No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o interessado deverá observar o constante no art. 14 da Lei nº 5.280/2013, e apresentará, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV deste regulamento, os seguintes documentos:Iinscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;
IIIprojeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;
IVdeclaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
Vdeclaração de pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, quando a atividade não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;
VIdeclaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei nº 5.280/2013, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público; VIIdeclaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
VIIIcomprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.
§ 1ºA Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:
Imanifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa à documentação apresentada pelo interessado quanto a acessibilidade, quando não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;
IImanifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa ao atendimento aos incisos II, VI e VIII do art. 13 da Lei nº 5.280/2013, e incisos II e V, do art. 14 da mesma lei, para as atividades consideradas de risco, conforme Anexo VI deste decreto; IIIvistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;
IVmanifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;
Vrelatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI.
§ 2ºEm se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
Ide registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;
IIdo exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
IIIde utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a)documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;
b)certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local.
IVcópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;
Vcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.