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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 369, de 19 de fevereiro de 2001

Nº 369/2001

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Art. 1.
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais dos trabalhadores. (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)
IIos templos religiosos de qualquer culto;
IIIas edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68 m² (sessenta e oito metros quadrados);
IVas instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
Vas instituições de educação sem fins lucrativos;
VIas entidades sindicais.

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
Ias atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
IIa União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais;
IIIos templos de qualquer culto;
IVas instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
Vas instituiçõres de educação sem fins lucrativos.
VIos profissionais autônomos, estabelecidos ou não; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)
VIIas sociedades de profissionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)
VIIIas microempresas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)
Art. 3.
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios:
Ios anúncios colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IIos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
IIIos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais e ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IVos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
Vanúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, devendo a isenção ser requerida ao órgão competente;
VIanúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;
VIIanúncios em táxis;
VIIIos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
IXas placas ou os letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio ou estabelecimento;
Xos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIas placas ou os letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIIos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIIIas placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIVas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando estiverem colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem apenas o nome e a profissão;
XVos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XVIo painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XVIIos anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVIII - a colagem de cartazes em cilindros de concreto instalados para tal finalidade nas proximidades dos pontos de ônibus;

XIXprospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento ao qual eles se referem;
XXa colocação e substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;
XXIos anúncios fixados em peças do mobiliário urbano, objeto de concessão ou permissão, cujos contratos já prevejam pagamento pela metragem dos anúncios fixados.
Art. 4.
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:
Ios vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;
IIas marquises de edificações licenciadas;
IIIos anúncios publicitários devidamente licenciados;
IVa União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Vos templos de qualquer culto;
VIas instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
VIIas bancas de jornais e revistas provisórias que se transformarem em definitivas, por vinte e quatro meses a partir da data de expedição do alvará.
Art. 5.
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Obras:
Ia construção, a reconstrução, o acréscimo, a modificação, a reforma ou o conserto de:
a)edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
b)viveiro, telheiro, galinheiro, canil, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;
c)chaminé, forno, mastro e marquise ou vitrina;
d)muralha de sustentação, muro, gradil e cerca;
e)canalização e duto;
f)sedes de partidos políticos;
g)templos de qualquer culto;
IIa renovação ou o conserto de revestimento de fachada;
IIIas pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IVa colocação ou substituição de:
a)portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
b)aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
c)aparelhos fumívoros;
d)aparelhos de refrigeração;
Va armação de circos;
VIo assentamento de instalações mecânicas até cinco horse power – HP;
VIIas sondagens de terrenos;
VIIIas obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
IXa União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Xas obras em prédios sedes de embaixadas;
XIas autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares a essas pessoas jurídicas;
XIIas obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;
XIIIas cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Governador;
XIVas obras executadas por imposição do Poder Público;
XVas obras executadas em logradouros públicos contratadas pelo Poder Público;
XVIas associações de classe e entidades sindicais, quanto às suas obras assistenciais ou educacionais.
Art. 6.
Ficam isentos da Taxa Ambiental:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIa agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação do órgão competente do Distrito Federal;
IIIos empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF – RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.
Parágrafo únicoA propriedade rural produtiva será definida em regulamento com base em estudos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2001

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