Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:IConsulta Prévia deferida, quando exigida;
IIinscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;
IIICarta de Habite-se, Atestado de Conclusão de Obra ou Laudo Técnico (conforme modelo constante do Anexo VII) atestando as condições de segurança da edificação, para os casos de edificações que ainda não obtiveram Carta de Habite-se ou Atestado de Conclusão de Obra, observado o disposto no artigo 74 e ressalvadas as atividades previstas no artigo 2º, § 1º, todos deste Decreto;
IVRelatório de Vistoria, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI, observado o disposto no artigo 72 deste Decreto.
Vdeclaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante dos Anexos VIII e IX deste Decreto, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da Consulta Prévia;
VIITermo de Anuência de Parte, nos casos do artigo 8º, deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1ºEm se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
Ide registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
IIdo exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
IIIde utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a)registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;
b)documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;
c)carnê de IPTU ou fatura de energia ou água, quando se tratar de atividades instaladas em área desprovida de regulação fundiária legal considerada de interesse público ou social; ou
d)certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006 e continua realizando suas atividades no mesmo local.
§ 2ºNos casos em que a atividade descrita no CFDF, nos termos do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não atender as especificações de atividades listadas na Consulta Prévia, a Administração Regional poderá solicitar a apresentação do Contrato Social.
§ 3ºO Laudo Técnico, previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá ser apresentado atendendo a característica da edificação, ou seja:
Ipara as edificações estritamente comerciais, compostas de lojas e/ou salas comerciais, o laudo será apresentado para a edificação em sua totalidade, pelo condomínio quando constituído ou seu representante legal;
IIpara edificações compostas de unidades imobiliárias isoladas, o laudo será apresentado unicamente pelo responsável daquela unidade;
IIIpara edificações mistas, o laudo será apresentado para a edificação em sua totalidade, pelo condomínio quando constituído ou seu representante legal.
§ 4ºEstando o Relatório de Vistoria, de que trata o inciso IV, do caput, deste artigo, dentro do prazo de validade da consulta prévia, por ocasião da data do protocolo do requerimento da Licença de Funcionamento, deverá ser dispensada nova vistoria.
§ 5ºNa falta do cumprimento do prazo, previsto no artigo 49, Inciso II, deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso IV deste artigo, Laudos Técnicos atestando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de preservação ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo X deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 72, § 1º, e 74 deste Decreto, ressalvados os casos exigidos em lei específica.
§ 6ºExistindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o § 5º deste artigo e o inciso II do artigo 43 deste Decreto, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término, quando a Licença de Funcionamento da atividade passará a vigorar.
§ 7ºOs Laudos Técnicos, de que trata o § 5º deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Governo do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.
§ 8ºPara obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada e por meio eletrônico, nos termos de que trata o art. 30 deste Decreto, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I e II (quando for o caso), deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo III, se comprometendo a observar os requisitos exigidos para funcionamento da atividade a ser licenciada e, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de recebimento da Licença, todos os demais documentos necessários à sua emissão de forma regular, sob pena de revogação.