Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:Ina Carteira de Crédito Urbano:
a)limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física; limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
b)limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte; limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c)limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção; limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d)prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses; (Alínea ressalvado(a) pelo(a) Resolução 22 de 09/04/2008) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
e)encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f)proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais; proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IINa Carteira de Crédito Rural: na carteira de crédito rural: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
a)limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor; limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
b)prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência máxima de doze meses; limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c)VETADO. prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d)proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
e)proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 1ºAs operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF - sobre os respectivos projetos.
§ 2ºOs valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.
§ 3ºSobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 4ºSobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 5ºPara os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)