,86ANUAL
08EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS0,86ANUAL
09ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS0,86ANUAL
CINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS0,61ANUAL
11FABRICAÇÃO DE BEBIDAS0,61ANUAL
12FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO0,61ANUAL
13FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS0,61ANUAL
14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS0,61ANUAL
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS0,61ANUAL
16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA0,61ANUAL
17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL0,61ANUAL
18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES0,61ANUAL
19FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS0,67ANUAL
20FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS0,67ANUAL
21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS0,67ANUAL
22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO0,67ANUAL
23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS0,67ANUAL
24METALURGIA0,67ANUAL
25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS0,67ANUAL
26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS0,67ANUAL
27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS0,61ANUAL
28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS0,61ANUAL
29FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS0,61ANUAL
30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES0,61ANUAL
31FABRICAÇÃO DE MÓVEIS0,61ANUAL
32FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS0,61ANUAL
33MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS0,61ANUAL
DELETRICIDADE E GÁS
35ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES0,61ANUAL
EÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA0,67ANUAL
37ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS0,67ANUAL
38COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS0,67ANUAL
39DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS0,67ANUAL
FCONSTRUÇÃO
41CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS0,57ANUAL
42OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA0,57ANUAL
43SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO0,57ANUAL
GCOMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS0,61ANUAL
46COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS0,61ANUAL
47COMÉRCIO VAREJISTA0,61ANUAL
HTRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49TRANSPORTE TERRESTRE0,61ANUAL
50TRANSPORTE AQUAVIÁRIO0,61ANUAL
51TRANSPORTE AÉREO0,61ANUAL
52ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES0,61ANUAL
53CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA0,61ANUAL
IALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55ALOJAMENTO0,61ANUAL
56ALIMENTAÇÃO0,61ANUAL
JINFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO0,57ANUAL
59ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA0,57ANUAL
60ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO0,57ANUAL
61TELECOMUNICAÇÕES0,57ANUAL
62ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO0,57ANUAL
63ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO0,57ANUAL
KATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS0,57ANUAL
65SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE0,57ANUAL
66ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE0,57ANUAL
LATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS0,57ANUAL
MATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA0,57ANUAL
70ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL0,57ANUAL
71SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS0,57ANUAL
72PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO0,57ANUAL
73PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO0,57ANUAL
74OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS0,57ANUAL
75ATIVIDADES VETERINÁRIAS0,61ANUAL
NATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS0,57ANUAL
78SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA0,57ANUAL
79AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS0,57ANUAL
80ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO0,57ANUAL
81SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS0,57ANUAL
82SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS0,57ANUAL
OADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL0,57ANUAL
PEDUCAÇÃO
85EDUCAÇÃO0,61ANUAL
QSAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA0,61ANUAL
87ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES0,61ANUAL
88SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO0,61ANUAL
RARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS0,61ANUAL
91ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL0,61ANUAL
92ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS0,57ANUAL
93ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER0,57ANUAL
SOUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS0,61ANUAL
95REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS0,61ANUAL
96OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS0,61ANUAL
TSERVIÇOS DOMÉSTICOS
97SERVIÇOS DOMÉSTICOS0,61ANUAL
UORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS0,57ANUAL

TABELA II

TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE

ATIVIDADES EVENTUAIS

ITEMGRUPO DE ATIVIDADESVALOR DA TAXAPERÍODO DE INCIDÊNCIA
01Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas.R$20,00Por evento
02Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas.R$50,00Por evento
03Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas.R$100,00Por evento
04Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas.R$500,00Por evento
05Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas.R$1.000,00Por evento
06Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias.R$20,00Diária

TABELA III

TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO

Para áreas iguais ou inferiores a 22m² o valor mínimo da TEO a ser pago é R$20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal pela área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada.

ITEMESPECIFICAÇÃOÍNDICE F.F.PERÍODO DE INCIDÊNCIA
1Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de Área – por área de projeto:
1.1Até 1.000m²0,94ANUAL
1.2Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000m²0,13ANUAL

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